Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025
Altera a Lei Nº 8109/1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 1º, no § 2º, a Destinação da alínea "f" passa a ter a seguinte alteração :
"Art. 1º .....................................................................
§ 2º .................................
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Dispositivos da Tabela de Incidência |
Destinação |
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.... |
... |
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f) item 12 do Título II |
Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA - ou, por opção do contribuinte, destinados à entidade de direito privado representativa das cadeias produtivas a que se refere o art. 3º da Lei nº 12.380, de 28 de novembro de 2005, para fins de quitação. |
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.... |
... |
II - no art. 6º, no § 6º, fica acrescentada a alínea "c", com a seguinte redação :
"Art. 6º .....................................................................
§ 6º ...........................................................................
c) pelo produtor, na declaração anual de rebanho dos animais existentes em seu estabelecimento, ou por ocasião da saída definitiva do Estado, para qualquer finalidade.";
III - no Anexo, Tabela de Incidência, no inciso II, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no item 12, ficam alterados os incisos de I a VII e incluído o inciso IX, conforme segue :
"ANEXO À LEI Nº 8.109, de 19-12-85
TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)
..........................................
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
..........................................
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento
..........................................
12 - ..........................................
I - indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidos, ou fração
0,0217
II - produtor, por 500 litros de leite entregues na indústria, ou fração
0,0186
III - indústria de carne e abatedouros, inclusive em relação aos abates realizados no sistema de custeio ou prestação de serviços para terceiros:
a) por bovino abatido
0,0317
b) por suíno, ovino e caprino abatido
0,0111
c) por lote de 500 aves abatidas, ou fração
0,0836
IV - produtor, até junho 2026:
a) a) por bovino entregue para abate
0,0264
b) b) por suínos, ovinos e caprinos entregues para abate
0,0111
c) c) por lote de 500 aves entregues para abate, ou fração
0,0836
V - entreposto de ovos, a cada 500 dúzias comercializadas, ou fração
0,0836
VI - produtor, a cada 500 dúzias de ovos comercializadas, ou fração
0,0836
VII - produtor de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen:
a) por bovino e bubalino existentes no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração anual de rebanho
0,0945
b) por suíno, ovino e caprino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração anual de rebanho
0,0093
c) por lote de 500 aves de postura, existentes em seu poder ou guarda, ao final de cada ano, ou fração
0,0078
..........................................
IX - taxa de fortalecimento dos fundos de contingência
a) produtor por bovino e bubalino existentes no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração anual de rebanho
0,0473
b) produtor ou empresa por suíno ou ovino com saída definitiva do Estado, para qualquer finalidade
0,0111
c) produtor ou empresa por bovino ou bubalino com saída definitiva do Estado, para qualquer finalidade".
0,0473
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, da Constituição Federal, no que couber.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.