Emenda Constitucional Nº 68 DE 18/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 19 dez 2025


Altera a Constituição do Estado de Pernambuco.


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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 13. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretário de Estado, Procurador- Geral do Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 14. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII-A - emitir parecer prévio quanto às contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; (AC)

VII - B - julgar as contas do Interventor, nos termos do § 7º do art. 91 desta Constituição; (AC)

...............................................................................................................................................”

“Art. 15. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VI - a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão preservando-se a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei federal, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição da República. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 18. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. São reservadas a lei complementar as matérias assim previstas na Constituição da República. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 30. ..................................................................................................................................

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I-A - a apreciação das contas prestadas pelo Interventor, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; (AC)

...............................................................................................................................................”

“Art. 36. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º Ocorrendo a vacância de que trata o §2º nos últimos 2 (dois) anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da data da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (NR)

.................................................................................................................................................

§ 5º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”(NR)

“Art. 39. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, previsto em legislação federal, nos crimes de responsabilidade. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 43. Os Secretários de Estado serão processados e julgados: (NR)

I - nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça; (AC)

II - nos crimes de responsabilidade, na forma estabelecida em lei federal. (AC)

...............................................................................................................................................”

“Art. 49. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - inclusão obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 58. O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do Estado, terá sua composição definida em lei de sua iniciativa. (NR)

§ 1º O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada. (NR)

§ 2º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária e nas suas normas internas.” (NR)

“Art. 61. ..................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União; (NR)

................................................................................................................................................

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição; (NR)
...............................................................................................................................................”

“Art. 75. O Território do Estado é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, normativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e é também formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)

.................................................................................................................................................

§ 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios observará o disposto no inciso IV do art. 15 desta Constituição.” (NR)

“Art. 82. A Câmara Municipal será constituída de um número variável de Vereadores, proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.” (NR)

“Art. 83. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e limites máximos estabelecidos no inciso VI do art. 29 da Constituição da República.” (NR)

“Art. 86. ..................................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................................

I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios, ressalvada a competência do Tribunal de Contas da União; (NR)

II - a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios por parte do Estado; (NR)

III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (NR)

..........................................................................................................................

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar- se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 87. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º A eleição de Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, com mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente. (NR)

..........................................................................................................................

§ 3º-A Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. (AC)

...............................................................................................................................................”

“Art. 91. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................................

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l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, admitida apenas uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, mesmo que de uma legislatura para a outra; (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 93. O Prefeito será submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de
Justiça. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 96. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar federal.” (NR)

“Art. 97. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o teto remuneratório mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 99. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição da República, bem como o art. 97, §§ 6º e 7º, desta Constituição. (NR)

...............................................................................................................................................”

“Art. 108. A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei. (NR)

Parágrafo único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva Lei.” (NR)

“Art. 112. ................................................................................................................................

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IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território; (NR)

V - sobre bens e serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.” (AC)

“Art. 113. ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - de bens móveis, títulos e créditos se o de cujus, no caso de sucessão, ou o doador, no caso de doação, tiver domicílio neste Estado.

(NR)

Parágrafo único. O imposto que trata o caput: (NR)

I - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino; (AC)

II - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (AC)

III - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.”(AC)

“Art. 114-A. O imposto previsto no inciso V do art. 112 será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao
seguinte: (AC)

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (AC II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (AC)

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço; (AC)

IV - terá sua alíquota própria vigente no âmbito do Estado de Pernambuco fixada por lei específica; (AC)

V - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar federal e as hipóteses previstas na Constituição da República; (AC)

VI - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição da República; (AC)

VII - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição da República; (AC)

VIII - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e (AC)

IX - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (AC)

§ 1º Enquanto não fixada a alíquota de que trata o inciso IV do caput, será aplicada a alíquota de referência prevista em resolução do Senado Federal. (AC)

§ 2º A isenção e a imunidade: (AC)

I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (AC)

II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso VIII do caput, quando determinado em contrário por lei complementar federal. (AC)

§ 3º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência. (AC)

§ 4º O Estado de Pernambuco poderá optar por vincular sua alíquota à alíquota de referência de que trata o § 1º.” (AC)

“Art. 114-B. O Estado de Pernambuco exercerá, de forma integrada aos demais Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, as competências administrativas relativas ao imposto de que trata o inciso V do art. 112.” (AC)

“Art. 114-C. O imposto de que trata o inciso III do art. 112 atenderá ao seguinte: (AC)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (AC)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (AC)

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (AC)

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (AC)

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa
física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (AC)

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (AC)

d) tratores e máquinas agrícolas.” (AC)

“Art. 171. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado e dos Municípios, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (NR)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; (NR)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal; (NR)

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§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 13 a 15. (NR)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em leis do Estado e dos Municípios. (NR)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (NR)

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (AC)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso III do art. 14, e os incisos I e IV do art. 101 desta Constituição. (AC)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (AC)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em leis complementares do Estado e dos Municípios. (NR)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (NR)

§ 6º-A Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de leis do Estado e dos Municípios, as quais tratarão de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (AC)

§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos na lei de que trata o § 8º do art. 40 da Constituição da República. (NR)

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR)

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§ 10. Aplica-se o disposto no inciso XI e §12 do art. 37, da Constituição da República, bem como nos §§ 6º e 7º do art. 97, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)

§ 11. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (NR)

§ 12. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (NR)

§ 13. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 15. (NR)

§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o §13 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da República e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (NR)

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§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei de que trata o § 17 do art. 40 da Constituição da República. (AC)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (AC)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em leis do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (AC)

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 21. (AC)

§ 21. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, o Estado e os Municípios observarão o disposto na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República." (AC)

“Art. 201. ................................................................................................................................

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VI - garantia, às pessoas com deficiência, de condições para a prática da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não profissional e as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos; (NR)

VII - vedação a práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (AC)

Parágrafo único. Nos termos estabelecidos no § 7º do art. 225 da Constituição da República, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição da República, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.” (AC)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. Fica extinto, a partir de 2033, o imposto previsto no inciso II do art. 112, da Constituição do Estado de
Pernambuco.” (AC)

“Art. 67. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no inciso II do art. 112, da Constituição do Estado de Pernambuco, existentes ao final de 2032, serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar federal. (AC)

§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pela Fazenda Estadual, observadas as seguintes diretrizes: (AC)

I - apresentado o pedido de homologação, a Fazenda Estadual deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar federal a que se refere o caput; (AC)

II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. (AC)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput. (AC)

§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pela Fazenda Estadual ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição da República: (AC)

I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (AC)

II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (AC)

§ 4º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.” (AC)

“Art. 68. Até que lei complementar federal regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, o imposto de que trata o inciso I do art. 112 da Constituição do Estado de Pernambuco, incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: (NR)

I - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: (AC)

a) ao Estado de Pernambuco, caso o donatário nele esteja domiciliado; (AC)

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado de Pernambuco relativamente a bens imóveis e respectivos direitos que nele se encontrar; (AC)

II - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.” (AC)

Art. 3º As alterações do art. 113, da Constituição do Estado de Pernambuco, promovidas pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, aplicam-se às sucessões abertas a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se:

I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco;

II - o § 4º do art. 39 da Constituição do Estado de Pernambuco;

III - o inciso XI do art. 48 da Constituição do Estado de Pernambuco;

IV - o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado de Pernambuco;

V - o parágrafo único do art. 76 da Constituição do Estado de Pernambuco;

VI - os incisos I, II e III do art. 82 da Constituição do Estado de Pernambuco;

VII - as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do § 3º do art. 83 da Constituição do Estado de Pernambuco;

VIII - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 93 da Constituição do Estado de Pernambuco;

IX - o art. 94 da Constituição do Estado de Pernambuco;

X - o art. 126 da Constituição do Estado de Pernambuco;

XI - o inciso III do § 7º do art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

Deputado Álvaro Porto

Presidente

Deputado Rodrigo Farias

1° Vice-Presidente

Deputado Aglailson Victor

2° Vice-Presidente

Deputado Francismar Pontes

1° Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2° Secretário

Deputado Izaias Regis

4º Secretário