Lei Nº 12699 DE 18/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 19 dez 2025


Altera a Lei Nº 10568/2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  O Capítulo I da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:

"Seção IV-A - Das Operações com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão

Art. 8º-A.  Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

I - o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;

III - o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.

Parágrafo único.  A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17."

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória,18 de dezembro de 2025. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado