Publicado no DOE - MA em 17 dez 2025
Aprova o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no exercício de 2026, como segue:
I - 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal, feriado nacional;
II - 02 de janeiro, sexta-feira, ponto facultativo;
III- 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval, ponto facultativo;
IV- 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval, feriado nacional;
V- 18 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, ponto facultativo;
VI - 02 de abril, quinta-feira Santa, ponto facultativo;
VII - 03 de abril, sexta-feira da Paixão, feriado nacional;
VIII - 21 de abril, terça-feira, Tiradentes, feriado nacional;
IX - 1º de maio, sexta-feira, Dia do Trabalhador, feriado nacional;
X- 04 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, ponto facultativo;
XI - 28 de julho, terça-feira, Adesão do Maranhão, feriado estadual;
XII- 07 de setembro, segunda-feira, Independência do Bradil, feriado nacional;
XIII - 12 de outubro, segunda-feira, dia de Nossa Senhora de Aparecida, feriado nacional;
XIV - 28 de outubro, quarta-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, ponto facultativo;
XV - 02 de novembro, segunda-feira, Finados, feriado nacional;
XVI - 15 de novembro, domingo, Proclamação da República, feriado nacional;
XVII - 20 de novembro, sexta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;
XVIII - 25 de dezembro, sexta-feira, Natal, feriado nacional.
Art. 2º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado do Maranhão, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias de ponto facultativo, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais;
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de dezembro de 1995, serão observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação de funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil