Publicado no DOM - Curitiba em 18 dez 2025
Institui o Programa Curitiba de Volta ao Centro, suas bases conceituais, os instrumentos urbanísticos aplicáveis e a concessão de incentivos fiscais e construtivos para o desenvolvimento urbano integrado da Região Central.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO DA REGIÃO CENTRAL
Seção I - Das Bases Conceituais
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Curitiba de Volta ao Centro e define as bases conceituais, ações e intervenções para o desenvolvimento integrado da Região Central de Curitiba, por meio de instrumentos urbanísticos e da concessão de incentivos fiscais e construtivos.
Art. 2º O Programa Curitiba de Volta ao Centro será implementado até 2050 mediante a adoção de estratégias de transformação da Região Central de Curitiba, com requalificação urbanística e ambiental, integrando moradia, trabalho, segurança, cultura e lazer.
Art. 3º São objetivos do Programa Curitiba de Volta ao Centro:
I - Morar no Centro: ampliar a oferta de moradia; promover a diversidade de usos; requalificar imóveis subutilizados e desocupados; estimular a habitação de interesse social na Região Central de Curitiba, assegurando a permanência dos moradores atuais;
II - Centro Seguro: fortalecer a segurança na Região Central de Curitiba mediante ações de inteligência, prevenção e policiamento, bem como ações de incentivo à colaboração entre moradores, autoridades locais e forças de segurança;
III - Centro Iluminado: implantar sistemas de iluminação pública eficientes que contenham dispositivos de tecnologia embarcada e permitam o monitoramento da segurança pública e o adequado uso dos espaços públicos;
IV - Centro Acolhedor: promover abordagem, acolhimento e encaminhamento para a reintegração da população em situação de rua; fortalecer políticas públicas integradas com demais órgãos públicos e parceiros; promover o acesso a serviços essenciais, como saúde, apoio jurídico, educação, espaços de acolhimento e moradia; promover a qualificação e oportunidades de acesso ao trabalho;
V - Centro Inclusivo: promover a inclusão social por meio da ampliação e da oferta de oportunidades de educação, de qualificação profissional e de geração de renda;
VI - Centro Acessível: proporcionar a diversidade de modais para o deslocamento até a Região Central; priorizar a intermodalidade; estimular o uso do transporte público;
VII - Centro a Pé: fortalecer a mobilidade ativa, a acessibilidade e a conectividade na região central, adotando, entre outros meios, a melhoria de calçadas, sinalização, práticas de desenho universal, ampliação da rede cicloviária e de vias pedonais;
VIII - Centro Bem Cuidado: promover a melhoria da infraestrutura da Região Central e sua manutenção, na modernização dos equipamentos com eficiência energética, e na ampliação de soluções sustentáveis;
IX - Centro Sustentável: incentivar a reciclagem, a compostagem, a geração de energia renovável, as ações de conscientização ambiental e o engajamento da população a práticas sustentáveis;
X - Memória do Centro: promover valorização, preservação e reutilização qualificada do patrimônio histórico edificado na Região Central;
XI - Centro Inteligente: promover a transformação digital dos serviços e a implantação de soluções inteligentes, possibilitando a promoção de um ambiente urbano mais eficiente, resiliente e conectado;
XII - Centro Criativo: incentivar o turismo inteligente, a economia criativa, a dinamização econômica local, a produção e a difusão das expressões culturais e artísticas e o fortalecimento da identidade cultural da cidade na Região Central;
XIII - Centro Saudável: ampliar e qualificar as oportunidades de lazer, esporte e bem-estar na Região Central;
XIV - Centro Verde e Azul: fortalecer a rede de espaços com infraestruturas verdes e azuis, garantindo a biodiversidade urbana, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, a ampliação da cobertura vegetal e dos espaços permeáveis; e
XV - Vem Pro Centro: impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável da Região Central, por meio do estímulo à instalaçãode novos negócios, da criação de incentivos para comércios e serviços diversificados e locais, promovendo dinamismo urbano, geração de empregos e regeneração urbana do território.
Seção II - Do Setor Especial da Região Central
Art. 4º Fica estabelecido o Setor Especial da Região Central (SERC), com os seguintes eixos e setores, conforme mapas dos Anexos I, II e III, parte integrante desta Lei:
I - Setor de Baixa Emissão (SBE): é o compartimento de ocupação tradicional da Região Central, onde se pretende estimular edificações e atividades com baixa emissão de carbono, alteração de usos, requalificação de edificações e modos ativos e compartilhados de deslocamento;
II - Setor Histórico de Baixa Emissão (SHBE): é o compartimento de ocupação histórica da Região Central, onde se pretende estimular a proteção e a conservação do patrimônio histórico e cultural, bem como atividades com baixa emissão de carbono, alteração de usos, requalificação de edificações e modos ativos e compartilhados de deslocamento;
III - Setor Rodoferroviária (SRF): é o compartimento da Região Central que abrange as instalações dos terminais de transporte rodoviário de passageiros, do terminal turístico de transporte ferroviário e do Estádio Dorival de Brito, onde se pretende abordar a questão fundiária para viabilizar uma abordagem de Desenvolvimento Urbano Integrado;
IV - Setor de Transição 01 (ST-01): é o compartimento situado mais ao leste da Região Central, destinado a promover a transição urbanística entre os setores centrais consolidados e os bairros do entorno, assegurando a compatibilização gradual de usos, densidades e tipologias urbanas;
V - Setor de Transição 02 (ST-02): é o compartimento situado mais ao sudoeste da Região Central, com função de integração territorial e amortecimento dos impactos urbanísticos decorrentes das intervenções no núcleo central, observadas as características urbanas existentes;
VI - Setor de Transição 03 (ST-03): é o compartimento situado mais ao noroeste da Região Central, definido como área de interface urbana entre Setores Centrais Consolidados e as áreas urbanas consolidadas adjacentes, voltado à articulação progressiva das políticas de requalificação urbana;
VII - Setor de Transição 04 (ST-04): é o compartimento situado mais ao sudeste da Região Central, destinado à integração funcional entre o Setor Rodoferroviário, os eixos prioritários e os bairros limítrofes, com foco na ordenação do uso do solo e na mitigação de impactos urbanísticos;
VIII - Eixos Prioritários (EP): são polos de desenvolvimento temáticos, circuitos turísticos e de serviços articulados na Região Central, sendo formados pelos seguintes logradouros:
a) Eixo XV de Novembro (EP-XV): é o eixo de integração do calçadão da rua XV de Novembro com ruas adjacentes;
b) Eixo Barão - Riachuelo (EP-BR): é o eixo histórico de ligação das ruas Barão do Rio Branco e Riachuelo entre o Museu Ferroviário, o Palácio Rio Branco, o Paço da Liberdade e o Memorial Árabe;
c) Eixo Teatro Guaíra - São Francisco - Jaime Reis (EP-TG): é o eixo de ligação entre a Praça João Cândido, o Largo da Ordem e seus teatros, agregando o trecho da travessa Nestor de Castro que inclui a rua da Memória, a rua São Francisco, a Praça Santos Andrade, o Teatro Guaíra, o Teatro da Reitoria da UFPR e o Hospital Oswaldo Cruz;
d) Eixo Saldanha Marinho (EP-SM): é o eixo de ligação da rua Saldanha Marinho entre a Praça Tiradentes, a Catedral Basílica Menor de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, o Largo da Ordem e a Alameda Prudente de Moraes.
§ 1º As atividades a serem fomentadas em cada um dos eixos e setores serão objeto de regulamentação específica, com base em diagnóstico técnico elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), o qual deverá ser disponibilizado publicamente por meio de plataforma eletrônica acessível, garantindo a transparência e o acesso da população às informações necessárias para o acompanhamento das intervenções urbanísticas.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá criar outros Setores e Eixos Prioritários, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos os mesmos critérios adotados por esta Lei e ouvido o IPPUC.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS APLICÁVEIS
Seção I - Do Retrofit de Edificações
Art. 5º O retrofit de edificações consiste em um processo conjunto de intervenções de reforma, ampliação e/ou supressão de área em imóveis existentes visando a sua adequação, recuperação, modernização, requalificação, regeneração e/ou revitalização por meio da atualização de seus sistemas prediais e operacionais para prolongamento de sua vida útil e melhor funcionalidade, estando possibilitada a mudança de uso, preferencialmente para o uso habitacional.
Parágrafo único. O retrofit não se aplica aos Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural, regidos por norma própria prevista na Lei nº 14.794, de 22 de março de 2016, que estabelece diretrizes específicas para a preservação do patrimônio histórico e cultural de Curitiba.
Art. 6º O retrofit de edificações tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes em áreas servidas de infraestrutura urbana;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, considerando regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, conforto, salubridade, acessibilidade, saneamento, sustentabilidade e eficiência energética;
IV - ampliar a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
V - estimular a sustentabilidade urbano-ambiental do Município, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes;
VI - reciclar, reutilizar, regenerar, revitalizar construções;
VII - tornar as edificações energeticamente mais eficientes;
VIII - ampliar a oferta de habitação a preço acessível; e
IX - promover ambientes urbanos mais seguros e favorecer a qualificação do espaço público.
Art. 7º O retrofit de edificações que promover a alteração de usos deverá respeitar os parâmetros urbanísticos do zoneamento da lei vigente do qual está inserido o imóvel, ficando facultada a apresentação de:
I - vagas para estacionamento de veículos;
II - vagas de embarque e desembarque;
IV - afastamento para as divisas; e
V - outros parâmetros de ocupação a critério do Poder Público Municipal.
Art. 8º As intervenções de reforma, ampliação e/ou supressão de área para o retrofit do imóvel observarão a volumetria efetivamente edificada, mesmo que não conforme a legislação vigente, estando permitido:
I - o aumento de área construída internamente às fachadas a requalificar, desde que mantendo a volumetria original;
II - a ampliação da volumetria, incluindo acréscimos de área construída, desde que observados todos os parâmetros urbanísticos do zoneamento da legislação vigente, no qual está inserido o imóvel; e
III - a instalação de elementos a critério do Poder Público Municipal para atender a padrões de segurança, conforto, salubridade, acessibilidade, saneamento, sustentabilidade e eficiência energética.
Seção II - Da Intervenção em Lotes com Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural
Art. 9º Os imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural são bens imóveis de valor histórico, artístico, arquitetônico ou cultural sujeitos a regime especial de tutela, conforme a Lei nº 14.794, de 2016, e suas alterações.
Art. 10. O Município poderá conceder incentivos fiscais e construtivos às intervenções em lotes com imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural, dentro do perímetro especificado no art. 4º desta Lei, com o objetivo de estimular sua preservação, reabilitação e uso compatível, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção III - Da Aquisição de Transferência do Direito de Construir - TDC para Novos Empreendimentos
Art. 11. Os novos empreendimentos a serem construídos dentro do perímetro especificado no art. 4º desta Lei que forem adquirir TDC deverão obrigatoriamente fazê-lo de imóvel do Patrimônio Ambiental Cultural de dentro do mesmo perímetro.
Parágrafo único. As condições de transferência citadas no caput são aquelas já estabelecidas na legislação pertinente.
Seção IV - Do Direito de Construir na Região Central
Art. 12. O direito de construir na Região Central está atrelado aos coeficientes básico e máximo, conforme o zoneamento e a legislação vigente.
Art. 13. Poderá ser concedido coeficiente de aproveitamento adicional não oneroso de até 1,0 (um), até o limite do coeficiente máximo instituído na legislação vigente, como incentivo para usos estratégicos, determinados nesta Lei ou por meio de Ato do Poder Público Municipal, para o Setor de Baixa Emissão (SBE), Setor Histórico de Baixa Emissão (SHBE) e nos Eixos Prioritários (EP).
Art. 14. A concessão do coeficiente de aproveitamento adicional não oneroso de até 2,0 (dois), até o limite do coeficiente máximo instituído na legislação vigente, para empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Hotelaria localizados no Setor Especial da Região Central (SERC), observará critérios objetivos definidos em regulamento, considerando, no mínimo:
I - a localização do empreendimento nos eixos prioritários ou setores de requalificação;
II - o percentual mínimo de área efetivamente destinada ao uso incentivado;
III - o atendimento aos padrões de sustentabilidade aplicáveis.
§ 1º O incentivo citado no caput será concedido para edificações de Habitação de Interesse Social, desde que realizadas em parceria com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHABCT.
§ 2º Para os fins desta Lei, não se caracteriza como uso hoteleiro ou de hotelaria a utilização de unidades habitacionais localizadas em condomínios residenciais para fins de aluguel por temporada, hospedagem de curta duração ou modalidades similares, ainda que intermediadas por plataformas digitais.
Art. 15. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar chamamentos públicos a serem dedicados a:
I - identificação de edifícios localizados no perímetro especificado no art. 4º desta Lei elegíveis ao retrofit;
II - dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a conceder subvenções econômicas para promoção de demolição, requalificação edilícia e construção de novos empreendimentos, desde que demonstrada sua finalidade social e de interesse público; e
III - dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a conceder subvenções econômicas para promoção de requalificação de áreas comerciais situadas no térreo de edifícios.
§ 1º A concessão das subvenções econômicas previstas nos incisos II e III fica condicionada à apresentação, pelo solicitante, de plano urbanístico que ateste a adequação, recuperação e modernização predial e operacional, acompanhado de declaração de responsabilidade pela exatidão da aplicação dos recursos a serem investidos, como também pela assunção das contrapartidas pelo parceiro privado, na forma estabelecida nos chamamentos públicos.
§ 2º Para os fins especificados no inciso II do caput, consideram-se subvenções econômicas os recursos destinados à cobertura de até 25% (vinte e cinco por cento) das despesas de obra de demolição, requalificação e construção de novos empreendimentos, que serão aplicáveis ao imóvel que, cumulativamente:
I - esteja situado no âmbito dos perímetros de requalificação previstos no art. 4º desta Lei;
II - esteja dedicado à promoção de edificação de empreendimento de relevante interesse urbanístico;
III - apresente elevado grau de importância da requalificação em virtude de suas respectivas externalidades positivas para aRegião Central.
§ 3º Para os fins especificados no inciso III do caput, consideram-se subvenções econômicas os recursos destinados à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) das despesas de obra de demolição, requalificação e construção de novos empreendimentos, que serão aplicáveis ao imóvel que, cumulativamente:
I - esteja situado no âmbito dos perímetros de requalificação previstos no art. 4º desta Lei;
II - esteja dedicado a setores do comércio definidos como prioritários pelo Poder Executivo nos editais de chamamento público;
III - apresente elevado grau de importância da requalificação em virtude de suas respectivas externalidades positivas para a região.
§ 4º Os recursos das subvenções especificadas no inciso III do caput poderão ser destinados ao proprietário do imóvel ou ao seu locatário, desde que este demonstre a regularidade da sua ocupação e a anuência do proprietário.
§ 5º As subvenções previstas nos incisos II e III do caput poderão ser concedidas de maneira exclusiva ou cumulativa, nos termos do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os critérios e condições para atestar o cumprimento dos requisitos elegíveis para identificação dos imóveis passíveis de requalificação e recebimento da subvenção econômica, o formato de sua solicitação, e os critérios e formas de fiscalização da efetiva aplicação da subvenção.
§ 7º O incentivo citado no caput poderá ser concedido para edificações de Habitação de Interesse Social, inclusive as realizadas em parceria com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT.
§ 8º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo Municipal promoverá a devida programação orçamentária.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS E CONSTRUTIVOS
Art. 16. Ficam instituídos os benefícios fiscais e construtivos indicados nesta Lei, de acordo com cada caso específico, para as obras edilícias que buscam requalificar o ambiente construído dentro do perímetro especificado no art. 4º desta Lei.
Art. 17. O objetivo geral da concessão dos incentivos indicados nesta Lei é estimular o setor privado a realizar obras de requalificação de edificações ociosas e Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural para fins de sua utilização com uso preferencialmente habitacional, misto ou hoteleiro, além dos seguintes objetivos específicos:
I - requalificação de edificações regularmente licenciadas e construídas, incluindo o processo de retrofit entre outros adequados para este propósito;
II - restauração, adaptação, recuperação e conclusão das obras em imóveis ociosos, abandonados ou em ruínas, para fins de sua utilização para uso preferencialmente habitacional, misto ou hoteleiro, dentro das condições indicadas no caput;
III - restauração e preservação de imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural; e
IV - financiamento de programas de locação social e outras iniciativas de apoio aos programas de Habitação de Interesse Social.
Seção II - Dos Incentivos Construtivos para Retrofit
Art. 18. Poderá ser concedido coeficiente de aproveitamento adicional de até 2 (dois) como incentivo para as atividades de retrofit de edifícios licenciados e construídos originalmente para usos não habitacionais com o objetivo de sua reconversão para usos habitacionais, mistos ou hoteleiros.
§ 1° Os incentivos construtivos não onerosos concedidos nos termos deste artigo poderão ser utilizados em outros lotes localizados no Setor Especial da Região Central (SERC).
§ 2° As condições para concessão do incentivo serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. A concessão dos incentivos construtivos definidos nesta seção fica condicionada aos seguintes procedimentos:
I - obtenção de Alvará de Construção de obras em até 4 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei;
II - obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO no prazo máximo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da obtenção do alvará de construção.
Seção III - Dos Incentivos Construtivos para Intervenção em Lotes com Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural
Art. 20. O Município poderá conceder incentivos construtivos não onerosos às intervenções em lotes com imóvel de valor ambiental cultural, dentro do perímetro especificado no artigo 4º desta Lei, com o objetivo de estimular sua preservação, reabilitação e uso compatível, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os incentivos construtivos citados no caput estarão relacionados à área do imóvel a ser preservado e a sua respectiva área de ambiência, podendo ser multiplicado conforme critérios a serem estabelecidos por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os incentivos construtivos citados no caput serão concedidos para construção no próprio lote em que se encontre edificado o imóvel de valor ambiental cultural, desde que haja área remanescente e obedecidas as condições impostas pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado (CAPC).
§ 3º Os incentivos construtivos citados no caput serão concedidos de forma não onerosa até o limite determinado pela legislação específica de zoneamento, uso e ocupação do solo e concessão de potencial construtivo adicional.
Art. 21. A concessão dos incentivos construtivos definidos nesta seção fica condicionada aos seguintes procedimentos:
I - obtenção de Alvará de Construção de obras em até 4 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei;
II - obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) no prazo máximo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da obtenção do alvará de licenciamento.
Seção IV - Dos Incentivos Fiscais para Retrofit e para Intervenção em Lotes com Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural
Art. 22. Ficam instituídos os seguintes incentivos fiscais na área delimitada pelo perímetro estabelecido no artigo 4º desta Lei, nos seguintes termos:
I - redução de IPTU de 100% (cem por cento) do valor do tributo durante o período de obras para o retrofit, bem como para restauro de Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural, até 31 de dezembro de 2028;
II - redução de IPTU de 100% (cem por cento) do valor do tributo para imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural que passaram por restauro, até 31 de dezembro de 2032;
III - redução de IPTU para imóveis que passaram por retrofit:
a) de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo, para imóveis com uso não habitacionais, até 31 de dezembro de 2028;
b) de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo, para imóveis com uso habitacionais, mistos e hoteleiros, até 31 de dezembro de 2032; e
c) de 100% (cem por cento) do valor do tributo, para imóveis envolvendo órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica na área de Habitação de Interesse Social, mesmo em parceria com particulares, até 31 de dezembro de 2032.
IV - redução do Imposto Sobre a Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI) para os primeiros adquirentes de unidades de uso habitacional após a recuperação da edificação por retrofit, nas seguintes condições:
a) isenção total até 31 de dezembro de 2032, para adquirentes inscritos na fila da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT), até a promulgação desta Lei;
b) alíquota de 1% (um por cento) para demais adquirentes com renda mensal bruta familiar inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos, até 31 de dezembro de 2032;
c) alíquota de 2% (dois por cento) para demais adquirentes com renda mensal bruta familiar entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos, até 31 de dezembro de 2032.
V - remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020 sobre o imóvel, mediante compromisso firmado com o Município para obras de recuperação da edificação, ficando essa remissão condicionada à aceitação das referidas obras pelo Poder Público, conforme regulamento; e
VI - isenção de taxas de licenciamento administrativo dessas obras.
§ 1º Durante o período de obras de que trata o inciso V do caput, fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários que serão objeto de remissão.
§ 2º A remissão de que trata o inciso V do caput é limitada ao valor da obra.
§ 3º Para efeitos deste artigo, o retrofit deverá atender às disposições constantes desta Lei.
§ 4º A isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo se estenderá a todas as obras que cumprirem as finalidades e os critérios desta Lei, abrangendo os casos em que o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra seja solicitado durante a sua vigência desta Lei.
Art. 23. Ficam isentos de Imposto Sobre Serviço (ISS) Fixo os profissionais autônomos estabelecidos na área delimitada pelo perímetro estabelecido no art. 4º desta Lei, até 31 de dezembro de 2032, mediante requerimento nos termos do Regulamento.
Art. 24. Ficam reduzidos em 60% (sessenta por cento) o valor de ISS sobre os serviços de construção civil, assim entendidos aqueles que se enquadram nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, para obras de retrofit e restauro enquadradas nesta Lei, até 31 de dezembro de 2032, nos termos do Regulamento.
Seção V - Condições para a Obtenção dos Incentivos Fiscais
Art. 25. A suspensão, remissão e as isenções estipuladas nesta Lei serão implantadas sob condição resolutória e, em caso de descumprimento por qualquer razão dos requisitos estabelecidos, os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se os benefícios de incentivo nunca tivessem sido concedidos.
§ 1º O requerimento de suspensão importará em confissão da dívida para todos os efeitos legais, interrompendo o prazo de prescrição para cobrança dos créditos.
§ 2º A suspensão, remissão e as isenções estipuladas nesta Lei serão objeto de requerimento pelos interessados, na forma do regulamento.
Art. 26. Em nenhuma hipótese os benefícios dispostos nesta Lei darão direito à restituição de quaisquer valores já pagos ao Município de Curitiba.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
I - realizar todas as medidas de gestão urbana, territorial e fiscal necessárias à revitalização de imóveis edificados, potencialmente aptos à utilização habitacional ou comercial, que estejam desocupados, ou ocupados irregularmente, e que gerem impactos negativos na cidade; e
II - realizar todas as medidas necessárias à implantação de projetos urbanos de reconhecido interesse público.
Art. 28. O Poder Executivo enviará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal de Curitiba, anualmente, relatório circunstanciado que contenha:
I - o valor total das renúncias fiscais concedidas no exercício;
II - o montante das subvenções pagas; e
III - a identificação dos empreendimentos beneficiados, acompanhada da descrição das intervenções realizadas.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal