Publicado no DOM - Curitiba em 18 dez 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas no Município de Curitiba, com o objetivo de alcançar a neutralidade das emissões de gases de efeito estufa e promover a resiliência climática da cidade até 2050.
Parágrafo único. A política reger-se-á pelos princípios, diretrizes e instrumentos previstos nesta Lei, em alinhamento com os compromissos internacionais, nacionais e estaduais assumidos pelo Município.
Art. 2º A Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas tem como fundamento o princípio do desenvolvimento urbano sustentável, pautado na promoção da justiça climática, proteção ambiental, e no fomento à prosperidade econômica.
Seção II - Dos princípios, objetivos, conceitos e diretrizes
Art. 3° A Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas atenderá aos seguintes princípios:
I - promoção da justiça social e ambiental, garantindo que as ações climáticas beneficiem todas as camadas da população, especialmente as mais vulneráveis;
II - integração das políticas de desenvolvimento urbano e demais políticas setoriais com as estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, promovendo o desenvolvimento sustentável;
III - participação e colaboração da sociedade civil, comunidades e de diversos setores na formulação e implementação de políticas climáticas, assegurando transparência e inclusão;
IV - adoção de uma abordagem baseada em evidências, utilizando dados e pesquisas para fundamentar as decisões e ações relacionadas às mudanças climáticas;
V - promoção da educação e conscientização ambiental, incentivando a formação de cidadãos críticos e engajados nas questões climáticas;
VI - valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, reconhecendo seu papel fundamental na mitigação das mudanças climáticas e na adaptação às suas consequências;
VII - busca pela eficiência no uso dos recursos naturais e antrópicos, promovendo práticas sustentáveis orientadas pela economia circular que reduz o desperdício e incentiva a economia circular e padrões de produção e consumo sustentáveis;
VIII - cooperação entre diferentes esferas de governo, setor privado e sociedade civil, fortalecendo parcerias para a implementação de ações climáticas eficazes;
IX - inovação e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, buscando soluções criativas para os desafios impostos pelas mudanças climáticas;
X - responsabilidade intergeracional, assegurando que as ações de hoje não comprometam a capacidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.
Art. 4º A Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas atenderá aos seguintes objetivos:
I - reconhecer as mudanças climáticas globais e enfrentar os seus efeitos por meio do Plano Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas;
II - promover o desenvolvimento urbano sustentável, considerando aspectos ambientais, sociais e econômicos em alinhamento com compromissos municipais, metropolitanos, estaduais, nacionais e internacionais;
III - implementar ações e políticas para reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa e fortalecer a resiliência climática da cidade;
IV - incentivar o uso de energias renováveis e tecnologias sustentáveis, envolvendo os setores público, privado, acadêmico e a sociedade civil, com vistas à redução da dependência de combustíveis fósseis;
V - estimular a mobilidade sustentável, priorizando o transporte público coletivo, transportes não motorizados, serviços de mobilidade compartilhada e sua integração com outros modais;
VI - promover a eficiência energética no setor de mobilidade;
VII - promover a eficiência energética e a resiliência das edificações;
VIII - proteger e ampliar as áreas verdes e os ecossistemas naturais, garantindo a conservação da biodiversidade e a drenagem urbana sustentável nas bacias hidrográficas;
IX - implementar medidas e soluções visando melhorar o microclima, reduzir o efeito de ilha de calor, melhorar a qualidade do ar e proporcionar maior conforto térmico nas áreas urbanas;
X - fomentar a segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento econômico sustentável por meio da agricultura urbana e do consumo consciente, de modo a reduzir as emissões ao longo das cadeias de suprimentos;
XI - conscientizar a população sobre os impactos das mudanças climáticas e a importância de medidas preventivas para a resiliência climática; e
XII - promover a integração e a adoção de ações de mitigação e adaptação de maneira conjunta com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, a fim de garantir resiliência em nível territorial;
XIII - promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos, reconhecendo seus cobenefícios ambientais, sociais e econômicos, em articulação com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XIV - considerar, no planejamento das ações previstas nesta Política, a existência de vulnerabilidades acumuladas decorrentes de fatores socioeconômicos e territoriais.
Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais e com os documentos científicos que os fundamentam, a Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas adotará os seguintes conceitos e definições:
I - Acordo de Paris: compromisso internacional para limitar o aumento da temperatura global abaixo de 2°C, com esforços para não ultrapassar 1,5°C, visando mitigação e adaptação climática;
II - Ação climática inclusiva: abordagem que incorpora a equidade social como estratégia para a inclusão plena de grupos desfavorecidos no enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, ambientais e de justiça climática, garantindo a participação e representação institucionalizada desses grupos sociais nos processos de formulação e implementação das
políticas públicas de clima;
III - adaptação à mudança do clima: ajuste de sistemas humano e natural ao clima atual ou projetado, visando reduzir danos e explorar oportunidades;
IV - adaptação baseada em ecossistemas: estratégia de abordagem que utiliza a gestão e utilização da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos providos por áreas naturais para reduzir a vulnerabilidade das cidades à mudança do clima;
V - ameaça climática: evento ou tendência, natural ou induzida, com potencial de causar impactos adversos à vida, infraestrutura e ecossistemas, como aumento do nível do mar e eventos extremos;
VI - baixo carbono: modelo econômico que reduz emissões de gases de efeito estufa por meio de tecnologias limpas e energias renováveis;
VII - capacidade adaptativa: habilidade de um sistema em se reorganizar frente aos impactos climáticos, reduzindo danos ou aproveitando oportunidades;
VIII - cenário climático: projeção do sistema climático baseada em emissões futuras e mudanças no uso da terra;
IX - agricultura urbana: atividade de produção, processamento e distribuição de alimentos desenvolvidas em áreas urbanas, podendo envolver práticas sustentáveis, envolvendo, quando possível, práticas sustentáveis de manejo e tecnologias de baixa emissão de carbono;
X - cenário de emissões de gases de efeito estufa: trajetórias projetadas de emissão de gases de efeito estufa, baseadas em fatores socioeconômicos e tecnológicos;
XI - cobenefícios: impactos positivos adicionais resultantes de políticas climáticas, como melhorias na saúde pública, na qualidade do ar e na geração de empregos, que vão além dos objetivos principais dessas políticas, contribuindo para o bem-estar social e econômico;
XII - emprego verde: empregos que contribuem para a preservação, conservação, recuperação ou melhoria ambiental, promovendo trabalho decente, inclusão social e geração de renda no contexto da transição para uma economia de baixo carbono e resiliente às mudanças climáticas;
XIII - energia renovável: fontes naturais de energia autossustentáveis, que substituem combustíveis fósseis e minimizam impactos ambientais;
XIV - exposição à ameaça climática: presença de pessoas, infraestrutura ou ecossistemas em áreas suscetíveis a impactos climáticos adversos;
XV - gases de efeito estufa: substâncias atmosféricas que absorvem e emitem radiação, causando o efeito estufa, como dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido de nitrogênio (N2O) e oxônio troposférico (O3);
XVI - impacto climático: consequências das mudanças climáticas sobre os sistemas natural e humano, podendo ser adversas ou benéficas;
XVII - mitigação da mudança do clima: ações para reduzir emissões de gases de efeito estufa e limitar o aquecimento global;
XVIII - mobilidade ativa: modo de deslocamento que utiliza a força humana como principal fonte de energia, cujos meios mais comuns de mobilidade ativa são: caminhada, bicicleta, patinetes, cadeira de rodas manual, entre outros;
XIX - mobilidade compartilhada: uso coletivo de veículos (automóveis, bicicletas, scooters e outros meios), por várias pessoas, em uma mesma viagem ou em momentos diferentes, desvinculando o uso do veículo da necessidade de propriedade pelo usuário;
XX - mobilidade sustentável: sistema de transporte que busca atender às necessidades de deslocamento das pessoas nas cidades de forma eficiente e acessível, minimizando os impactos ambientais, sociais e econômicos, priorizando opções de transporte menos poluentes, mais eficientes em termos de uso de energia e que promovem a acessibilidade e a qualidade de vida nas áreas urbanas;
XXI - mudança do clima: variação estatisticamente significativa no clima ao longo do tempo, causada por fatores naturais ou atividades humanas, conforme definido pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima;
XXII - neutralidade de emissões: equilíbrio entre emissões e remoções antropogênicas de gases de efeito estufa ao longo de um período específico, por meio de redução, compensação e ou captura de carbono;
XXIII - Plano de Ação Climática: documento estratégico municipal que define ações de mitigação e adaptação;
XXIV - poluição atmosférica: alteração da composição do ar por substâncias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, associada à queima de combustíveis fósseis;
XXV - qualidade do ar: condição do ar influenciada por emissões, meteorologia e topografia, com impacto na saúde pública e na sustentabilidade urbana;
XXVI - redução de gases de efeito estufa: grau de atingimento das metas de redução de emissões estabelecidas em compromissos internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
XXVII - resiliência: capacidade dos sistemas sociais, econômicos e ambientais de se adaptar e se recuperar dos impactos climáticos;
XXVIII - risco climático: consequência potencial da interação entre ameaças climáticas, exposição e vulnerabilidade de sistemas natural e humano;
XXIX - soluções baseadas na natureza (SbN): medidas que utilizam ou simulam processos naturais para enfrentar desafios climáticos urbanos e promover a sustentabilidade; e
XXX - sumidouro de carbono: é um sistema natural ou artificial que absorve mais dióxido de carbono (CO2) da atmosfera do que emite, desempenhando um papel essencial na regulação do clima, ajudando a remover o CO2 da atmosfera e armazenálo, contribuindo assim para a mitigação das mudanças climáticas.
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas:
I - implementação de estratégias para redução das emissões de gases de efeito estufa, remoção, captura e fixação de carbono, além da identificação de vulnerabilidades e adoção de medidas de adaptação e resiliência;
II - incentivo à eficiência energética, ampliação do uso de fontes renováveis, redução da dependência de combustíveis fósseis e promoção de meios de transporte sustentáveis;
III - estímulo à pesquisa, monitoramento e vigilância ambiental e epidemiológica, considerando os impactos climáticos na saúde pública e na qualidade do ar;
IV - fortalecimento da gestão e resposta a eventos climáticos extremos, incluindo aprimoramento dos sistemas de alerta e alarme de prevenção de desastres, monitoramento e defesa civil;
V - implementação de infraestrutura verde e medidas de manejo das águas pluviais para prevenir inundações e alagamentos, e proteger ecossistemas naturais, incluindo rios, matas ciliares e mananciais, com visão sistêmica das bacias hidrográficas;
VI - adoção de critérios de sustentabilidade em edificações, infraestrutura, políticas públicas e certificações, considerando eficiência energética, qualidade ambiental, e adaptação frente aos riscos climáticos e redução de emissões de gases de efeito estufa;
VII - ampliação da cooperação institucional para financiamento, capacitação e transferência de tecnologia em ações climáticas;
VIII - estímulo à inclusão social e à geração de renda, garantindo que as políticas climáticas beneficiem populações vulneráveis e fomentem o desenvolvimento sustentável;
IX - promoção da governança climática, incluindo integração com diferentes esferas de governo, setor privado, academia e sociedade civil para implementação de estratégias de mitigação e adaptação;
X - redução da geração de resíduos urbanos e da destinação de resíduos brutos aos aterros sanitários, com incentivo à compostagem, ao aumento das taxas de reciclagem de resíduos, à eficiência da coleta e ao aproveitamento do biogás de aterro como energia limpa;
XI - diminuição dos gases de efeito estufa no tratamento de efluentes líquidos, com estímulo ao aproveitamento de subprodutos, eficiência da coleta e tratamento;
XII - implementação de um sistema hipervisor urbano, ou núcleo de ciência de dados, para reunir, monitorar, avaliar e atualizar informações climáticas, permitindo avaliações e análises dos aspectos urbanos de maneira sistêmica, para orientar uma abordagem prescritiva de intervenções e ajustes nas políticas públicas;
XIII - fortalecimento da capacidade técnica e institucional no enfrentamento das mudanças climáticas;
XIV - promoção da economia circular, incentivando a utilização eficiente de recursos e energia dentro dos princípios da economia verde e criativa;
XV - articulação entre secretarias municipais, municípios da Região Metropolitana e outras esferas governamentais;
XVI - fomento a cobenefíciossociais, garantindo que as ações climáticas tragam impactos positivos, especialmente para comunidades mais vulneráveis;
XVII - realização de ações para aumentar a parcela das fontes renováveis nas matrizes energéticas do Município;
XVIII - estímulo à cooperação com outros níveis de governo, com organizações não governamentais, setor privado, academias, sociedade civil e organismos multilaterais para a implementação da política de mudanças climáticas e incentivo a estratégias de desenvolvimento sustentável;
XIX - consolidação e expansão das áreas legalmente protegidas e incentivo à restauração e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
XX - promoção de ações de apoio ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE);
XXI - incentivo à conservação e restauração de ecossistemas, assim como a promoção de serviços ecossistêmicos, por meio de instrumentos como créditos de biodiversidade, créditos de carbono e pagamento por serviços ambientais, promovendo práticas sustentáveis;
XXII - definição e implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima em todos os setores econômicos e sociais, especialmente aqueles mais vulneráveis aos seus efeitos adversos, como ilhas de calor, deslizamentos, secas, inundações e alagamentos; e
XXIII - adoção, pelo Poder Público Municipal, de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços, com base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de certificação e etiquetagem ambientais, respeitando os princípios da economicidade e eficiência;
XXIV - fortalecer sistemas de monitoramento climático e hidrológico que subsidiem ações de prevenção, mitigação e resposta frente a eventos climáticos;
XXV - considerar informações territoriais, socioeconômicas e ambientais na elaboração de diagnósticos e análises de risco climático, com vistas a orientar ações preventivas e adaptativas;
XXVI - promover ações educativas voltadas à prevenção de emergências climáticas e ao fortalecimento da preparação comunitária, preferencialmente em cooperação com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades acadêmicas;
XXVII - incentivar a utilização de telhados verdes em edificações públicas e privadas, bem como em estruturas do Sistema de Transporte Coletivo, quando tecnicamente viável, como medida de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e de adaptação climática do ambiente urbano, especialmente para a redução das ilhas de calor.
CAPÍTULO II - DAS METAS ORIENTADORAS
Art. 7º Para alcançar os objetivos da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas, o Município envidará esforços para atingir as seguintes metas orientadoras de mitigação:
I - alcançar a neutralidade de emissões até 2050, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, devendo o Município adotar medidas progressivas para tal fim, consideradas as limitações legais, institucionais, financeiras, econômicas, políticas, sociais e tecnológicas;
II - reduzir em pelo menos 30% as emissões projetadas até 2030, tomando como referência o cenário tendencial previsto no Plano Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas de Curitiba - PlanClima.
§ 1º As emissões projetadas até 2030 tomarão como referência o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa da Cidade de Curitiba, ano-base 2016.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá revisar as metas orientadoras com base em novas evidências científicas e nos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, delineados no Plano de Mitigação e Adaptação das Mudanças Climáticas.
Art. 8º Para alcançar os objetivos da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas, o Município adotará as seguintes metas de adaptação:
I - ampliar o volume de retenção distribuído de água de chuva ao longo dos rios principais e seus contribuintes das bacias hidrográficas, priorizando Soluções baseadas na Natureza;
II - ampliar o volume de reservação por meio dos reservatórios de retenção distribuídos no Município;
III - aprimorar o sistema de manutenção, limpeza e desobstrução da rede de coleta de águas pluviais;
IV - ampliar a permeabilidade urbana;
V - ampliar e requalificar as áreas verdes urbanas - maciços florestais e arborização viária e agricultura urbana, prezando pela Adaptação baseada em Ecossistemas;
VI - aumentar a capacidade de reservação da captação de água para consumo; e
VII - reduzir as perdas de água no sistema de abastecimento hídrico na cidade.
Parágrafo único. O PlanClima estabelecerá os marcos de implementação para as metas de adaptação e resiliência relacionadas aos riscos climáticos da cidade.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I - Da Mobilidade Urbana Sustentável
Art. 9º O planejamento da mobilidade urbana do Município deverá incorporar medidas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e de adaptação climática, por meio das seguintes diretrizes específicas:
I - inclusão da dimensão climática no planejamento viário e da oferta de modais de transporte, priorizando soluções sustentáveis e a redução da circulação de veículos individuais;
II - implementação de sistemas inteligentes de tráfego para otimizar a fluidez e reduzir o consumo de combustíveis;
III - incentivo à mobilidade de baixo carbono, incluindo o transporte público coletivo movido a tecnologias limpas, mobilidade ativa, ampliação da infraestrutura cicloviária e de pedestres e serviços de mobilidade compartilhada e sua integração com outros modais;
IV - expansão e modernização da rede de transporte público, com novos eixos, ampliação de faixas exclusivas e renovação da frota com veículos de menor impacto ambiental e maior acessibilidade;
V - promoção da substituição progressiva de combustíveis fósseis por alternativas de baixo carbono, incluindo biocombustíveis e eletrificação da frota;
VI - criação de áreas de baixo carbono para estimular a mobilidade sustentável;
VII - planejamento da logística urbana, incluindo terminais multimodais de carga, restrição da circulação de veículos de carga em áreas centrais e priorização do transporte noturno;
VIII - estabelecimento de metas de redução e monitoramento contínuo das emissões no setor de transportes, incluindo cooperação com autoridades nacionais e internacionais para padrões de emissões e medidas compensatórias;
IX - adoção de restrições graduais à circulação de veículos em áreas com grande circulação de veículos e concentração de pessoas, e períodos críticos de poluição;
X - fortalecimento da estratégia de redução dos deslocamentos por meio de uma política integrada de uso do solo, que promova a ocupação eficiente do território e a proximidade entre habitação, comércio e serviços; e
XI - promoção de campanhas de conscientização sobre os impactos ambientais do transporte individual e incentivo ao uso racional do automóvel e de alternativas de mobilidade sustentável, como transporte público, bicicletas e caminhadas.
Art. 10. Os órgãos do Poder Público Municipal atuarão de forma coordenada na promoção da eficiência energética e do uso de energias renováveis, incluindo:
I - o estímulo à adoção de tecnologias e investimentos voltados à eficiência energética e ao uso de energias renováveis, incluindo edificações, iluminação pública, transporte e processos produtivos;
II - o fomento à pesquisa, inovação para o desenvolvimento e aplicação de fontes limpas de energia;
III - a ampliação da geração e do uso de energias renováveis no setor público, por meio de programas e projetos, estimulando sua adoção pela sociedade; e
IV - o estímulo à transição energética, incluindo a criação de mecanismos para viabilizar fontes de energia sustentáveis.
Art. 11. Os órgãos do Poder Público Municipal atuarão conjuntamente na promoção de medidas para a gestão sustentável de resíduos, incluindo:
I - o incentivo à compostagem, à reciclagem e reaproveitamento de resíduos urbanos, incluindo entulho da construção civil, poda de árvores, esgotos domésticos e efluentes industriais;
II - o aprimoramento da coleta, tratamento e destinação final de resíduos, com foco na redução de resíduos orgânicos em aterros, mitigação de emissões de gases de efeito estufa e aproveitamento energético;
III - o estímulo a padrões sustentáveis de produção, consumo e descarte, priorizando materiais de menor impacto ambiental, a separação correta dos resíduos e visando à economia circular e a redução do desperdício;
IV - a inclusão socioeconômica, com geração de trabalho e renda para populações envolvidas na reciclagem e na coleta de resíduos; e
V - a viabilização de benefícios ambientais e econômicos, incluindo a comercialização de créditos de carbono e incentivos para modelos de gestão inovadores e sustentáveis.
Art. 12. Os programas, projetos e ações da Administração Pública Municipal, inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção, poderão observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e estimar seus respectivos impactos socioambientais, adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis, respeitando os princípios da economicidade e da eficiência.
Art. 13. O Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança do clima e implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública, considerando os preceitos e princípios da Saúde Única.
Art. 14. Cabe ao Poder Executivo, sem prejuízo de outras medidas:
I - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de prevenção de doenças relacionadas à mudança do clima e à poluição veicular;
II - adotar procedimentos direcionados de vigilância em saúde visando a diminuição dos riscos de doenças decorrentes dos efeitos da mudança do clima;
III - elaborar estudos epidemiológicos dos impactos sobre a saúde da população decorrentes da mudança climática;
IV - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima, como ilhas de calor e poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente; e
V - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima.
Art. 15. A regulamentação para a construção de edificações deverá considerar a adaptação às ameaças climáticas e o incentivo à eficiência energética e ao uso de energia de fontes renováveis, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.
Art. 16. As edificações existentes e novas deverão considerar critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definição em regulamentação específica, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.Parágrafo único. Os critérios previstos no caput aplicam-se às edificações existentes, nos casos de licenciamento urbanístico para reforma ou ampliação.
Art. 17. O Poder Público Municipal deverá introduzir iniciativas de eficiência energética e resiliência climática nas edificações de habitação social.
Seção VI - Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 18. O uso e ocupação do solo urbano deverão ser norteados pelo Princípio da Cidade Compacta, fundamentado no equilíbrio com o ambiente natural, pautado no Plano Diretor Municipal de Curitiba e nas seguintes diretrizes:
I - redução dos deslocamentos por meio da melhor distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade, através de parâmetros de uso e ocupação do solo que estimulem maiores densidades e usos mistos;
II - promoção da distribuição de usos e do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos públicos;
III - estímulo à reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura;
IV - melhoria da drenagem do solo, com aumento de áreas prioritárias para a permeabilização do solo urbano, a fim de atenuar os problemas ocasionados pelas ameaças climáticas;
V - requalificação da estruturação urbana orientada pela qualificação de áreas já ocupadas e redefinição de compartimentos urbanos, buscando o equilíbrio entre o ambiente natural e o construído, evitando ou minimizando os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos;
VI - recuperação de áreas de preservação permanente, especialmente as de várzeas, visando a evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos;
VII - a implementação de Soluções baseadas na Natureza para promover a resiliência climática, incluindo a restauração de ecossistemas, a criação de infraestrutura verde e a ampliação de áreas permeáveis para retenção e infiltração da água da chuva; e
VIII - adaptação dos ecossistemas urbanos e naturais às mudanças climáticas, incentivando a conectividade ecológica, a conservação da fauna e flora nativas e a integração de áreas verdes à paisagem urbana.
Art. 19. O Poder Público Municipal acompanhará os programas de recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais e em áreas de preservação permanente, com o fim de criação de sumidouros de carbono, garantia da produção de recursos hídricos e a conservação da biodiversidade.
Art. 20. O Poder Público Municipal incentivará a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos, com vistas a ampliar sua área permeável e incentivando o uso de espécies nativas, para fortalecer a adaptação climática, a qualidade do ar, a regulação térmica urbana e a estruturação de corredores verdes conectados, que promovam a conservação da biodiversidade.
Seção VII - Da Segurança Hídrica e Gestão da Água
Art. 21. A Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverá incluir ações para promover a segurança hídrica do Município, visando a resiliência dos sistemas de abastecimento de água frente a eventos climáticos extremos.
§ 1º O Município deverá incentivar a captação, reservação e uso de água da chuva em edificações públicas e privadas, integrando essa exigência às normas urbanísticas e de construção sustentável.
§ 2º O Município promoverá programas de conscientização sobre o uso racional da água e estimulará a implementação de sistemas descentralizados de armazenamento e uso de águas pluviais.
Art. 22. O Município deverá implementar medidas de conservação dos recursos hídricos, colaborando para o aumento da sua disponibilidade e qualidade.
Art. 23. O Município deverá promover formas de ampliar e fortalecer a gestão dos mananciais que abastecem a cidade de Curitiba, por meio de ações conjuntas com os Municípios da Região Metropolitana, diferentes esferas de governo, iniciativa privada e sociedade civil, a fim de garantir resiliência e segurança hídrica à população.
Parágrafo único. O Município deverá incentivar a conservação das áreas naturais nas áreas de manancial e a adoção de Adaptação baseada em Ecossistemas, considerando o papel das áreas naturais na produção de água e segurança hídrica.
Seção VIII - Da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico
Art. 24. O Poder Público poderá adotar medidas de estímulo à pesquisa e à geração de conhecimento sobre as mudanças climáticas, tais como:
I - apoio à pesquisa científica voltada às mudanças do clima;
II - disseminação de tecnologias aplicáveis ao enfrentamento à mudança do clima;
III - estímulo à instalação, no Município, de empresas que atuem no desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima; e
IV - integração dos resultados das pesquisas técnico-científicas às ações de governo.
Seção IX - Das Ações de Alerta e Alarme de Prevenção de Desastres
Art. 25. O Poder Público Municipal instituirá e atualizará planos de contingência, coordenados pela Defesa Civil, voltados à prevenção de danos, à assistência às populações vulneráveis e à reconstrução de áreas atingidas por eventos climáticos extremos.
Parágrafo único. Os planos deverão conter mapas de risco atualizados, estratégias de realocação de populações vulneráveis e protocolos de resposta rápida a eventos como inundações, deslizamentos de terra e ondas de calor.
Seção X - Da Economia de Baixo Carbono e Empregos Verdes
Art. 26. O Poder Público Municipal fomentará a transição dos setores produtivos para uma economia de baixo carbono, incentivando a geração de empregos verdes.
§ 1º O incentivo à transição para uma economia de baixo carbono incluirá a capacitação profissional para trabalhadores em setores impactados pela transição energética, visando sua reinserção em cadeias produtivas sustentáveis.
§ 2º O Município estimulará projetos de inovação tecnológica voltados à bioeconomia, economia circular e energias renováveis.
Seção XI - Do Turismo Sustentável e de Baixo Carbono
Art. 27. O Município promoverá estratégias de turismo sustentável, estimulando a redução das emissões de carbono associadas ao setor turístico e incentivando a preservação do patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. O Município incentivará o ecoturismo, práticas de turismo de impacto positivo, empreendimentos turísticos que adotem práticas sustentáveis, como energia renovável, neutralização de carbono e certificação ambiental, priorizando áreas de conservação e comunidades locais no desenvolvimento de novas rotas turísticas.
Seção XII - Da Inovação e Descarbonização do Setor Privado
Art. 28. A regulamentação para a instalação e operação de empreendimentos deverá considerar critérios de adaptação às ameaças climáticas e fomentar tecnologias e processos produtivos de baixa emissão de gases de efeito estufa, conforme diretrizes estabelecidas em regulamentação complementar, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.
Art. 29. Os empreendimentos, classificados de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, deverão apresentar inventários de emissões, por ocasião da obtenção ou da renovação do licenciamento ambiental, conforme definição em regulamentação específica e em consonância com a legislação nacional e estadual.
Art. 30. O Poder Público Municipal poderá instituir mecanismos de estímulo à mitigação de emissões no setor privado, incluindo incentivos fiscais, reconhecimento público e apoio técnico a inovações, bem como criar instrumentos para compensações de emissões conforme definição em regulamentação específica.
CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS DE GESTÃO E INFORMAÇÃO
Seção I - Dos Instrumentos de Informação e Gestão
Art. 31. São instrumentos da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas:
I - os Inventários de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa;
II - a Avaliação de Riscos Climáticos;
III - o Plano Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas (PlanClima);
IV - o Comitê para implementação, monitoramento, avaliação, reporte e revisão do Plano Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas - Comitê PlanClima;
V - o Fórum Curitiba sobre Mudanças Climáticas;
VI - o Financiamento das ações climáticas;
VII - os Inventários de Estoques de Carbono das Áreas Naturais; e
VIII - outras políticas, planos, projetos e estudos relevantes.
Art. 32. O Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa quantificará as emissões da cidade de Curitiba, com metodologia utilizada e reconhecida internacionalmente.
Parágrafo único. A atualização do Inventário será realizada a cada dois anos pelo Município de Curitiba.
Art. 33. O Município de Curitiba realizará a atualização periódica do Inventário dos estoques de carbono no Município, com ênfase nas áreas naturais municipais e Unidades de Conservação Privadas.
Art. 34. A Avaliação de Riscos Climáticos será produzida com base em modelos e estudos climáticos vigentes, a fim de ampliar o conhecimento sobre os riscos das mudanças climáticas em Curitiba, apoiando o desenvolvimento de ações para aumentar a resiliência da cidade e da população.
Parágrafo único. A avaliação será elaborada com metodologia atualizada e reconhecida internacionalmente.
Art. 35. O PlanClima orientará a ação municipal e a sociedade em direção a uma cidade neutra em carbono e resiliente.
§ 1º O PlanClima será revisado a cada cinco anos, sob a coordenação do Comitê PlanClima para sua elaboração e revisão, considerando os relatórios e aprendizados gerados pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação.
§ 2º O PlanClima será instituído por meio de ato do Poder Executivo com o conhecimento das seguintes instâncias:
I - o Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA);
II - o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA);
III - o Fórum Curitiba sobre Mudanças Climáticas; e
IV - a Câmara Municipal de Curitiba.
§ 3º O Município poderá realizar consulta pública para subsidiar as ações climáticas do PlanClima.
§ 4º A revisão do PlanClima, prevista no § 1º, deverá contar com mecanismos amplos de participação da população em geral, garantindo processos transparentes e o uso de linguagem clara e acessível em todas as etapas.
Art. 36. O Comitê PlanClima é a estrutura de governança interna do PlanClima, com caráter permanente, deliberativo e executivo, composto por representantes de órgãos municipais.
§ 1º Compete ao Comitê PlanClima estruturar a Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas.
§ 2º A atuação do Comitê será definida por Regimento Interno.
Art. 37. O Fórum Curitiba sobre Mudanças Climáticas debaterá e proporá medidas de mitigação e adaptação, atuando em caráter consultivo e monitorando a execução da Política Municipal.
Parágrafo único. A forma de atuação do Fórum será definida por Regimento Interno.
Art. 38. O financiamento das ações climáticas será realizado por meio de instrumentos financeiros e econômicos, incluindo:
III - pagamento por serviços ambientais;
IV - incentivos fiscais, tributários e urbanísticos;
V - sistema de comércio de créditos de carbono;
VII - fundos e/ou emissão de títulos públicos verdes, sociais e/ou sustentáveis.
§ 1º O Município regulamentará, mediante lei, o sistema municipal de comércio de créditos de carbono.
§ 2º O Município buscará fortalecer as capacidades de financiamento, incluindo critérios de sustentabilidade na gestão financeira.
Art. 39. A estrutura de governança da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas incluirá:
II - o Fórum Curitiba sobre Mudanças Climáticas;
III - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - o Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA); e
V - outros instrumentos institucionais relevantes.
Art. 40. O Município implementará um Sistema de Monitoramento e Avaliação de Impacto das Políticas Climáticas, garantindo a coleta de dados sobre a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa, a eficácia das estratégias de adaptação e o acompanhamento da ação Climática Inclusiva, considerando, sempre que possível, a distribuição equitativa dos impactos.
Parágrafo único. O Sistema de Monitoramento e Avaliação previsto no caput deverá assegurar transparência ativa e acessibilidade universal, disponibilizando suas informações em meios acessíveis à população em geral e utilizando linguagem clara e compreensível.
Seção II - Dos Instrumentos Econômicos
Art. 41. O Poder Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou conceder incentivos fiscais para alcançar os objetivos desta Lei, desde que observadas as normas de responsabilidade fiscal e mediante aprovação de lei específica, sem comprometer a arrecadação necessária à manutenção dos serviços públicos.
Art. 42. A concessão de incentivos fiscais para projetos de mitigação de emissões, especialmente aqueles que utilizem o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris (MCAP), será vinculada à obtenção de benefícios no Mercado de Carbono, de modo a gerar compensações financeiras ao Município.
Art. 43. O Poder Público poderá estabelecer mecanismos de compensação econômica para desestimular atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, garantindo que tais medidas sejam autossustentáveis e não representem custos adicionais ao erário.
Art. 44. O Município definirá critérios, procedimentos, formas de monitoramento e auditoria para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono, priorizando iniciativas que possam captar recursos externos e parcerias com o setor privado.
Art. 45. O Município incentivará a geração e comercialização de créditos de carbono por meio de projetos de redução e remoção de carbono, eficiência energética, destinação final ambientalmente correta dos resíduos sólidos, manejo sustentável e restauração de ecossistemas, promovendo parcerias estratégicas que não exijam aporte financeiro direto do orçamento municipal.
Art. 46. O Município poderá instituir um fundo municipal de carbono, financiado por compensações ambientais, acordos setoriais e receitas da comercialização de créditos de carbono, sem destinação de recursos ordinários do orçamento municipal.
Parágrafo único. O fundo poderá apoiar entes públicos, pequenos e médios empreendedores, organizações da sociedade civil, ONGs e OSCIPs na adoção de práticas sustentáveis e fomentar projetos comunitários de restauração de ecossistemas e infraestrutura verde, garantindo sua sustentabilidade financeira.
Art. 47. O Município poderá criar um sistema de certificação para projetos e empreendimentos que promovam ações de descarbonização, permitindo reconhecimento oficial e participação em programas de incentivo econômico e fiscal, sem implicar em novos gastos públicos.
Art. 48. O fundo e sistema de certificação previstos observarão os princípios de transparência, publicidade e controle social, por meio do acesso público e gratuito às informações, preferencialmente em meio virtual.
Seção III - Das Contratações Sustentáveis
Art. 49. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município deverão considerar critérios ambientais e de sustentabilidade nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase nos objetivos desta Lei, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.
Art. 50. O Executivo, em articulação com entidades de pesquisa, e outros segmentos que possam contribuir fundamentados em evidências e com base metodológica, poderá estabelecer critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.
Art. 51. Nas licitações e contratos realizados pelos órgãos e entidades da administração municipal, sempre que possível, será adotada como critério de seleção a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.
Seção IV - Da Educação, Comunicação e Disseminação
Art. 52. O Poder Público Municipal, em colaboração com a sociedade civil organizada, implementará programas de educação ambiental formal e não formal em linguagem acessível, visando conscientizar a população sobre as causas e impactos da mudança climática, abordando as alterações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) instituídas pela Lei Federal n°14.926, de 17 de julho de 2024, no mínimo, nos seguintes aspectos:
I - as causas e impactos da mudança climática;
II - as vulnerabilidades do Município e de sua população;
III - as medidas de mitigação do efeito estufa;
VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - a biodiversidade e ecossistema; e
X - destinação final social e ambientalmente correta dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, reconhecendo-o como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente ficará responsável pela coordenação, implementação e monitoramento das ações previstas nesta Lei, em articulação com os demais órgãos da administração pública municipal, setor privado, sociedade civil e instituições acadêmicas.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à implementação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal