Publicado no DOE - PR em 17 dez 2025
Estabelece as diretrizes para compensação ambiental, no cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Federal Nº 11428/2006 regulamentada pelo Decreto n° 6.660 de 21 de novembro de 2008, decorrente de supressão de vegetação nativa, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, e seus ecossistemas associados, no Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, sua reposição ou compensação, conforme art. 26, § 4º, II;
Considerando o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, a qual dispõe que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública; e, que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, quando devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio e inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de 2006;
Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 11 de abril de 2025 que regulamenta os dispositivos da Lei Estadual nº 22.252/2024 ;
Considerando a Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, com alterações posteriores, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, determina, em seu artigo 36, a Compensação Ambiental nos procedimentos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental, cabendo ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme as regras gerais da compensação ambiental previstas no Capítulo VIII do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009;
Considerando o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 7.661 , de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 2, de 18 de março de 1994, que define formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 388, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a convalidação das resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4º § 1º da Lei Federal nº 11.428, de 2006;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 417, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga da Mata Atlântica e dá outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 447, de 03 de janeiro de 2012, que aprova a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado do Paraná, de acordo com a Resolução CONAMA nº 417, de 2009;
Considerando a Orientação Técnica IAT Nº 03, de 20 de agosto de 2024, que estabelece a aplicação das Resoluções CONAMA nº 417/2009 e CONAMA nº 447/2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no estado do Paraná;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 423, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude, associados ou abrangidos pela Mata Atlântica;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 05, de 29 de setembro de 2009, que estabelece as áreas estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade;
Considerando o disposto sobre a publicidade do mapeamento das Áreas Estratégicas AECR pelo sítio eletrônico do IAT;
Considerando a Portaria MMA nº 463, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade;
Considerando a Lei Federal nº 13.123 , de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
Considerando o Decreto Federal nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, que institui a Política Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa - PLANAVEG;
Considerando o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, e estabelece o desenvolvimento, conservação e manutenção de bancos de germoplasma, entre outros princípios e diretrizes;
Considerando a Lista Vermelha de plantas ameaçadas de extinção no Estado do Paraná vigente;
Considerando a Portaria MMA nº 443 de 17 de dezembro de 2014 que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" e a Portaria MMA nº 148 de 7 de junho de 2022 que atualizou a lista
Considerando as informações científicas e dados sobre as categorias e o estado de conservação de fauna, flora e fungos fornecidas da IUCN - União Internacional para Conservação da Natureza;
Considerando que, no Estado do Paraná, a proteção e a utilização dos Biomas de Cerrado e da Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável com a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social;
Resolve
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e procedimentos exclusivamente para a Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa - CASVN, referente à aplicação do Art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 que deverá ser efetivada sempre que houver autorização para supressão ou corte de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A compensação ambiental é passível de isenção apenas quando o licenciamento ambiental for necessário ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação, nos termos previsto no inciso III do Art. 23 da Lei Federal nº 11.428/2006 ou ainda declaração da reserva legal.
§ 2º O cumprimento da Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa - CASVN, nos termos desta Instrução Normativa, não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais exigências legais ou condicionantes estabelecidas em processos de regularização ambiental e licenciamento, inclusive compensações de natureza diversa da presente, tais como as compensações de Reserva Legal, conforme a Lei Federal nº 12.651, de 2012; o art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e outras normas relativas que venham a ser estabelecidas por dispositivo legal.
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa - CASVN: Refere-se à aplicação do Art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 , regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.660/2008, o qual estabelece que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma, na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica, preferencialmente em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana;
II - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD: Instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, devendo apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;
III - Área rural: parcela do território, contínua ou não, não urbanizada, destinada às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo, turismo rural e/ou conservação ambiental;
IV - Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e pela existência de infraestrutura urbana (saneamento, energia elétrica, sistema viário, entre outros);
V - Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme Art. 4º da Lei 12.651/2012 ;
VI - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e atenda, simultaneamente, todos requisitos estabelecidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e do art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
VII - Áreas Úmidas: segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos, que, em condições naturais, encontra-se saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independentemente de sua drenagem atual, e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50 (cinquenta) centímetros a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica, nos termos da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/2008;
VIII - Ecótono: zona de transição entre duas ou mais formações vegetais distintas, caracterizada por um gradiente de características estruturais e florísticas, onde ocorre a interpenetração e a mistura de espécies e comunidades vegetais;
IX - Supressão da vegetação nativa: ato de retirar uma porção de vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;
X - Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária, bem como obras essenciais de infraestrutura, de interesse nacional ou regional, destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou estadual, conforme disposto no inciso VII do Art. 3º da Lei Federal nº 11.428/2006 .
XI - Interesse social: atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente previstos no inciso VIII do Art. 3 da Lei Federal nº 11.428/2006 ;
XII - Uso Alternativo do Solo (UAS): modalidade de ato administrativo que autoriza a execução de supressão de vegetação nativa e de formações sucessoras por outras formas de coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XIII - Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como para o combate ao desmatamento;
XIV - Estágios sucessionais: fases de desenvolvimento de uma formação vegetal, que podem ser classificadas como primária ou secundária, conforme a Orientação Técnica IAT Nº 03, de 20 de agosto de 2024, e as normativas do CONAMA;
XV - Espécies nativas: espécie de ocorrência natural no Estado do Paraná, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas nos quais mantêm seus níveis de interação e controles demográficos;
XVI - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupando e utilizando territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme Decreto Federal nº 6.040/2007;
XVII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, a fim de contribuir para a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
XVIII - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR): plataforma online para cadastro e homologação de atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente, instituída pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014 ;
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º Esta Instrução Normativa tem por princípios:
I - reconhecer a importância e a representatividade de todas as tipologias da flora paranaense, tornando-as objeto de compensação da vegetação, nos casos autorizados de supressão;
II - apoiar a conservação genética da flora e da fauna paranaense, por meio de ações de restauração ambiental, como modalidade de compensação da vegetação;
III - apoiar a formação de corredores de biodiversidade, incentivando a localização das áreas de compensação, observadas as ressalvas legais, nas proximidades de áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade do Estado do Paraná.
IV - apoiar as Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado do Paraná, por meio de doação de áreas pendentes de regularização fundiária, como modalidade de compensação ambiental.
Art. 4º Esta Instrução Normativa tem por objetivos:
I - definir as modalidades que poderão ser adotadas para a Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa - CASVN, com a finalidade de mitigar o impacto e os danos causados pela supressão de vegetação nativa, visando ao ganho ambiental e ao incremento de serviços ambientais advindos das ações de compensação;
II - dispor sobre as proporções para a compensação da vegetação, por modalidade, considerando como fatores as características da vegetação nativa a ser suprimida, sua fitofisionomia e seu estágio de sucessão ecológica;
III - especificar os procedimentos exclusivamente para a CASVN, referente à aplicação do Art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 , a qual deverá ser efetivada sempre que houver autorização para supressão ou corte de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, de acordo com o disposto nesta Instrução normativa; e
IV - dispor sobre as proporções para a CASVN de fragmentos de demais formações associadas no Estado do Paraná, como cerrado, campos, restingas, áreas úmidas, manguezais, campos de altitude e vegetação rupestre.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 5º Poderão ser aceitas áreas para Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa (CASVN) em três modalidades:
I - restauração de área degradada;
II - conservação de área com vegetação, com características ecológicas semelhantes às da vegetação objeto de supressão;
III - doação de área pendente de regularização fundiária, no interior e/ou contínua à Unidade de Conservação Federal, Estadual ou Municipal de Domínio Público.
Parágrafo único. O cumprimento da compensação pode ser constituído de uma única modalidade ou do arranjo combinado entre as modalidades.
§ 1º A restauração de área degradada deve ser adotada como modalidade prioritária, por implicar positivamente na proteção de áreas de fragilidade ambiental e na ampliação da cobertura de vegetação nativa.
§ 2º As áreas de compensação destinadas para a restauração, devem, prioritariamente, receber material botânico do banco de germoplasma, obtido pelo resgate de flora da área de supressão, de modo a absorver e perpetuar amostras da vegetação a ser suprimida, principalmente das espécies endêmicas no Paraná, das raras e das ameaçadas de extinção, garantindo a conservação da variabilidade genética.
§ 3º As áreas destinadas à compensação da vegetação devem, prioritariamente, contribuir para a conexão de fragmentos de vegetação, favorecendo a formação de corredores de fauna e demais benefícios, conforme mapeamento atualizado das Áreas Estratégicas para a Conservação e Restauração - AECR. disponível no site do IAT, de acordo com a regulamentação estadual específica das AECR.
§ 4º No caso dos polígonos, em que as áreas a serem suprimidas são compostas de vegetação de regiões de transição/ecótono, estas deverão ter a compensação constituída, preferencialmente, nessas regiões de ecótono, considerando ambas as tipologias afetadas, preferencialmente em proporção equilibrada, respeitando-se os critérios previstos na presente instrução normativa.
Art. 6º As proporções mínimas aplicáveis, como fator de compensação da vegetação nativa, devem considerar as características da vegetação objeto da supressão e as modalidades de compensação, conforme discriminado na TABELA 01.
TABELA 01: Caracterização da vegetação nativa objeto de supressão e o fator multiplicador da área de compensação da vegetação.
| CARACTERÍSTICA DA ÁREA DE SUPRESSÃO | FATOR DE COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO POR MODALIDADE | ||||
| Fitofisionomia | Área ocupada por fitofisionomia em cada estágio de sucessão ecológica | Restauração de área degradada | Conservação de área com vegetação | Doação de área pendente de regularização fundiária em Unidade de Conservação | |
| Recuperação de área degradada | Conservação de área com vegetação | ||||
| Floresta Ombrófila Densa | Secundária em Estágio Médio | 1,5 | 2 | 2 | 4 |
| Secundária em Estágio Avançado | 1,5 | 2 | 2 | 5 | |
| Floresta Primária/Primária alterada | 2 | 3 | 3 | 5 | |
| Floresta Ombrófila Mista | Secundária em Estágio Médio | 1,5 | 2 | 2 | 4 |
| Secundária em Estágio Avançado | 1,5 | 2 | 2 | 5 | |
| Floresta Primária/Primária alterada | 2 | 3 | 3 | 5 | |
| Floresta Estacional Semidecidual | Secundária em Estágio Médio | 1,5 | 2 | 2 | 4 |
| Secundária em Estágio Avançado | 1,5 | 2 | 2 | 5 | |
| Floresta Primária/Primária alterada | 2 | 3 | 3 | 5 | |
| Cerrado (savanas) | Independe do estágio de sucessão ecológica | 1,5 | 2 | 2 | 5 |
| Campo (estepes gramíneo lenhosas) | |||||
| Restingas (Vegetação pioneira de influência marinha) | |||||
| Mangues | |||||
| Áreas úmidas (Vegetação pioneira de influência flúvio lacustre) | |||||
| Campos de altitude | |||||
| Vegetação rupestre | |||||
§ 1º A área de compensação da vegetação será aquela obtida pelo resultado da multiplicação da área de supressão pelo fator numérico atribuído a cada modalidade de compensação.
§ 2º O fator numérico varia de acordo com a modalidade adotada e com a característica da vegetação a compensar, considerando sua fitofisionomia e seu estágio de desenvolvimento sucessional.
Art. 7º Quando a proposta adotar a modalidade de "restauração de áreas degradadas", o projeto deverá atender os critérios estabelecidos em regulamentação estadual específica sobre Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas, ou outra que a vier substituir.
Art. 8º Quando a proposta adotar a modalidade de "conservação de área com vegetação, com características ecológicas semelhantes à área da supressão", o requerente deverá apresentar o inventário ou levantamento florístico da vegetação nativa também para a área proposta, de acordo com o estabelecido nos critérios estabelecidos em regulamentação estadual específica, de modo a subsidiar a análise da equivalência ecológica esperada.
§ 1º Nos casos em que se refere esse artigo, em que área proposta para compensação não atender integralmente a semelhança das características ecológicas do estágio sucessional suprimido, o projeto deverá contemplar o monitoramento e o enriquecimento ecológico qualitativo e quantitativo de espécies no cronograma, utilizando-se sempre que possível do material botânico do resgate de germoplasma, a fim de promover a evolução do estágio sucessional da área.
Art. 9º Quando a proposta adotar a modalidade de "doação de área pendente de regularização fundiária, no interior e/ou contínua à Unidade de Conservação Federal, Estadual e Municipal, de Domínio Público", o empreendedor deverá atender aos requisitos da regulamentação estadual específica.
§ 1º Para o aceite de áreas propostas nesta modalidade de compensação, é necessária a anuência, da Diretoria de Patrimônio Natural - DIPAN e da Diretoria de Gestão Territorial - DIGET do Instituto Água e Terra, conforme resolução específica.
§ 2º Em caso de necessidade de restauração da área doada, será de responsabilidade do empreendedor seguindo os critérios do órgão ambiental estadual.
Art. 10. Quando a área de corte ou supressão se localizar na abrangência geográfica das Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade, estabelecida em resolução específica, a compensação ambiental da vegetação deverá ocorrer, preferencialmente, nos domínios desta Área Estratégica, atendidos os demais critérios disciplinados por esta Instrução Normativa, conforme Tabela 01.
Art. 11. O(s) imóvel(eis) rural(ais), abrangidos na proposta, para servir de compensação da vegetação, a que se referem as modalidades previstas nos art. 7º e 8º desta Instrução Normativa, deve(m) encontrar-se em regularidade ambiental, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 12. Para efeito do cômputo da área de compensação, devem ser excluídas áreas especialmente protegidas, regulamentadas em Lei, tais como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, excetuada a hipótese de doação de área pendente de regularização fundiária, localizada no interior de Unidade de Conservação Estadual, de Domínio Público.
Art. 13. Quando o empreendimento afetar áreas urbanas ou região Metropolitanas, nos termos dos Art. 30 ou 31 Lei Federal nº 11.428/2006 , a compensação somente poderá ser aprovada se localizada no mesmo Município ou região metropolitana.
Parágrafo único. Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a restauração florestal, com espécies nativas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, observada as proporcionalidades estabelecidas na Tabela 01.
Art. 14. Os empreendedores que necessitem de autorizações florestais recorrentes, classificados como de utilidade pública ou interesse social, fica facultada a opção de formação de banco de áreas em restauração, e/ou conservação remanescente de vegetação nativa, potenciais para futuras compensações ambientais, desde respeitados os critérios desta Instrução Normativa.
Art. 15. A compensação florestal de empreendimentos lineares de infraestrutura viária de utilidade pública e interesse social, requeridos e executados por órgão do Poder Público, quando devidamente justificada a impossibilidade legal de aquisição de áreas destinadas à CASVN no orçamento inicial do empreendimento, poderá ser condicionada, na autorização de exploração, a apresentação de projeto de compensação.
§ 1º Nos casos a que se refere este artigo, a autorização de exploração ficará condicionada à apresentação de projeto de compensação, podendo ser adotada qualquer modalidade de compensação, inclusive havendo a possibilidade de formação de banco de áreas para compensação, nos termos do Art. 14 dessa Instrução Normativa.
§ 2º A apresentação do projeto de compensação deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da autorização de exploração.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 16. O requerente deverá apresentar proposta de compensação da vegetação, concomitante ao pedido de supressão de vegetação para aprovação do IAT, através do E-Protocolo, descrevendo as modalidades escolhidas e atendendo aos critérios técnicos estabelecidos pelo IAT, atendendo a proporcionalidade específica da Tabela 1, salvo os casos estabelecidos no Art. 15º desta normativa.
Art. 17. O interessado deverá instruir o Projeto Técnico de Compensação Ambiental, devendo ser protocolado junto ao escritório do IAT, contemplando, no mínimo, os itens relacionados nos Anexos da presente Instrução Normativa.
§ 1º O requerimento para apresentação de Projeto Técnico de Compensação Ambiental por Supressão, a ser preenchido pelo requerente, estará disponível no site do Instituto Água e Terra, conforme anexo dessa Instrução Normativa.
§ 2º A instrução do procedimento administrativo deverá ser efetuada preferencialmente seguindo a sequência apresentada nos anexos da presente Instrução Normativa, com a apresentação de documentos referentes a:
I - documentação do empreendimento que deu origem à Compensação Ambiental;
II - documentação referente à área objeto da supressão florestal;
III - documentação do(s) imóvel(is) do projeto de compensação ambiental e de seu(s) proprietário(s);
IV - projeto técnico de Compensação Ambiental.
§ 3º Quando o projeto de compensação tratar de restauração de áreas degradadas, deverão ser observados os requisitos da regulamentação estadual específica sobre Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PROJETOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 18. Os Projetos de Compensação Ambiental serão analisados pelos Escritórios Regionais do IAT, sendo emitidos Pareceres Técnicos Conclusivos, observados os critérios da presente Instrução Normativa e demais legislações pertinentes.
§ 1º O procedimento administrativo de compensação ambiental será analisado, preferencialmente, pelo técnico responsável pela análise do pedido de supressão, e, em sua impossibilidade, por outro técnico habilitado.
§ 2º Nos casos em que a análise da supressão seja efetuada pela Câmara Técnica Florestal, a compensação ambiental será analisada pela mesma Câmara Técnica.
Art. 19. Sempre que a compensação ambiental se tratar da modalidade de "doação de área em Unidade de Conservação Estadual" pendentes de regularização fundiária, antes da emissão do parecer final, deverá ser apresentada a anuência da Diretoria do Patrimônio Natural - DIPAN, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. Nos casos em que a modalidade de doação envolver Unidades de Conservação Federais ou Municipais, pendentes de regularização fundiária, será solicitado pelo IAT a documentação comprobatória da anuência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Unidade de Conservação Federal (UC Federal) ou Unidade de Conservação Municipal (UC Municipal).
Art. 20. A análise dos Projetos de Compensação Ambiental deverá observar os requisitos referentes à documentação necessária para a análise, quanto à localização da área proposta e quanto à metodologia apresentada, conforme o Anexo II, observados os critérios desta Instrução Normativa.
§ 1º Observada a necessidade de complementação de documentos e/ou informações, o IAT notificará o interessado, via e-protocolo, para apresentação de documentações em até 90 dias.
§ 2º No caso de não atendimento da solicitação de documentos nos prazos estabelecidos, sem apresentar justificativa, o protocolo será indeferido e arquivado.
§ 3º O órgão ambiental poderá analisar, no máximo, duas justificativas consecutivas.
§ 4º No caso de indeferimento do projeto apresentado, o requerente será notificado para apresentar nova proposta de compensação ambiental, no prazo máximo de 90 dias.
CAPITULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 21. Concluída a análise do processo de compensação ambiental, o órgão ambiental comunicará o requerente do deferimento ou indeferimento do procedimento, nas respectivas fases de análise.
§ 1º No caso de deferimento, o requerente será comunicado da aprovação do projeto e da necessidade de celebração do Termo de Compromisso após a emissão da autorização de exploração, conforme modelos constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 2º O Termo de Compromisso (TC) de Compensação Ambiental será encaminhado via e-Protocolo ou e-mail ao requerente para conferência das informações, verificando todos os dados do compromissário e do anuente, quando for o caso, incluindo número da matrícula, áreas, indicação da segunda testemunha e demais documentos.
§ 3º Caberá ao requerente providenciar cada um dos documentos listados abaixo, devidamente assinados com reconhecimento em cartório, ou digitalmente com nível de segurança avançada ou qualificada, e inseri-los no protocolo da análise do projeto de compensação.
I - Termo de Compromisso assinado pelo compromissário e sua testemunha, posteriormente, anexado ao e-protocolo para ser assinado pelo compromitente (IAT);
II - mapa(s) de uso e ocupação do solo do imóvel, com a(s) área(s) destinada(s) à compensação - Assinado pelo responsável técnico acompanhado da devida ART;
III - memorial descritivo da(s) área(s) destinada(s) à compensação assinado pelo responsável técnico acompanhado da devida ART.
§ 4º O prazo do Termo de Compromisso começa a vigorar, a partir da comprovação das assinaturas do Compromitente e do Compromissário.
§ 5º Após a assinatura dos Termos de Compromisso pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor da DILIO ou pelo chefe dos escritórios regionais do IAT, será emitido e inserido ao protocolo da análise, o extrato para averbação em matrícula, e caberá ao interessado providenciar a sua devida averbação, respeitando o prazo máximo de 90 dias.
§ 6º No caso de indeferimento do projeto de compensação analisado, o requerente deve protocolar um novo eProtocolo para a análise do novo projeto de compensação e esse deve ser apensado ao protocolo do projeto indeferido anteriormente.
Art. 22. Após a assinatura do Termo de Compromisso caberá ao Escritório Regional ou à DILIO, quando esta for a responsável pela análise, registrar as informações das Compensações Ambientais junto ao Sistema de Monitoramento de Compensação Ambiental com todas as informações que constam em formulário específico, conforme Anexo IV da presente norma.
§ 1º Compete aos técnicos, responsáveis pela análise, o gerenciamento, coordenação e emissão de relatórios consolidados das Compensações Ambientais, no âmbito do estado do Paraná.
§ 2º Corresponde à atribuição do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação (NGI), a coordenação e gerenciamento das informações geoespaciais das Compensações Ambientais no Paraná.
Art. 23. Caberá ao interessado apresentar relatórios de monitoramento de execução de Projeto de Compensação Ambiental conforme a modalidade e mediante a orientação técnica a ser estabelecida pelos escritórios regionais:
III - Modalidade Doação de área em Unidade de Conservação de domínio público com pendência de regularização fundiária.
Parágrafo único. Os relatórios de Monitoramento dos PRADs deverão seguir as orientações e roteiros previstos na regulamentação estadual específica.
Art. 24. Caberá aos Escritórios Regionais do IAT emitir Termo de Quitação da Compensação Ambiental, após cumprimento de todo o cronograma de sua implementação, conforme modelo disponível no Anexo IV.
§ 1º Após a apresentação do Relatório final pelo empreendedor, o IAT deverá elaborar o Relatório técnico comprobatório de cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, assinado por técnico habilitado do escritório regional pertinente, ou pela Câmara Técnica Florestal.
§ 2º O Termo de Quitação somente poderá ser emitido, após o Relatório Técnico atestar o adimplemento integral das obrigações registradas no Termo de Compromisso, o qual será disponibilizado ao interessado/compromissário.
Art. 25. A não observância dos regramentos referentes à compensação ambiental e do Termo de Compromisso estabelecidos na presente Instrução Normativa, bem como nas demais normativas vigentes, implicará a adoção procedimento administrativo na forma da legislação vigente, bem como poderá resultar em sanções ao compromissário previsto na Lei Federal nº 9.605/1998 e Decreto Federal nº 6.541/2008.
Art. 26. No caso da supressão de vegetação nativa afetar áreas de Reserva Legal ou áreas de CASVN anteriores, haverá a necessidade de realocação das mesmas, conforme normativas específicas, não sendo contabilizada a área realocada para o cálculo da compensação ambiental por supressão.
Art. 27. As áreas de compensação ambiental cadastradas poderão ser utilizadas como Áreas de Reabilitação de Animais Silvestres (ARAS) e Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS), de acordo com regulamentação estadual vigente que instituiu o Programa Voo Livre.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Após a aprovação do projeto de compensação e a emissão da autorização de exploração, o Termo de Compromisso deve ser firmado, devendo constar as informações da autorização de exploração que gerou a CASVN.
Art. 29. Fica terminantemente proibido ao solicitante adentrar em área de terceiros, sem autorização formal e escrita do proprietário/possuidor, com a respectiva apresentação da certidão da matrícula ou transcrição imobiliária emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou documento de justa posse.
Art. 30. O cumprimento da Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa (CASVN), nos termos desta Instrução Normativa, não exclui a obrigatoriedade de atendimento às condicionantes estabelecidas em processos de regularização ambiental, inclusive compensações de natureza diversa, tais como a Compensação de Reserva Legal, a Compensação Ambiental por Impacto Ambiental (SNUC), Reposição Florestal e outras normas correlatas que venham a ser estabelecidas por dispositivo legal (Anexo).
Art. 31. Os casos omissos nesta Instrução Normativa, serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada requerimento.
Art. 32. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa IAT nº 16 , de 24 de Abril de 2025, publicada no DIOE nº 11.890 de 25 de abril de 2025.
Republique-se e registre-se.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I QUADRO SÍNTESE SOBRE OS TIPOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ANEXO II DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROTOCOLO DE PROJETO TÉCNICO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
I - Requerimento de Compensação Ambiental;
II - Documentações do empreendimento que deu origem à Compensação Ambiental;
III - Documentações da área objeto de supressão (imóveis);
IV - Documentações da área de compensação ambiental e de seus proprietários;
V - Termo de Referência para Projeto Técnico de Compensação Ambiental.
ANEXO III QUADRO 1 - RESUMO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA ÁREA OBJETO DE SUPRESSÃO E DA ÁREA PROPOSTA PARA COMPENSAÇÃO.
ANEXO IV MODELOS PARA TERMOS DE COMPROMISSO, EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO E TERMO DE QUITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
ANEXO V REQUISITOS PARA RELATÓRIOS TÉCNICOS DE MONITORAMENTO
ANEXO VI FORMULÁRIO DE MONITORAMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL