Portaria CIS/F/REC-RIO Nº 322 DE 18/12/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 dez 2025


Altera a Portaria F/SUBTF/CIS Nº 218/2013, que estabelece orientação acerca dos procedimentos a serem adotados na verificação fiscal para emissão da Certidão de Visto Fiscal de que trata o art. 78 da Lei Nº 691/1984.


Comercio Exterior

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS DA RECEITA-RIO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980;

CONSIDERANDO o disposto no art. 105 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se verificar o recolhimento de Notas Fiscais cujos serviços não estejam incluídos no Anexo IV da Portaria F/SUBTF/CIS nº 218, de 01 de agosto de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 13, 14 e o Anexo IV da Portaria F/SUBTF/CIS nº 218, de 01 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:

"Art. 3º (...)

§ 1° Quando for apresentada documentação comprobatória de notas fiscais de serviços e/ou mão de obra própria, o valor do CUB mão de obra será multiplicado por 1,1, fator estabelecido para contemplar os itens que não o compõem;

§ 2° Não compõem a base de cálculo os valores de materiais empregados na obra." (NR)

"Art. 4º A atribuição do valor do CUB para cada metro quadrado da obra deverá observar o seguinte:

(...)" (NR)

"Art. 5° Quando for o caso, deverão ser considerados para fins de comprovação de movimento econômico não tributável e ISS recolhido, mediante exibição de documentação idônea:

I - os gastos com a contratação de serviços para obra, em nome do tomador e através da apresentação das Notas Fiscais de Serviços emitidas por prestadores de serviços localizados no Município do Rio de Janeiro, ou emitidas por prestadores de serviços localizados fora do Município do Rio de Janeiro, devendo, neste caso, estar acompanhadas da respectiva guia de recolhimento do ISS para o Município do Rio de Janeiro, ou da Declaração de Serviços Tomados corretamente preenchida, ou ainda de documento fiscal que comprove o recolhimento para o Município do Rio de Janeiro, emitido por sistema que lhe venha a substituir;

(...)

§ 4° Não serão consideradas, para efeito de composição do cálculo, as Notas Fiscais de materiais e aquelas cujos serviços constarem no Anexo IV.

§ 5º Caso haja valor excedente apurado no habite-se parcial anterior ao fim do procedimento previsto no § 2º, o mesmo deverá ser atualizado e utilizado quando da verificação da fase seguinte do próximo habite-se parcial.

§ 6° Os valores de ISS comprovados, referentes ao inciso I do caput, serão considerados como pagamentos já efetuados.

§ 7° Os valores comprovados referentes ao inciso II do caput, bem como nos casos de serviço tomado imune ou isento, serão considerados como movimento econômico não tributável." (NR)

"Art. 6º Os valores do CUB a serem utilizados serão os referentes ao CUB Mão de Obra do respectivo Projeto Padrão, conforme classificação prevista no Capítulo II da presente Portaria, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 3°." (NR)

"Art. 8º Nos casos de contrato por empreitada global, o valor total previsto no contrato deverá ser confrontado com os valores obtidos por meio do CUB Mão de Obra do respectivo projeto padrão, conforme classificação prevista no Capítulo II da presente Portaria, consideradas as despesas e custos despendidos na obra, na forma do inciso I do art. 5º.

(...)" (NR)

"Art. 10 (...)

I - (...)

(...)

g) hotel, motel, apart hotel, studio (imóvel com cozinha, sala e quarto integrados em um único espaço de até 40m2), flat service, flat residence, spa, hospital, asilo e similares;

(...)" (NR)

"Art. 13. O visto fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 1984, será emitido mediante Certidão de Visto Fiscal do ISS, de acordo com o art. 70 do Decreto nº 10.514, de 1991." (NR)

"Art. 14. Para os efeitos dos cálculos a que se refere esta Portaria, todos os valores em moeda nacional serão atualizados monetariamente, de acordo com a Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, ou legislação que lhe venha substituir." (NR)

"ANEXO IV

A)   Instalações provisórias:

-          tapumes/cercas;

-          depósitos/escritórios/proteção transeuntes;

-          placa de obra;

-          instalação provisória de água;

-          entrada provisória de energia;

-          instalação provisória de unidade sanitária;

-          sinalização;

-          instalação provisória de bombas;

-          bandejas salva-vidas; e

-          locação da obra.

B)   Serviços preliminares:

-          demolições;

-          cópias e plotagens;

-          despesas legais;

-          licenças, taxas, registros;

-          seguros; e

-          assessorias contábil e jurídica.

C)   Administração da obra e despesas gerais:

-          vigilância;

-          pessoal administrativo;

-          consumos de combustíveis e lubrificantes;

-          consumos de água, luz, internet e telefone;

-          stand de vendas;

-          material de escritório;

-          medicamentos de emergência;

-          EPI/EPC;

-          bebedouros, extintores;

-          serviços de saúde e segurança do trabalho;

-          taxa de administração; e

-          PCMAT/PCMSO.

D)   Transporte:

-          transporte interno; e

-          transporte externo.

E)   Recebimento da obra:

-          ensaios gerais nas instalações;

-          arremates; e

-          habite-se.

F)   Despesas eventuais:

-          indenizações a terceiros;

-          laudos e despesas com vizinhos; e

-          imprevistos diversos.

G)  Honorários do construtor e/ou incorporador" (NR)

Art. 2º A Portaria F/SUBTF/CIS nº 218, de 2013, passa a vigorar acrescida de um artigo 7º-C, com a seguinte redação:

"Art. 7°-C Para fins de enquadramento no art.14, § 8º, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, estão compreendidos os imóveis de vila originados de fracionamento de lote, desde que o titular seja pessoa natural proprietária de apenas um imóvel no condomínio."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.