Publicado no DOE - PR em 17 dez 2025
Dispensa do licenciamento e autorização ambiental as atividades de coleta, transporte e armazenamento temporário de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e de suas embalagens pós-consumo, destinados ao combate, à prevenção e ao controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, chikungunya, zika, febre amarela urbana, doenças de Chagas, malária, leishmaniose, dentre outras.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º , incisos I, IV e IX, da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual nº 20.607 , de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências;
Considerando a Resolução Conjunta SEDEST nº 22 , de 22 de julho de 2021, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências;
Considerando ser relevante para a saúde pública da população, a necessidade de eliminação do passivo ambiental existente de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e de suas embalagens pós consumo, gerados pela Secretaria de Estado da Saúde SESA;
Considerando a frequência e volume de geração e do seu reduzido potencial poluidor/degradador;
Considerando o enfrentamento de arboviroses e outras doenças transmitidas por vetores, bem como a complexidade dos fatores relacionados à proliferação do vetor da dengue, o mosquito Aedes aegypti;
Considerando que a ABNT NBR 11174 estabelece regras de construção com critérios técnicos estabelecidos para impedir ou minimizar ao máximo situações que possam ocasionar uma poluição socialmente relevante, de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;
Considerando que a ABNT NBR 12235 fixa as condições exigíveis para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;
Considerando as diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR 13221 quanto ao transporte de resíduos classificados como perigosos;
Considerando o conteúdo do protocolo nº 24.084.917-8,
Resolve
Art. 1º Estabelecer critérios para dispensar de qualquer ato de licenciamento ambiental e autorização ambiental, as atividades de coleta e transporte até o local de seu armazenamento temporário, os saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e suas embalagens pósconsumo destinados ao combate, à prevenção e ao controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de Chagas, malária, leishmanioses, dentre outras, gerados pela Secretaria de Estado da Saúde SESA.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - armazenamento temporário: ponto intermediário entre o local de geração e destinação final, com o objetivo de acumular temporariamente, saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito em saúde pública e suas embalagens pós-consumo, com área construída de no máximo 20 m² (vinte metros quadrados);
II - coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;
III - controle de vetores: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, visando impedir, de modo integrado, que vetores se instalem ou reproduzam no ambiente.
IV - desinfestação: processo que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas ou em plantas;
V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;
VII - produto saneante: substância ou preparação destinada à aplicação em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, com finalidade de limpeza e afins, desinfecção, desinfestação, sanitização, desodorização e odorização, além de desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas e piscinas;
VIII - transportadora: empresas devidamente regularizadas para executar a atividade de transporte;
IX - transporte de resíduos: movimentação física de resíduos entre dois locais distintos;
X - tratamento: processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
XI - vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir doenças, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE E CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO DE ARMAZENAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SANEANTES
Art. 3º Esta Instrução Normativa se aplica aos estabelecimentos públicos de saúde, vigilância em saúde e controle vetorial sob tutela do município e/ou do Estado do Paraná, especializados em desinfestação e controle de vetores nos diversos ambientes e que utilizem saneantes desinfestantes domissanitários de uso restrito em saúde pública
Art. 4º Fica dispensado de qualquer ato de licenciamento ambiental, o armazenamento temporário de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e suas embalagens pós-consumo, voltados para o controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, Chikungunya, febre amarela urbana, doença de Chagas, malária, leishmaniose, dentre outras, desde que:
I - a área construída seja de, no máximo, 20 m² (vinte metros quadrados);
II - a construção destinada ao armazenamento temporário obedeça às regras de construção contidas nas NBRs 11174 e 12235, ou outra que venha a substituí-las;
III - o período destinado ao armazenamento temporário não seja superior ao prazo de um ano.
Art. 5º Fica dispensada de Autorização Ambiental, sem prejuízo ao licenciamento ambiental, a atividade de coleta e transporte de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito para a saúde pública e suas embalagens pós-consumo, destinadas ao controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de Chagas, malária e leshimanioses, dentre outras, gerados exclusivamente pela Secretaria de Estado da Saúde, do local de geração até a área destinada ao seu armazenamento temporário, desde que atenda às diretrizes da ABNT NBR 13221, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento e autorização ambiental as atividades de transporte e destinação final dos resíduos dos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito, e de suas embalagens pós-consumo, que se encontram armazenados nas unidades de armazenamento temporário a que se referem esta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra