Publicado no DOE - AL em 19 dez 2025
Altera a Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. A formalização dos atos cadastrais será requerida via Internet através do Portal REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.
(...)
§ 3º No preenchimento de seus dados, o contribuinte deverá informar o seu endereço com precisão e os dados que possibilitem seu georreferenciamento, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo que constantes em escritura ou contrato de locação.” (NR);
“Art. 33. Sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, deverá ser utilizado preferencialmente o georreferenciamento para confrontar os dados informados no pedido de inscrição ou de alteração cadastral.” (NR);
“Art. 53. O contribuinte com inscrição em situação cadastral inapta poderá solicitar a sua regularização por meio dos formulários eletrônicos referidos no art. 14, conforme couber, devendo o contribuinte encaminhar ao fisco seu georreferenciamento, através de aplicativo disponibilizado pela Sefaz e por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), além do formulário comprovante do envio do pedido de alteração da situação cadastral, assinado pela pessoa responsável, cópia dos seguintes documentos:” (NR);
“Art. 69. O pedido de reativação, inclusive na sustação de pedido de baixa, deverá ser apresentado pelo contribuinte, via internet, caso em que a documentação que comprove sua regularização deverá ser encaminhada à Sefaz por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o georreferenciamento informado através de aplicativo disponibilizado pelo fisco, observadas as mesmas regras estabelecidas para alteração cadastral.” (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados à Instrução Normativa nº 17, de 2007, com as seguintes redações:
I - o inciso X ao caput do art. 13:
“Art. 13. Impede a inscrição no CACEAL:
(...)
X - o fato de o estabelecimento não disponibilizar seus dados de localização via georreferenciamento à Sefaz;” (AC);
“Art. 33. Sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, deverá ser utilizado o georreferenciamento para confrontar os dados informados no pedido de inscrição ou de alteração cadastral.
(...)
§ 5º Poderá ser disponibilizado pela Sefaz aplicativo para que o contribuinte possa realizar a própria vistoria, no qual será atribuído o georreferenciamento e serão enviadas fotos externas e internas do estabelecimento.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de dezembro de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda