Portaria SEFAZ Nº 751 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - AC em 19 dez 2025


Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023; e

CONSIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 258/2025/SEFAZ - DETIT (SEI 0018744195) exarado pelo Departamento do ITCMD/IPVA/TAXAS;

CONSIDERANDO o Despacho nº 1630/2025/SEFAZ - CGSARE (SEI 0018757270) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00098/2025-31.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2026, conforme Anexo Único.

Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.

Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até cinco parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:

Veículos com final de placa Vencimento da cota única ou 1ª cota Vencimento da 2ª cota Vencimento da 3ª cota Vencimento da 4ª cota Vencimento da 5ª cota
1 e 2 30/01/2026 27/02/2026 31/03/2026 30/04/2026 29/05/2026
3 e 4 27/02/2026 31/03/2026 30/04/2026 29/05/2026 30/06/2026
5 e 6 31/03/2026 30/04/2026 29/05/2026 30/06/2026 31/07/2026
7 e 8 30/04/2026 29/05/2026 30/06/2026 31/07/2026 31/08/2026
9 e 0 29/05/2026 30/06/2026 31/07/2026 31/08/2026 30/09/2026

III - em três parcelas, a primeira cota corresponderá a 33,34%, as segunda e terceira cotas corresponderão a 33,33% do imposto devido, respectivamente;

IV - em duas parcelas, cada cota corresponderá a 50% do imposto;

§ 3º O Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT estabelecerá os valores das parcelas do imposto, que não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O pagamento de qualquer parcela exclui a possibilidade de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE cota única.

§ 5º O atraso em qualquer parcela veda a emissão da Certidão Negativa.

§ 6º Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.

§ 7º A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial, ou de apresentação de certidão de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, para os inventários extrajudiciais, e ao pagamento do IPVA na forma do § 5º do art. 30 da Lei Complementar nº 483, de 2024, conforme o caso.

Art. 4º Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o DAE exclusivamente pelo site www.detran.ac.gov.br.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.

§ 2º O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.

§ 3º Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis para pagamento até o dia posterior ao da emissão.

§ 4º Na hipótese de débito vencido há mais de três meses, o DAE poderá ser emitido para pagamento até o último dia útil do mês de emissão.

§ 5º Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios conforme incisos I e II do art. 29 da Lei Complementar nº 483, de 2024.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2025.

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO