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Lei Nº 22956 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 17 dez 2025


Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento das custas dos serviços forenses e o controle de sua arrecadação no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Publica e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como dos respectivos recursos, regulam-se pela Lei nº 18.413, de 29 de dezembro de 2014, ou lei que vier a substitui-la.

Art. 2º Respeitado o direito à gratuidade da justiça aos que comprovarem a insuficiência de recursos, as custas dos serviços forenses serão cobradas em conformidade com a presente Lei e as Tabelas Anexas.

CAPÍTULO II DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 3º Custas judiciais são o numerário devido para custear o trâmite de processos judiciais, bem como outros atos e serviços forenses especificados nas tabelas de custas do Anexo Único desta Lei.

§ 1º Nas Unidades Judiciárias estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Fundo da Justiça - FUNJUS do Tribunal de Justiça designado para tal.

§ 2º Nas Unidades Judiciárias não estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Titular da respectiva delegação nos atos inerentes ao seu oficio.

Art. 4º O fato gerador das custas judiciais é a utilização de serviços públicos de natureza forense, na forma das Tabelas Anexas a esta Lei e demais atos previstos em
normativos próprios.

Art. 5º São contribuintes para os fins previstos nesta Lei:

I - a pessoa, física ou jurídica, que pratica ou solicita a prática de qualquer um dos atos previstos nesta Lei;

II - a parte vencida, inclusive nos casos em que a parte vencedora for isenta ou beneficiária de gratuidade da justiça;

III - os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.

Parágrafo único. Em ações populares e ações civis publicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, as custas judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé.

Art. 6º As custas judiciais serão estabelecidas em percentual sobre o valor da causa, com limites mínimos e máximos definidos em moeda corrente, ou em valores fixos também definidos em moeda corrente.

Parágrafo único. Os valores previstos nesta Lei serão reajustados anualmente, por quatro exercícios financeiros consecutivos, mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro que o substitua.

Art. 7º Salvo previsão expressa em lei especifica, nas custas judiciais não se incluem, dentre outras despesas processuais:

I - a comissão de leiloeiros e assemelhados;

II - a remuneração do assistente técnico, do perito, do depositário, do administrador, do intérprete, do tradutor, do mediador, do conciliador judicial, do partidor, do distribuidor, do contabilista e do regulador de avarias, exceto quando se tratar de agente publico, cujos valores estejam previstos nas Tabelas Anexas desta Lei;

III - a indenização de viagem e a diária de testemunha;

IV - as despesas postais e de digitalização de autos e documentos;

V - o arrombamento e a remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, a demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova ou de quaisquer outras diligencias preparatórias de ação, guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes, quando ordenadas pelo juiz e ouvida a parte interessada na diligencia;

VI - outras despesas definidas em lei ou demais atos normativos pertinentes.

Parágrafo único. Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, as custas judiciais serão devidas em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quando exigível.

Art. 8º É vedada a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais, salvo se previsto em lei.

Art. 9º Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que:

I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais.

CAPÍTULO III DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 10. Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa.

§ 1º Não pode haver custas acumuladas nos casos de separação ou de divórcio cumulados com pedido de alimentos, devendo a cobrança das custas tratar como um único pedido.

§ 2º O advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.

Art. 11. Nas ações penais, o pagamento será realizado da seguinte forma:

I - ações publicas e subsidiárias da publica: ao final pelo réu, se condenado;

II - ações privadas: no inicio do processo pela parte autora.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de gratuidade, as diligencias requeridas pelo querelante ou pela defesa estão sujeitas ao adiantamento de custas judiciais e despesas processuais.

Art. 12. As custas a serem pagas pelo réu, se condenado, ficarão elevadas ao dobro do valor previsto, inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração, em caso de processos envolvendo:

I - crimes contra a ordem tributária e econômica;

II - crimes da lei de licitações;

III - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e

IV - organizações criminosas.

Art. 13. As custas serão calculadas segundo o valor dos bens e direitos envolvidos, desconsiderada a meação, nos inventários, nos arrolamentos, nos divórcios e outras ações
em que haja adjudicação ou partilha, ou, ainda, alienação, divisão e expropriação, de caráter litigioso ou consensual.

Art. 14. As custas serão elevadas ao quíntuplo do valor previsto como custas máximas nos processos de recuperação judicial, de falência, nos relacionados à arbitragem, bem como naqueles relativos a procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Publica direta e indireta de valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 15. Em caso de majoração do valor da causa, a Unidade Judiciária competente intimará o autor para pagar a guia vinculada ao processo, no prazo de cinco dias, referente à complementação da diferença.

Parágrafo único. Nos casos em que o beneficio econômico for meramente estimado, eventual remanescente será apurado por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença, se houver.

Art. 16. A extinção ou a suspensão do processo não dispensa a parte do recolhimento das custas processuais, nem implica possibilidade de sua restituição.

Art. 17. Havendo transação e nada tendo as partes disposto a respeito, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente.

Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária:

I - o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito publico;

II - o Ministério Publico do Estado do Paraná e a Defensoria Publica do Estado do Paraná;

III - a PARANÁ PREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às empresas publicas e sociedades de economia mista, nem exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora.

Art. 19. Não São devidas custas:

I - nos procedimentos de homologação judicial de cessão de precatório;

II - relativas a autuação, buscas ou desarquivamento nos processos eletrônicos;

III - nas intimações dos advogados, tanto pelo Diário da Justiça quanto pelo Projudi, para ciência da realização de algum ato;

IV - na exceção de pré-executividade, situação em que a parte meramente peticiona ao juízo matérias de ordem publica, as quais, por conseguinte, poderiam ser conhecidas
ate mesmo de oficio, tais como a prescrição e o pagamento.

Art. 20. É vedado a qualquer servidor publico, funcionários ou serventuário da justiça, receber custas processuais diretamente das partes, em numerário físico ou por meio eletrônico.

Art. 21. As custas judiciais principais deverão ser pagas no inicio do processo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cobrança dos atos dos oficiais de justiça e de expedição de cartas precatórias, os quais deverão ser pagos
previamente à realização do ato.

§ 2º Constatada a insuficiência ou a ausência de pagamento de custas principais, a unidade judiciária competente intimará o devedor para, no prazo de dez dias, recolher
o valor faltante.

§ 3º Em não havendo o recolhimento das custas no prazo definido no § 2º deste artigo, poderá o juiz adotar a medida prevista no inciso III do art. 485 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de marco de 2015.

§ 4º O eventual levantamento de custas complementares deverá ser processado automaticamente mediante ferramenta informatizada no software de gestão de processo judicial eletrônico ou por servidor publico ou serventuário da justiça.

§ 5º As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença.

Art. 22. Ressalvadas as hipóteses de dispensa legal, não terá seguimento o processo em que não se identificar o pagamento das custas devidas.

Art. 23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva.

Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão:

I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou

II - incluídas no cálculo da divida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação.

Art. 24. Finalizada a demanda judicial e apurada a falta de recolhimento de custas judiciais devidas os valores poderão ser executados e a divida e os devedores incluídos em cadastros de proteção ao credito.

Parágrafo único. O protesto extrajudicial de custas devidas ao Fundo da Justiça - FUNJUS do Tribunal de Justiça e a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito serão regulamentados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO NA COBRANÇA DE CUSTAS E DAS PENALIDADES

Art. 25. É dever do Magistrado fiscalizar a cobrança das custas judiciais e das despesas processuais nos processos de sua atuação, independentemente de reclamação.

Parágrafo único. A atribuição conferida ao Magistrado, pelo art. 26 desta Lei, não exclui a competência do Corregedor-Geral da Justiça para receber, originariamente, reclamação contra servidor da justiça.

Art. 26. Havendo cobrança de custas judiciais e despesas processuais consideradas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do processo ou ao responsável pela unidade judicial.

Art. 27. São passiveis de sanção disciplinar os servidores da justiça que cobrarem ou receberem custas judiciais em desconformidade com esta Lei, sem prejuízo da devolução dos valores indevidamente recebidos.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das sanções aplicadas pela cobrança e pelo recebimento irregular das custas judiciais serão destinados ao Fundo da Justiça - FUNJUS.

Art. 28. A Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças, ou outro setor que venha a substitui-la, exercerão a orientação, a fiscalização, a auditoria e demais procedimentos tendentes ao correto e regular recolhimento das custas judiciais, incumbindo:

I - à Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentar o recolhimento das custas e das despesas processuais e a sua cobrança;

II - à Corregedoria-Geral da Justiça, orientar os servidores a respeito dos valores exigíveis e fiscalizar o seu cumprimento;

III - à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças, ou outro setor que venha a substitui-la, exercerá a supervisão da arrecadação, a fiscalização, auditoria e demais procedimentos tendentes ao correto e regular recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com poderes próprios para orientar, questionar e cobrar procedimentos dos servidores da justiça, conforme regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. Sem prejuízo do constante no inciso III do caput deste artigo, observando-se ao disposto no § 1º do art. 243B da Constituição Estadual, caberá aos Consultores Jurídicos do Poder Judiciário promover medidas judiciais tendentes a cobrança das custas não pagas, conforme regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o qual estipulará valores mínimos e outros critérios objetivos de viabilidade da cobrança.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 29. Em caso de alteração da competência inicialmente fixada por decisão, lei ou resolução, observam-se as seguintes regras quanto ao repasse de custas entre Unidades Judiciárias, exceto entre unidades estatizadas:

I - ocorrendo remessa por conexão, continência ou incompetência, 50% (cinquenta por cento) das custas já recolhidas serão repassadas à unidade de destino, salvo se forem referentes a ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse será integral;

II - em casos de remessa por indeferimento de distribuição por dependência ou erro na distribuição, o repasse será integral à unidade de destino;

III - se criada Unidade Judiciária que absorva a competência, as custas pagas pertencem a quem era titular da unidade na data do pagamento e custas pendentes serão destinadas à nova unidade;

IV - na estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da estatização pertencem ao antigo titular; após a estatização, ao FUNJUS, sem repasses entre unidades;

V - não haverá repasse nem restituição de custas em caso de recebimento ou remessa de autos a Justiça Federal, do Trabalho, de outro Estado, do Distrito Federal ou para Juizados Especiais.

§ 1º A divisão prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas às custas iniciais principais, não sendo repassadas as custas relativas a atos exauridos na unidade
de origem.

§ 2º Havendo múltiplos declínios de competência, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, apenas a unidade inicial e a ultima terão direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se houver decisão judicial anterior à estatização que determine pagamento ao Escrivão, este terá direito às custas mesmo
que o pagamento ocorra posteriormente.

Art. 30. É responsabilidade do Escrivão ou do Tribunal de Justiça, por meio do FUNJUS, o repasse de custas nas hipóteses do art. 29 desta Lei.

Parágrafo único. Havendo estatização de Unidade Judiciária, é ônus do Tribunal de Justiça, por meio do FUNJUS, realizar o repasse de custas e promover a cobrança dos
valores do anterior titular.

Art. 31. O beneficio de gratuidade de Justiça concedido unicamente à parte não tem extensão a terceiros, conforme dispõem os §§ 4º a 6º do art. 99 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 32. Sem prejuízo do estabelecido no art. 28 desta Lei, as duvidas que apresentem repercussão geral na aplicação desta Lei sobre custas judiciais serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se duvidas de repercussão geral aquelas que, por sua relevância do ponto de vista econômico, ultrapassem o mero interesse da organização do serviço e impactem diretamente na arrecadação ou na forma do recolhimento das custas.

§ 2º Não se conhecerá da duvida que versar sobre matéria jurisdicional.

Art. 33. As consultas, as duvidas e as reclamações relativas às custas judiciais serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária em que tramitar o processo.

Parágrafo único. Consultas, duvidas, reclamações e sugestões sobre o serviço do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Avaliador e do Depositário Publico devem ser dirigidas ao Magistrado Diretor do Fórum.

Art. 34. Não haverá restituição de custas por atos ou diligencias realizadas, ainda que posteriormente tornados sem efeito, salvo no caso de pagamento equivocado pela parte, conforme regulamento administrativo elaborado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O crédito de restituição poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Para fins de atualização das custas processuais remanescentes, observar-se-á a Tabela de Custas vigente na data do cálculo e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, contados da data do trânsito em julgado da decisão.

Art. 36. Os parâmetros estabelecidos nesta Lei incidirão a partir de sua vigência sobre os processos em curso, exceto na hipótese em que o numerário já tiver sido recolhido.

Art. 37. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual do Paraná, no exercício da competência delegada,
observado, quanto aos recursos ao Tribunal Regional Federal, o disposto na legislação federal.

Art. 38. A forma de recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais será regulada por Decreto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando autorizado o pagamento por cartão de crédito ou por sistema de pagamentos instantâneos - Pix.

Art. 39. O Tribunal de Justiça poderá contratar instituições financeiras e empresas de tecnologia especializadas em securitização de arrecadações, visando ampliar os métodos de recolhimento das custas judiciais, inclusive com pagamento de forma parcelada, cabendo exclusivamente ao devedor que optar por essa modalidade arcar com eventuais juros e despesas operacionais.

Art. 40. A homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania obedecerá aos valores e limites definidos na legislação própria.

Art. 41. Prescreve em cinco anos o direito de a parte interessada requerer administrativamente a restituição de custas pagas indevidamente, sendo que o inicio do prazo se inicia a partir do respectivo pagamento.

Art. 42. Os recursos decorrentes desta Lei serão destinados ao custeio de despesas com servidores pertencentes tão somente ao quadro de Analistas Judiciários, Contabilistas Judiciários, Psicólogos Judiciários, Assistentes Sociais Judiciários e Técnicos, lotados nas unidades judiciais do 1º Grau de jurisdição, assegurando-se a adequada manutenção e funcionamento dessas atividades.

Art. 43. O percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento), constante no item 1 da Tabela II do Anexo Único desta Lei, será majorado em 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada exercício financeiro, a partir do segundo ano de vigência, até que se atinja o limite de 2,3% (dois vírgula três por cento).

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo será:

I - efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e desde que verificada a necessidade do incremento para o adequado custeio e fluxo de caixa das despesas do Fundo da Justiça do Poder Judiciário - FUNJUS;

II - diretamente proporcional ao aumento do custo com a estatização das serventias.

Art. 44. O valor máximo de R$ 2.961,00 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais), constante no item 1 da Tabela II do Anexo Único desta Lei, será majorado em 5% (cinco por cento) a cada exercício financeiro, a partir do segundo ano de vigência.

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo será:

I - implementada mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça e ocorrerá, sucessivamente, por quatro exercícios financeiros consecutivos.

II - diretamente proporcional ao aumento do custo com a estatização das serventias.

Art. 45. Os recursos arrecadados na forma desta Lei e sua destinação deverão ser divulgados em relatório anual de arrecadação e destinação das custas, disponibilizado em sitio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal.

Art. 47. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970:

I - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48 e 49; e

II - as respectivas tabelas anexas I, III, VII, IX, X, XVI (exceto os atos de distribuição para o foro extrajudicial), XVII, XVIII, XIX e XX.

Parágrafo único. Ficam mantidos os dispositivos da Lei nº 6.149, de 1970, com redação dada pela Lei nº 20.998, de 30 de marco de 2022.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

TABELA I CUSTAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Ações Originárias e Recursos do Tribunal de Justiça

1% (um por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo de R$ 512,00 e máximo de R$ 792,00

2. Agravo de Instrumento

R$ 387,00

3. Recursos aos Tribunais Superiores, Correição Parcial, Restauração de Autos e Pedido de Intervenção

R$ 300,00

4. Carta Precatória, Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença e Arbitrais (para cumprimento)

R$ 450,00

5. Desarquivamento de Autos Físicos

R$ 30,00

6. Desarquivamento com Digitalização e Virtualização de Autos Físicos

R$ 200,00

Nota 1. As custas dos recursos adesivos serão as mesmas do recurso principal.


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TABELA II – CUSTAS PRINCIPAIS DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS CÍVEIS, DA FAMÍLIA E DA FAZENDA
1. Ação Cível; Execuções em geral; Cumprimento de Sentença; Embargos de Terceiro. 1,9% (um vírgula nove por cento) do valor da causa observados os limites mínimo de R$ 497,00 e máximo de R$ 2.961,00.
2. Ações preparatórias, preventivas e cautelares e tutelas antecipadas antecedentes R$ 850,00
3. Justificações, Notificações, Interpelações e Protestos R$ 250,00
4. Assistência litisconsorcial, oposição e incidente da desconsideração da personalidade jurídica; Reconvenção e Denunciação da Lide 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da causa observado os limites mínimo de R$ 228,93 e máximo de R$ 3.000,00.
5. Carta Precatória, Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença e Arbitrais (para cumprimento) R$ 350,00
6. Carta Precatória recebida para notificação, intimação ou citação; Pagamento de impostos expedidas em processo de inventário, arrolamento, e partilha de bens, exceto diligência, condução e porte postal devido pela devolução
R$ 150,00
7. Procedimentos Administrativos, Processos de Alvará e Restauração de Autos, Habilitação de Crédito, Intervenção do Amicus Curiae e Chamamento ao processo
R$ 500,00
8. Exceção de impedimento e suspeição de juízes, conflito de competência ou de jurisdição suscitados pela parte R$ 1.000,00
9. Procedimentos de Jurisdição Voluntária R$ 600,00
10. Desarquivamento de Autos Físicos R$ 30,00
11. Desarquivamento incluída a Digitalização e Virtualização de Autos Físicos R$ 200,00
Nota 1. Em caso de agendamento ou designação de audiência a ser realizada nos CEJUSCs, observar-se-á ao disposto na Lei Estadual n° 19.258/2017.
Nota 2. Não são devidas custas do item 1 em caso de cumprimento voluntário da sentença.

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TABELA III – CUSTAS DE ATOS COMPLEMENTARES DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS CÍVEIS, DA FAMÍLIA E DA FAZENDA

1. Certidões em geral

R$ 48,00

2. Confecção de cartas de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formais de partilha, expedição de requisições de pequeno valor (RPV) nas execuções contra a Fazenda Pública e precatórios requisitórios

R$ 150,00

3. Expedição de Ofícios, Intimações, Alvarás, Buscas por meio eletrônico (SISBAJUD, Renajud e outros)

R$ 30,00

Nota 1. A cobrança referida no item 1 desta Tabela é aplicável também quando emitidas certidões pelo Tribunal de Justiça ou por qualquer Serventia, observada a respectiva titularidade.

Nota 2. A denominação ofício abarca toda forma de carta ou comunicação oficial. Nota 3. Ato do Corregedor-Geral da Justiça regulamentará a cobrança do item 3.


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TABELA IV CUSTAS DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS CRIMINAIS

1. Ajuizamento de Ações Penais de Natureza Privada

R$ 950,00

2. Condenação em Ações Penais de Natureza Pública (por crime e por réu)

R$ 1.350,00

3. Restauração de autos

R$ 300,00

4. Processos incidentais e outros com previsão legal, tais como restituição de coisas apreendidas, incidente de falsidade, etc

R$ 700,00


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TABELA V CUSTAS DOS CONTADORES

1. Cálculos aritméticos de baixa complexidade

R$ 75,00, acrescidos de 10% por cálculo que acrescer seguindo o principal.

Quando houver mais de um autor e o cálculo for distint entre eles, será acrescido 10% por autor, até o máximo de 10 autores.

Nota 1. Compreendem-se por cálculos de baixa complexidade aqueles cálculos que pressupõem unicamente a realização de operações matemáticas de soma, subtração, multiplicação e divisão.

Nota 2. O valor das custas engloba todos os atos necessários para a elaboração do cálculo, não importando o número de parcelas, meses, anos e frações.


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TABELA VI – CUSTAS DOS DEPOSITÁRIO PÚBLICOS
1. Registro  
a) Dos valores, títulos da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debentures, dinheiro, peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas R$ 80,00
b) De imóveis urbanos ou rurais, móveis, veículos automotores, mobiliários, artigos de comércio ou indústria, quaisquer outros objetos perecíveis ou não, plantações etc
R$ 155,00
2. Baixa de Registro R$ 25,00
3. Certidões R$ 48,00

4. Guarda de bens
0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do bem observado o limite mínimo de R$ 120,00 máximo de R$ 1.680,00
Nota 1. As custas, bem como outras despesas necessárias e comprovadas com a guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, serão pagas depois de aprovadas pelo Juiz.
Nota 2. Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro, sem o recolhimento das custas desta Tabela e das despesas com os bens depositados.
Nota 3. A base de cálculo para guarda de bens será, nessa ordem, (i) o valor da avaliação; (ii) o valor informado por entidades notoriamente reconhecidas, tais como a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE); (iii) o valor informado pelas entidades públicas para efeitos de IPTU ou IPVA, se for o caso; ou (iv) o valor definido pelo Juiz.
Nota 4. As custas definidas do item 4 serão cobradas mensalmente, sendo que o período fracionado superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês inteiro.

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TABELA VII – CUSTAS DOS AVALIADORES

1. Expedição de laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações

0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do bem observado o mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 1.400,00

Nota 1: Havendo mais de um bem imóvel ou móvel na mesma avaliação, as custas incidirão uma única vez sobre o valor total dos bens avaliados.

Nota 2: As despesas de condução estão englobadas no percentual do item 1 desta Tabela.


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TABELA VIII – CUSTAS DOS DISTRIBUIDORES

1. Custas de distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário, para encaminhamento de petição ao Tribunal ou Comarca respectiva

R$ 130,00

2. Certidão de distribuição de processos judiciais

R$ 48,00

Nota 1. As custas do item 1 desta tabela serão cobradas apenas uma vez por processo, e, no valor estabelecido de custas estão incluídos a distribuição, a baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial, a busca foro judicial para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial e as contas de cotação de custas.

Nota 2. Nas ações distribuídas pelo 2º Ofício do Distribuidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o responsável por este Ofício deverá repassar o valor referente à realização da primeira conta ao 4º Ofício do Contador do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no importe R$ 23,45.


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TABELA IX CUSTAS DOS PARTIDORES

1. Esboço de partilha; Rateio, pelo que houver;

0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) do valor da causa observados os limites mínimo de R$ 45,78 e máximo de R$ 674,02

2. Sobrepartilha, emenda ou reforma de esboço de partilha

0,14% (zero vírgula quatorze por cento) do valor da causa observados os limites mínimo de R$ 22,89 e máximo de R$ 337,01

3. Certidões

R$ 48,00

Nota 1. Se o fato gerador do item 2 decorrer de omissão ou erro do Partidor não são devidas custas.


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TABELA X – CUSTAS DOS PORTEIROS DE AUDITÓRIO
1. Certidões R$ 48,00
2. Pregão (incluída, nos leilões, a fixação do edital e respectiva certidão) R$ 15,00
3. Percentagem nas arrematações, adjudicações, ou nas remissões ou resgates, requeridos antes da praça ou depois destas 2% (dois por cento) do valor da arrematação, da adjudicação, da remissão ou do resgate observado o limite máximo de R$ 235,00

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TABELA XI OFICIAIS DE JUSTIÇA

1. Citação, intimação e notificação

R$ 108,63

2. Penhora

R$ 108,63

3. Despejo

R$ 325,89

4. Verificação de imissão de posse

R$ 217,26

5. Prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, reintegração de posse e embargos de obra

R$ 543,15

6. Busca e apreensão de filho, separação de corpos, afastamento do lar e arrolamento de bens (Família)

R$ 434,52

7. Lacração de imóveis e arrecadação de bens (Fazenda Pública)

R$ 434,52

Nota 1. A regulamentação desta tabela constará de ato do Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nota 2. Nos valores da tabela já estão contemplados os atos complementares e as despesas de condução.