Publicado no DOE - PB em 19 dez 2025
Altera os Anexos da Lei Nº 12512/2022, e da Lei Nº 12840/2023, e dá outras providências.
Nota Legisweb: Conversão da Medida Provisória Nº 346 DE 25/09/2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 346, de 25 de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 113/25:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.”.
Art. 2º A cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,18 de dezembro de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente