Publicado no DOE - RN em 19 dez 2025
Dispõe sobre a definição de Grandes Devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado), e
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que prevê causa de aumento de pena para crimes contra a ordem tributária que ocasionem grave dano à coletividade;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para fins de responsabilização penal, nos crimes descritos na Lei 8.137/1990, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção;
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.849.120/SC, segundo a qual o conceito de “grande devedor” deve se orientar pelos parâmetros fixados pelas Procuradorias Fiscais estaduais e municipais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas em Dívida Ativa cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, totalizem, em função de um mesmo devedor ou grupo econômico, valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fins do disposto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que prevê causa de aumento de pena para devedores que cometam crimes contra a ordem tributária e que ocasionem grave dano à coletividade.
§ 1º Consideram-se, ainda, como grave dano à coletividade, condutas caracterizadoras de ilícitos tributários, que possam comprometer a efetividade da cobrança e a boa-fé fiscal. A inclusão dar-se-á, ainda, quando o caso demandar atuação estratégica específica, em razão da solvibilidade do devedor, da probabilidade de êxito na recuperação do crédito, da utilização de mecanismos de blindagem patrimonial ou interposição de pessoas, ou de outros critérios que o justifiquem.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a consolidação dos débitos deverá considerar o montante total imputável a todas as suas unidades, matriz e filiais, com base nas informações constantes do Sistema de Gerenciamento da Dívida Ativa (SITAD).
§ 3º Em consideração ao princípio da eficiência administrativa, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa poderá, segundo juízo de conveniência e oportunidade, determinar a exclusão de devedor inserido em acompanhamento especial de Grandes Devedores, desde que o débito esteja integralmente garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial.
CAPÍTULO II - DA ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
Art. 2º A Procuradoria da Dívida Ativa poderá adotar tratamento prioritário aos Grandes Devedores envolvidos em ilícitos tributários, nos moldes da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante acompanhamento especial, articulação com órgãos de persecução penal e adoção de medidas administrativas ou judiciais destinadas à recuperação do crédito público.
Art. 3º O enquadramento como grande devedor permitirá a comunicação formal ao CIRA - Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, ao GAESF – Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária, bem como as demais autoridades policiais, fazendárias e do Ministério Público Estadual, quando presentes indícios ou provas robustas da prática de ilícitos tributários.
Art. 4º Caberá à Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa manter cadastro atualizado de grandes devedores nos termos desta Portaria, junto ao Sistema para Gerenciamento da Dívida Ativa (SITAD), bem como promover a divulgação por meio de aplicativo e sítio oficial da internet.
Art. 5º Deverão ser adotadas atividades de inteligência fiscal, acompanhamento especial de sujeitos passivos e condução de processos administrativos investigativos para apuração de condutas fraudulentas praticadas por devedores que propiciem a responsabilização tributária de sócios, prepostos, terceiros e pessoas jurídicas controladas, grupo econômico de fato ou fictício, ou vinculadas por relações societárias, bem como a responsabilidade penal na hipótese de constatação de crimes contra a ordem tributária.
Art. 6º Identificada à presença de grupo econômico e a necessidade de consequente atuação conjunta em face deste, o Procurador, para fins do disposto no art. 5º, considerará o grupo econômico como devedor único.
§ 1º Constatado que a estruturação do grupo econômico desaconselha a atuação prevista no caput deste artigo, em virtude de sua complexidade ou do grande porte das empresas componentes, admitir-se-á o tratamento estratégico em conjunto, mas os créditos tributários serão computados individualmente.
§ 2º Em casos excepcionais, verificada a complexidade da demanda e o valor consolidado dos créditos tributários envolvendo devedor que cometam crimes contra a ordem tributária e que ocasionem grave dano à coletividade, poderá o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, criar grupo de trabalho para maior eficiência das ações a serem desenvolvidas no âmbito desta Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º A finalidade do ato é a possibilidade de, em âmbito criminal, o infrator que praticou ilícitos tributários, venha a sofrer penas mais severas, diante da incidência da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, que prevê a causa de aumento de pena para os crimes que ocasionem grave dano à coletividade, o que combate a impunidade, evita a prescrição penal e incrementa a prevenção geral e especial da pena.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A caracterização como grande devedor tem finalidade administrativa e não afasta a análise de critérios específicos de conveniência, oportunidade e estratégia de cobrança pela Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2025.
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Estado
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte