Publicado no DOE - RS em 19 dez 2025
Altera a Instrução Normativa CAGE Nº 6/2021, que dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade para todos os fins previstos na Lei Nº 15228/2018, e no Decreto Nº 55631/2020.
O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e os arts. 98, 103, §5º, e 113, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Dá-se nova redação à ementa da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
" Dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade para todos os fins previstos na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018; no Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020; e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021."
Art. 2º Acrescenta-se o inciso III ao "caput" e dá-se nova redação ao inciso II do "caput" e ao parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
...
II - das empresas que celebrarem contrato com a administração pública estadual para aplicação da exigência prevista no art. 25, §4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 37 da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, regulamentada no art. 102 e seguintes do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020; e
III - quando necessário para desempate entre duas ou mais propostas de licitação, conforme inciso IV do "caput" do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Faculta-se que Poder ou órgão autônomo da administração pública estadual não abrangido pelo Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, atribua à CAGE a realização das avaliações de Programas de Integridade referidas nos incisos II e III do "caput", hipótese em que tais avaliações observarão o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 3º Acrescenta-se a alínea "f" ao §3º e dá-se nova redação às alíneas "a" a "e" do §3º e ao §4º do art. 5º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
...
§3º ...
a) pontuação de efetividade igual ou superior a 90% (noventa por cento): subtração de 5 (cinco) pontos percentuais da alíquota da multa;
b) pontuação de efetividade igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento): subtração de 4 (quatro) pontos percentuais da alíquota da multa;
c) pontuação de efetividade igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento): subtração de 3 (três) pontos percentuais da alíquota da multa;
d) pontuação de efetividade igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento): subtração de 2 (dois) pontos percentuais da alíquota da multa;
e) pontuação de efetividade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento): subtração de 1 (um) ponto percentual da alíquota da multa;
f) pontuação de efetividade inferior a 50% (cinquenta por cento): sem redução da multa.
§ 4º Caso o Programa de Integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, a subtração da alíquota da multa máximo passível de ser concedida será de 3,75 (três vírgula setenta e cinco) pontos percentuais.
Art. 4º Acrescenta-se o inciso IV ao "caput" e dá-se nova redação aos incisos I a III do "caput" do art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
I - para os contratos firmados a partir de 28 de novembro de 2024, o valor estimado for superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o Comunicado Orientativo Circular CAGE nº 01/2025;
II - para os contratos firmados entre 1º de janeiro e 27 de novembro de 2024, o valor global for superior a R$ 3.659.600,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.585.800,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais), para compras e demais serviços;
III - para os contratos firmados no ano de 2023, o valor global for superior a R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.514.370,00 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, trezentos e setenta reais), para compras e demais serviços; e
IV - para os contratos firmados no ano de 2022, o valor global for superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e demais serviços.
Art. 5º Acrescenta-se o § 5º e dá-se nova redação ao "caput" e aos §§ 1º a 4º do art. 14 da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
Art. 14 Da decisão de indeferimento do pedido de Certificado, caberá pedido de reconsideração, interposto pela empresa interessada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva notificação.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser direcionado à autoridade responsável pela avaliação, informada na decisão de indeferimento do Certificado.
§ 2º A empresa interporá o pedido de reconsideração referido no "caput" enviando o arquivo correspondente, junto com eventuais anexos, em formato "pdf", ao e-mail scpi.cage@sefaz.rs.gov.br.
§ 3º O pedido de reconsideração não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§4º O pedido de reconsideração deverá ser decidido pela CAGE no prazo de vinte dias corridos, contados do recebimento do pedido de reconsideração.
§ 5º A autoridade responsável pela avaliação poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Art. 6º Acrescenta-se o § 3º e dá-se nova redação ao "caput" do art. 17 da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
Art. 17 O Certificado terá validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, e servirá de comprovação do cumprimento da exigência legal do art. 37 da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, para todos os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual dentro do respectivo período de validade.
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§ 3º Considerando a validade descrita no "caput", a empresa deve submeter um novo pedido de Certificado à CAGE somente caso celebre novo contrato com a Administração Pública Estadual após a data de expiração da validade de eventual Certificado vigente ou eventual anulação de Certificado e o novo contrato se enquadre no art. 37 da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018.
Art. 7º Revoga-se o §3º e dá-se nova redação ao "caput" e aos §§1º e 2º do art. 20 da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
Art. 20 A empresa interessada poderá interpor pedido de reconsideração contra a decisão de anulação do Certificado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da respectiva notificação.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser direcionado à autoridade responsável pela decisão de anulação do Certificado.
§ 2º Aplicam-se ao recurso referido no "caput" as disposições previstas no art. 14, §§ 2º a 5º, desta Instrução Normativa.
Art. 8º Altera-se o título da Seção IV e acrescenta-se dentro desta os arts. 23-A e 23-B, renumerando-se a atual Seção IV para Seção V, todos da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
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Seção IV - Avaliação nas hipóteses de desempate entre propostas
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Art. 23-A Para utilização como critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será considerada a declaração apresentada pelo licitante de que desenvolve Programa de Integridade, no momento da apresentação da proposta no processo licitatório, que deverá ser obtida por meio de:
I - resultado da autoavaliação do licitante no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial - Pacto Brasil, instituído pela Controladoria-Geral da União - CGU, realizada nos últimos vinte e quatro meses, com a indicação de que a pessoa jurídica possui as medidas mínimas para adoção de um programa de integridade e autorizou a divulgação do relatório da autoavaliação em transparência ativa, na página eletrônica do Pacto Brasil;
II - lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da CGU;
III - certidão ou documento de avaliação de Programa de Integridade ocorrida nos últimos vinte e quatro meses pela CGU ou por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que realizada com base em metodologia de avaliação compatível com a estabelecida nesta Instrução Normativa ou na Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025; ou
IV - Certificado de Apresentação de Programa de Integridade emitido pela CAGE em nome da pessoa jurídica que ainda esteja dentro do período de validade e não tiver sido anulado.
§1º A CAGE divulgará, em seu sítio eletrônico, a relação de órgãos e entidades públicas estaduais e municipais cujas metodologias de avaliação são consideradas compatíveis com a estabelecida nesta Instrução Normativa, bem como as formas e os requisitos para comprovação da situação prevista no inciso III do "caput".
§2º Na hipótese de mais de um licitante apresentar a declaração de que trata o caput para fins de desempate, será aplicado o disposto no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 23-B A CAGE poderá convocar o licitante que usufruiu do critério de desempate com base no artigo 23-A para comprovar a veracidade das informações indicadas na autoavaliação sobre o desenvolvimento do Programa de Integridade.
§1º Quando realizar a convocação referida no "caput", a CAGE estabelecerá o prazo dentro do qual o licitante deverá apresentar as comprovações requeridas, que será de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.
§2º Caso o licitante não consiga comprovar a veracidade das informações declaradas na autoavaliação, restará caracterizada a infração prevista no inciso VIII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 9º Acrescenta-se parágrafo único ao art. 24 da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Caso haja alteração dos nomes da Seção e da Divisão referida no "caput" e nos arts. 19 e 20 desta Instrução Normativa, as referências feitas à Seção de Integridade Corporativa e Combate à Corrupção serão entendidas como à Seção da CAGE que for responsável pelas avaliações de Programa de Integridade corporativos, e as menções à Divisão de Estudos e Orientação à Divisão da qual a mencionada Seção faz parte.
Art. 10 Acrescenta-se o art. 24-A à Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:
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Art. 24-A Os prazos processuais estabelecidos nesta Instrução Normativa ficam suspensos no período compreendido entre 20 (vinte) de dezembro e 20 (vinte) de janeiro, conforme o disposto na Lei Complementar nº 15.918, de 23 de dezembro de 2022.
§1º A suspensão de prazos prevista no "caput" abrange:
I. O prazo de 10 (dez) dias úteis para a CAGE realizar a validação preliminar dos pedidos de Certificado de Apresentação de Programa de Integridade;
II. Os prazos estabelecidos para as empresas, incluindo o prazo de 10 (dez) dias úteis, para complementação ou retificação de respostas e documentos solicitados pela CAGE durante a validação preliminar ou em sede de revisão;
III - Os prazos para interposição de pedido de reconsideração, nos termos dos arts. 14 e 20 desta Instrução Normativa;
IV. Os demais prazos processuais aplicáveis ao procedimento de avaliação do Programa de Integridade e emissão do Certificado.
§ 2º A suspensão de prazos prevista no "caput" não se aplica aos prazos de direito material de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato para implantação do Programa de Integridade e para submissão do Programa à avaliação da CAGE, nos termos do art. 39 da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e § 1º do art. 103 do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Geminiano Rocha Rodrigues,
Contador e Auditor-Geral do Estado.