Publicado no DOU em 19 dez 2025
Altera a Resolução CODEFAT/MTE Nº 957/2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, para atualizar disposições relativas à habilitação do trabalhador resgatado ao benefício do Programa do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.202609/2025-16, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 51. A relação de trabalho encerrada por ação de fiscalização da Inspeção do Trabalho em que houver constatação de trabalho análogo ao de escravizado será utilizada para habilitação ao seguro-desemprego do trabalhador resgatado, resguardado o direito adquirido do trabalhador que comprovadamente atenda aos critérios e requisitos para a concessão de outra modalidade do benefício.
§1º Na hipótese de que, em decorrência de uma mesma relação de trabalho, o trabalhador atenda aos critérios e requisitos para a concessão de mais de uma modalidade do benefício de seguro-desemprego, deverá prevalecer aquela que lhe seja mais favorável.
§2º Tendo a relação de trabalho que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador resgatado natureza de vínculo de emprego, ela será reconhecida como reemprego para fins de cancelamento do benefício nas demais modalidades, oportunidade em que as parcelas recebidas indevidamente serão objeto de restituição nos termos do art. 25-A, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990" (NR).
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho