Publicado no DOE - ES em 19 dez 2025
Acrescenta a Seção XXV ao Capítulo I da Lei Nº 10568/2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo I da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar acrescido da Seção XXV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
(...)
(...)
Das Operações Realizadas pela Indústria de Chips e Salgadinhos
Art. 25-D. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento).
§ 1º Fica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total das saídas promovidas pelo estabelecimento no período de apuração.
§ 2º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 938-5.
§ 3º A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117 do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado