Lei Nº 11069 DE 18/12/2025


 Publicado no DOE - RJ em 19 dez 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de faixas luminosas retrorrefletivas em todas as caçambas coletoras de entulho situadas em vias públicas no Estado do Rio de Janeiro.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, situadas em logradouros públicos, no âmbito Estado do Rio de Janeiro, deverão dispor de sinalização luminosa retrorrefletiva e conter o nome e o número do telefone da empresa proprietária ou responsável, bem como cones balizadores, quando necessário, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 50 (cinquenta) metros de distância.

Parágrafo Único - A sinalização luminosa refletiva deverá seguir o padrão estabelecido pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), com a utilização de adesivos ou inscrições à tinta fosforescente em tamanho e medidas proporcionais à caçamba coletora de entulho, preferencialmente em toda a extensão do equipamento, alertando, assim, previamente, o perigo que aquele equipamento estacionado possa causar aos condutores e pedestres, sobretudo no período noturno.

Art. 2º - O descumprimento do disposto desta lei acarretará, ao estabelecimento infrator, multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, que deverá ser aplicada progressivamente nos casos de reincidência.

Art. 3º - Para efeito desta lei, as empresas que operam no ramo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador