Lei Nº 11555 DE 18/12/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 18 dez 2025


Dispõe sobre medidas de controle e fiscalização da qualidade das bebidas alcoólicas comercializadas no Município de Goiânia, com vistas à prevenção de casos de adulteração, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos destinados a garantir a qualidade e a autenticidade das bebidas alcoólicas comercializadas no âmbito do Município de Goiânia, com o objetivo de prevenir a adulteração, proteger a saúde dos consumidores e resguardar a segurança alimentar.

Art. 2º A aplicação desta Lei será orientada pelos seguintes princípios:

I - proteção à vida, à saúde e à segurança alimentar;

II - precaução de modo a priorizar medidas de proteção em situações de risco de adulteração;

III - rastreabilidade e autenticidade na produção, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas;

IV - transparência e informação ao consumidor;

V - cooperação institucional entre o Município de Goiânia e demais entes federativos; VI - proporcionalidade na aplicação das sanções, observada a gravidade da infração e a reincidência.

Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei, a serem observadas no Município de Goiânia:

I - a realização de campanhas educativas periódicas sobre os riscos da adulteração e formas de identificação de bebidas seguras;

II - a elaboração de materiais orientativos e treinamentos destinados a comerciantes e trabalhadores do setor de bares, restaurantes e casas noturnas;

III - a criação de protocolos de comunicação rápida entre os serviços de saúde municipais e a vigilância sanitária em casos suspeitos de intoxicação;

IV - a difusão de boas práticas de comercialização por meio de parcerias com entidades de classe e associações do setor;

V - o estímulo ao desenvolvimento de canais acessíveis de denúncia e ao controle social pela população;

VI - a preparação para situações emergenciais de saúde pública relacionadas à adulteração de bebidas, mediante protocolos prévios de resposta rápida e articulação entre órgãos municipais competentes;
VII - a garantia do direito do consumidor à informação clara e acessível, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; e

VIII - a disponibilização periódica de dados consolidados sobre fiscalizações, apreensões e denúncias em plataforma pública de acesso, garantindo transparência e controle social.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE CONFORMIDADE

Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais que produzam, distribuam, armazenem, transportem, comercializem ou sirvam bebidas alcoólicas no Município de Goiânia deverão adotar medidas de controle de qualidade, autenticidade e procedência dos produtos.

§ 1º As bebidas alcoólicas comercializadas deverão:

I - estar devidamente rotuladas com informações sobre origem, composição, teor alcoólico e lote de fabricação, conforme a legislação federal e estadual aplicável;

II - conter lacres ou selos de segurança invioláveis nas embalagens originais;

III - ser adquiridas exclusivamente de fabricantes, distribuidores ou fornecedores legalmente registrados junto aos órgãos competentes.

§ 2º É vedada a venda, a distribuição ou a oferta ao consumo de bebidas alcoólicas cuja embalagem apresente sinais de violação, adulteração ou deterioração.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão manter, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a documentação fiscal referente à aquisição de bebidas alcoólicas, a qual poderá ser solicitada pelos órgãos competentes de fiscalização do Município de Goiânia.

Parágrafo único. A ausência ou a recusa na apresentação da documentação implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 11 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º As bebidas alcoólicas comercializadas em doses, bem como aquelas destinadas à preparação de coquetéis, misturas ou quaisquer outras formas de consumo fracionado deverão ser mantidas em seus  recipientes originais até o momento do uso ou do serviço.

§ 1º É expressamente proibida a transferência prévia dessas bebidas para outros recipientes com a finalidade de armazenagem, exposição ou comercialização.

§ 2º O estabelecimento deverá manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, as notas fiscais relativas à aquisição dos produtos utilizados para comercialização em doses, a fim de comprovar sua procedência perante a fiscalização do Município de Goiânia.

§ 3º O estabelecimento deverá promover o descarte adequado das embalagens de bebida por meio da trituração dos vasilhames de vidro e destinação desses resíduos para reciclagem.

§ 4º A obrigatoriedade prevista no § 3º deste artigo aplicar-se-á exclusivamente aos estabelecimentos que adquiram, em média, 1.000 (mil) vasilhames de bebidas de vidro por mês, comprovada tal média com base nos 3 (três) últimos meses, mediante apresentação das notas fiscais.

§ 5º (VETADO).

§ 6º A exigência de trituração dos vasilhames de vidro será implementada de forma escalonada ao longo dos próximos 5 (cinco) anos, devendo o estabelecimento atender, a cada exercício, no mínimo 20% (vinte por cento) do total de vasilhames de vidro adquiridos norespectivo período.

§ 7º Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, em decorrência da ausência de estrutura ou de empresas aptas ao recolhimento do material triturado, o estabelecimento deverá  equerer, perante a Prefeitura, o reconhecimento da impossibilidade temporária, hipótese em que não será aplicada penalidade enquanto persistirem as condições impeditivas comprovadas.

§ 8º A obrigatoriedade de trituração ou destruição dos vasilhames de vidro não se aplica aos recipientes classificados como retornáveis, os quais deverão ser encaminhados aos respectivos fabricantes, distribuidores ou pontos de recolhimento autorizados, a fim de possibilitar sua reutilização nos termos da legislação ambiental e das normas técnicas pertinentes.

Art. 7º Os estabelecimentos deverão manter e observar Procedimentos Operacionais Padrão - POPs internos compatíveis com esta Lei, bem como realizar treinamento anual dos funcionários diretamente envolvidos na manipulação e no serviço de bebidas, ficando facultado ao estabelecimento adotar periodicidade menor, conforme sua conveniência e política interna de capacitação, nos termos do regulamento.

Art. 8º A afixação, em local visível, de cartaz que informe os consumidores sobre o direito de exigir a apresentação do selo de procedência, a integridade das embalagens das bebidas alcoólicas adquiridas e os canais de denúncia disponibilizados pelo Município de Goiânia será facultativa, constituindo critério complementar para a obtenção do selo previstono art. 13 desta Lei.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Fica facultado aos estabelecimentos afixar, em local visível, QR Code ou endereço eletrônico oficial do canal de denúncias do Município de Goiânia, em conjunto com o cartaz previsto no art. 8º desta Lei, sendo tal medida considerada critério complementar para a obtenção do selo previsto no art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO III - DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA

Art. 11. (VETADO).

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, INCENTIVOS E SANÇÕES

Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração e a reincidência, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica:

I – advertência;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – apreensão e inutilização das bebidas adulteradas ou em desacordo com a legislação;

IV – interdição temporária do estabelecimento;

V – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave.

Parágrafo único. Os valores da multa previstos neste artigo serão corrigidos anualmente pela variação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 13. Fica instituído, em caráter voluntário, o Selo Goiânia Bebida Segura, conferido a estabelecimentos que atenderem a requisitos adicionais de conformidade definidos em regulamento do município de Goiânia.
§ 1º O regulamento definirá critérios, procedimento de concessão, validade, auditoria e cancelamento do selo.

§ 2º O selo não substitui a fiscalização sanitária nem afasta as responsabilidades previstas nesta Lei.

§ 3º A divulgação pública do Selo Goiânia Bebida Segura pelo estabelecimento é facultativa, observadas as diretrizes do regulamento.

CAPÍTULO V - DA REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 14. As penalidades previstas no art. 12 desta Lei aplicar-se-ão exclusivamente ao estabelecimento que, comprovadamente, estiver envolvido de forma consciente na falsificação ou adulteração de bebidas alcoólicas.

§ 1º Constatada a venda de bebida adulterada em determinado estabelecimento, será assegurado prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para que o responsável comprove, junto à fiscalização, o cumprimento das normas desta Lei e a inexistência de envolvimento no processo de adulteração mediante apresentação de notas fiscais, registros de rastreabilidade ou outros documentos que indiquem o local de aquisição das bebidas e permitam identificar o verdadeiro infrator, hipótese em que o estabelecimento não será penalizado. 

§ 2º Se verificado que o estabelecimento não participou da adulteração das bebidas, mas descumpriu alguma norma prevista nesta Lei, aplicar-se-á apenas a penalidade de multa, que poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) na primeira ocorrência, desde que haja colaboração efetiva para a fiscalização.

 § 3º Na hipótese de não haver constatação de bebida adulterada, mas de outras infrações a esta Lei, as penalidades limitar-se-ão à multa, com redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 4º A má-fé não será presumida, devendo ser comprovada por evidências concretas de envolvimento consciente na adulteração ou falsificação de bebidas, mediante regular procedimento administrativo, sem prejuízo de eventual apuração judicial.

Art. 15. O regulamento desta Lei, entre outros aspectos:

I - estabelecerá procedimentos de inspeção, fiscalização e análise laboratorial das bebidas;

II - definirá os órgãos do Município de Goiânia responsáveis pela execução das ações prevista nesta Lei, bem como parâmetros, metas, fases de implementação e procedimentos administrativos;

III - disciplinará a forma de aplicação gradual das obrigações previstas nesta Lei;

IV - preverá a adoção de tecnologias de rastreabilidade e codificação eletrônica dos lotes de bebidas comercializadas;

V - instituirá sistema de notificação obrigatória de casos suspeitos de intoxicação por bebidas adulteradas;

VI - definirá critérios mínimos de qualificação técnica dos laboratórios, procedimentos de cadeia de custódia, direito à contraprova e prazos para laudos;

VII - disciplinará a periodicidade mínima e o conteúdo programático essencial dos treinamentos mencionados no art. 7º desta Lei;

VIII - instituirá canais permanentes de recebimento de de úncias com garantia de sigilo e proteção de dados; e

IX - definirá fluxos de triagem, priorização e resposta às denúncias, inclusive hipóteses de comunicação imediata às autoridades competentes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia