Publicado no DOE - PA em 17 dez 2025
Rep. - Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores (IPVA), para o exercício fiscal de 2026
Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2026, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no inciso iv do art. 16 do regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no § 6º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e o Decreto nº 5.106, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2026, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2026, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
i - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultada ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos, previstas no Anexo I.
Art. 3º Os descontos concedidos para pagamento antecipado do IPVA/2026, de que trata o art. 2º desta instrução Normativa, poderão ser cumulados com a isenção parcial disposta nos incisos II e III do § 7º do art. 3º da Lei nº 6.017/96.
Art. 4º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2026 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1º do caput deste artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.
Art. 5º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento na forma disposta no art. 2º dessa instrução Normativa, o IPVA deverá ser recolhido por meio do DAE, emitida pelo departamento de trânsito do estado do Pará - DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2026 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante DAE.
Art. 6º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à diretoria de arrecadação e informações fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Art. 7º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2026, por meio do edital constante no anexo III desta instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 8º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
| Final da Placa | Data Licenciamento 2026 / IPVA Cota Única | Antecipação 2026 – Parcelamento sem Desconto | ||
|---|---|---|---|---|
| 1ª Cota | 2ª Cota | 3ª Cota | ||
| 1 | ||||
| 01 – 31 | 06/mar | 06/jan | 06/fev | 06/mar |
| 41 – 61 | 13/mar | 13/jan | 13/fev | 13/mar |
| 71 – 91 | 20/mar | 20/jan | 20/fev | 20/mar |
| 2 | ||||
| 02 – 32 | 27/mar | 27/jan | 27/fev | 27/mar |
| 42 – 62 | 10/abr | 10/fev | 10/mar | 10/abr |
| 72 – 92 | 17/abr | 19/fev | 17/mar | 17/abr |
| 3 | ||||
| 03 – 33 | 24/abr | 24/fev | 24/mar | 24/abr |
| 43 – 63 | 08/mai | 09/mar | 08/abr | 08/mai |
| 73 – 93 | 15/mai | 16/mar | 15/abr | 15/mai |
| 4 | ||||
| 04 – 34 | 22/mai | 23/mar | 22/abr | 22/mai |
| 44 – 64 | 29/mai | 30/mar | 29/abr | 29/mai |
| 74 – 94 | 12/jun | 13/abr | 12/mai | 12/jun |
| 5 | ||||
| 05 – 35 | 19/jun | 20/abr | 19/mai | 19/jun |
| 45 – 65 | 26/jun | 27/abr | 26/mai | 26/jun |
| 75 – 95 | 03/jul | 04/mai | 03/jun | 03/jul |
| 6 | ||||
| 06 – 36 | 10/jul | 11/mai | 10/jun | 10/jul |
| 46 – 66 | 17/jul | 18/mai | 17/jun | 17/jul |
| 76 – 96 | 07/ago | 08/jun | 07/jul | 07/ago |
| 7 | ||||
| 07 – 37 | 14/ago | 15/jun | 14/jul | 14/ago |
| 47 – 67 | 21/ago | 22/jun | 21/jul | 21/ago |
| 77 – 97 | 28/ago | 29/jun | 28/jul | 28/ago |
| 8 | ||||
| 08 – 38 | 04/set | 06/jul | 04/ago | 04/set |
| 48 – 68 | 11/set | 13/jul | 11/ago | 11/set |
| 78 – 98 | 18/set | 20/jul | 18/ago | 18/set |
| 9 | ||||
| 09 – 39 | 25/set | 27/jul | 25/ago | 25/set |
| 49 – 69 | 02/out | 03/ago | 02/set | 02/out |
| 79 – 99 | 16/out | 17/ago | 16/set | 16/out |
| 0 | ||||
| 00 – 30 | 23/out | 24/ago | 23/set | 23/out |
| 40 – 60 | 06/nov | 08/set | 06/out | 06/nov |
| 70 – 90 | 13/nov | 14/set | 13/out | 13/nov |
ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA 2026
Anexo em Construção