Instrução Normativa SEFAZ Nº 30 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - PA em 17 dez 2025


Rep. - Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores (IPVA), para o exercício fiscal de 2026


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Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2026, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no inciso iv do art. 16 do regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no § 6º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e o Decreto nº 5.106, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2026, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2026, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

i - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultada ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos, previstas no Anexo I.

Art. 3º Os descontos concedidos para pagamento antecipado do IPVA/2026, de que trata o art. 2º desta instrução Normativa, poderão ser cumulados com a isenção parcial disposta nos incisos II e III do § 7º do art. 3º da Lei nº 6.017/96.

Art. 4º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2026 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1º do caput deste artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento na forma disposta no art. 2º dessa instrução Normativa, o IPVA deverá ser recolhido por meio do DAE, emitida pelo departamento de trânsito do estado do Pará - DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2026 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante DAE.

Art. 6º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à diretoria de arrecadação e informações fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Art. 7º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2026, por meio do edital constante no anexo III desta instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 8º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

Final da Placa Data Licenciamento 2026 / IPVA Cota Única Antecipação 2026 – Parcelamento sem Desconto
1ª Cota 2ª Cota 3ª Cota
1
01 – 31 06/mar 06/jan 06/fev 06/mar
41 – 61 13/mar 13/jan 13/fev 13/mar
71 – 91 20/mar 20/jan 20/fev 20/mar
2
02 – 32 27/mar 27/jan 27/fev 27/mar
42 – 62 10/abr 10/fev 10/mar 10/abr
72 – 92 17/abr 19/fev 17/mar 17/abr
3
03 – 33 24/abr 24/fev 24/mar 24/abr
43 – 63 08/mai 09/mar 08/abr 08/mai
73 – 93 15/mai 16/mar 15/abr 15/mai
4
04 – 34 22/mai 23/mar 22/abr 22/mai
44 – 64 29/mai 30/mar 29/abr 29/mai
74 – 94 12/jun 13/abr 12/mai 12/jun
5
05 – 35 19/jun 20/abr 19/mai 19/jun
45 – 65 26/jun 27/abr 26/mai 26/jun
75 – 95 03/jul 04/mai 03/jun 03/jul
6
06 – 36 10/jul 11/mai 10/jun 10/jul
46 – 66 17/jul 18/mai 17/jun 17/jul
76 – 96 07/ago 08/jun 07/jul 07/ago
7
07 – 37 14/ago 15/jun 14/jul 14/ago
47 – 67 21/ago 22/jun 21/jul 21/ago
77 – 97 28/ago 29/jun 28/jul 28/ago
8
08 – 38 04/set 06/jul 04/ago 04/set
48 – 68 11/set 13/jul 11/ago 11/set
78 – 98 18/set 20/jul 18/ago 18/set
9
09 – 39 25/set 27/jul 25/ago 25/set
49 – 69 02/out 03/ago 02/set 02/out
79 – 99 16/out 17/ago 16/set 16/out
0
00 – 30 23/out 24/ago 23/set 23/out
40 – 60 06/nov 08/set 06/out 06/nov
70 – 90 13/nov 14/set 13/out 13/nov

ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA 2026

Anexo em Construção