Lei Nº 13158 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - MT em 17 dez 2025


Obriga as empresas de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade em casos específicos.


Comercio Exterior

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura, bem como assegura a rescisão contratual sem ônus, nos seguintes casos:

I - quando o consumidor solicitar a portabilidade para outra operadora ou a mudança de plano;

II - quando houver comprovada má prestação do serviço nos termos da legislação vigente;

III - quando o consumidor perder o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2º O prestador de serviço não poderá alterar outras cláusulas contratuais em prejuízo do consumidor em razão da suspensão da fidelidade temporal, salvo se a alteração beneficiar o consumidor.

Art. 3º Caberá às prestadoras de serviço o ônus da prova quanto à qualidade da prestação dos serviços contratados e à não frustração das expectativas do consumidor.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Os valores arrecadados derivados das multas prevista nesta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado