Publicado no DOE - MT em 17 dez 2025
Dispõe sobre a regulamentação do cultivo, do manejo, do transporte, do processamento e da comercialização da espécie exótica Pangasius hypophthalmus (Panga) no Estado de Mato Grosso e estabelece normas de biossegurança e sustentabilidade ambiental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o cultivo, o manejo, o transporte, o processamento e a comercialização da espécie exótica Pangasius hypophthalmus, conhecida como peixe Panga, em sistemas aquícolas devidamente licenciados.
Art. 2º O cultivo do Pangasius observará obrigatoriamente:
I - a legislação ambiental estadual e federal aplicável;
II - o licenciamento junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT;
III - protocolos de biossegurança e sanidade definidos em regulamento;
IV - regras específicas de bem-estar animal, rastreabilidade e controle da produção.
Art. 3º É vedado o cultivo do Pangasius:
I - em sistemas de tanque-rede em corpos d’água naturais no Estado;
II - em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e nas planícies alagáveis do Pantanal;
III - em locais não licenciados ou sem infraestrutura mínima de contenção.
Art. 4º O licenciamento ambiental para cultivo da espécie deverá considerar, além das normas já vigentes:
I - a avaliação da capacidade de suporte hídrico da região;
II - a adoção de sistemas de tratamento de efluentes, podendo incluir wetlands construídos, biofiltros e outras tecnologias adequadas;
III - medidas de monitoramento periódico da qualidade da água.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT apresentarão, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado sobre:
I - o andamento da regulamentação desta Lei;
II - as ações de fiscalização realizadas;
III - os impactos ambientais e produtivos observados;
IV - as medidas corretivas e preventivas adotadas.
Art. 6º O Estado poderá instituir políticas públicas específicas para fomentar a cadeia produtiva do Pangasius, incluindo:
I - linhas de crédito especiais, por meio da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A Desenvolve MT, destinadas ao financiamento de projetos aquícolas;
II - programas de capacitação e assistência técnica em parceria com o SEBRAE, SENAR, universidades e demais instituições de ensino e pesquisa;
III - incentivo à pesquisa, à inovação tecnológica e ao desenvolvimento de protocolos de biossegurança, melhoramento genético e sustentabilidade ambiental relacionados ao Pangasius.
Art. 7º A produção de alevinos, o transporte de juvenis e a comercialização do Pangasius deverão obedecer às normas sanitárias estabelecidas pelo INDEA-MT, em consonância com as diretrizes nacionais.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela SEMA-MT e pelo INDEA-MT, em cooperação com outros órgãos competentes.
Art. 9º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas graduais, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, incluindo:
III - suspensão ou cassação da licença de operação.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, definindo protocolos de biossegurança, licenciamento simplificado para pequenos produtores com exigências proporcionais e diretrizes de apoio técnico.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado