Lei Nº 13159 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - MT em 17 dez 2025


Altera o § 1º do art. 27 da Lei Nº 9096/2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica modificado o §1º do art. 27 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 (...)

§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo a pesca científica previamente autorizada e a pesca desportiva nos sítios pesqueiros situados nos lagos artificiais formados nos reservatórios pelas Usinas Hidrelétricas - UHE e pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, bem como nos lagos naturais e rios, inclusive naqueles que fazem divisa com outros Estados da Federação, mediante licença do órgão ambiental competente, após estudo científico que comprove que a atividade não compromete o razoável desenvolvimento da reprodução das espécies

(...)”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado