Portaria SAQ Nº 10 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - SC em 17 dez 2025


Fica vedada, em todo o território do Estado de Santa Catarina, a entrada, o trânsito, a comercialização e a distribuição de tilápia (Oreochromis spp.) fresca ou congelada, inteira, eviscerada, em postas ou em filés, provenientes do Vietnã.


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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AQUICULTURA E PESCA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30-b da lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023,

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, V, VI e XII, da constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 30-B, I, da lei nº 18.646/2023, que confere à secretaria Executiva da aquicultura e pesca (SAQ) competência para planejar, formular e normatizar as políticas estaduais aquícolas e pesqueiras, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; 

CONSIDERANDO o art. 30-B, VII, que atribui à SAQ a competência para implantar políticas de selos de qualidade, certificação e rastreabilidade; 

CONSIDERANDO o art. 30-B, IX, que autoriza a SAQ a formular e implantar políticas de boas práticas aquícolas e pesqueiras;

CONSIDERANDO o despacho decisório nº 270 do ministério da agricultura e pecuária que havia determinado a suspensão da importação de tilápia oriunda do Vietnã pelos riscos associados à introdução do vírus TILV (Tilapia lake Virus) no território nacional; 

CONSIDERANDO que a reabertura das importações de tilápia originária da república socialista do Vietnã, em âmbito federal, ocorreu antes da revisão formal dos protocolos sanitários e da publicação da análise de risco de importação (ARI) para avaliação dos riscos associados ao TILAPIA LAKE VIRUS (TILV) pelo órgão competente, inclusive tendo sido liberado o primeiro contêiner destinado ao Estado de santa catarina sem que tal análise estivesse concluída, conforme consta da Informação nº 43/2025/SIC-MAPA/COUT/OUV/GM-MAPA/MAPa;

CONSIDERANDO a relevância estratégica da produção de tilápia para a aquicultura brasileira, figurando o brasil como o quarto maior produtor mundial da espécie, bem como o fato de o Estado de santa catarina estar entre os quatro maiores produtores nacionais, com expressiva participação na geração de emprego, renda, inovação tecnológica e segurança alimentar, além dos elevados investimentos públicos realizados pelo Governo do Estado de santa catarina, por meio da secretaria Executiva da aquicultura e pesca, no âmbito do programa pescados sc, em ações estruturantes de pesquisa e fomento, em projetos como o programa Tilápia Forte, no fornecimento de equipamentos por meio do projeto despesca Fácil, em linhas de crédito específicas no âmbito do PRONAMPE aquicultura e pesca e em demais projetos e ações que fortalecem a cadeia produtiva da tilápia;

CONSIDERANDO a existência de risco sanitário com potencial impacto à saúde pública, associado a riscos ambientais, econômicos e sociais que podem comprometer a sustentabilidade da aquicultura catarinense e de toda a sua cadeia produtiva, a exemplo do histórico da introdução do vírus da mancha branca (WSSV) em santa catarina, que dizimou a carcinicultura estadual, evidenciando o risco concreto da introdução de patógenos exóticos, o que impõe a aplicação do princípio da precaução;

CONSIDERANDO os pareceres Técnicos emitidos por pesquisadores da Empresa de pesquisa agropecuária e Extensão rural de santa catarina – EPAGRI/CEDAP e da Universidade Federal de santa catarina – UFSC/AQUOS, encaminhados a esta secretaria; 

CONSIDERANDO a relevância socioeconômica da aquicultura e da cadeia produtiva da tilápia em santa catarina, com expressiva geração de empregos e renda e qualidade do produto; e

CONSIDERANDO as manifestações formais, técnicas e convergentes de entidades representativas do setor aquícola, demandando a atuação desta secretaria no exercício de suas competências legais; 

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam vedadas, em todo o território do Estado de santa catarina, a entrada, o trânsito, a comercialização e a distribuição de tilápia (Oreochromis spp.) fresca ou congelada, inteira, eviscerada, em postas ou em filés, provenientes do Vietnã. Parágrafo único. a vedação aplica-se a produtos destinados ao consumo humano, à alimentação animal, ao processamento industrial e quaisquer subprodutos cuja origem se enquadre no caput.

Art. 2º – os estabelecimentos que comercializem, armazenem, transportem ou processem produtos de que trata esta portaria deverão:

I – identificar, rastrear e segregar, de forma imediata, os lotes provenientes do Vietnã; 

II – interromper imediatamente a comercialização, a distribuição e qualquer forma de disponibilização dos produtos enquadrados no art. 1º; e

III – manter registros físicos ou digitais dos documentos fiscais e sanitários, completos e atualizados, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contendo informações sobre origem, quantidade, data de recebimento, destino e medidas adotadas.

Parágrafo único. os lotes de tilápia comprovadamente recebidos no Estado de santa catarina em data anterior à publicação desta portaria não serão alcançados por suas disposições.

Art. 3º – A CIDASC realizará a fiscalização no trânsito, no armazenamento e na distribuição pelos estabelecimentos sob serviço de inspeção estadual. 

Art. 4º – Compete às Vigilâncias sanitárias, à diretoria de relações de defesa do consumidor (PROCON/SC) e aos demais órgãos de defesa do consumidor, bem como as demais entidades de fiscalização, no âmbito de suas respectivas competências legais, proceder à fiscalização do comércio, do transporte, do armazenamento e da distribuição dos produtos de que trata esta portaria.

Art. 5º – A secretaria Executiva da aquicultura e pesca (SAQ) poderá expedir normas complementares e adotar medidas administrativas necessárias à fiel execução e ao cumprimento do disposto nesta portaria. 

Art. 6º – As medidas previstas nesta portaria poderão ser revistas, a qualquer tempo, à luz de novas informações, dados técnicos ou científicos, inclusive com a extensão da vedação a produtos originários de outros países.

Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, devendo a infração ser apurada por cada órgão fiscalizador em processo administrativo próprio, observados os ritos, a legislação de regência e as competências de sua respectiva jurisdição, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nos termos da legislação vigente.

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado.

Tiago Bolan Frigo

Secretário Executivo da aquicultura e pesca