Publicado no DOE - MA em 16 dez 2025
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista de produtos farmacêuticos, de que trata o Anexo 4.24 do RICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no Anexo 4.24 do RICMS,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento de estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos, de que trata o Anexo 4.24 (Operações Realizadas com Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos) do RICMS, observará os requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I- requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;
II- fotocópias dos seguintes documentos:
a)instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos) registrados na Junta Comercial;
b)cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou diretores no caso de empresa S.A.;
c)registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida em Cartório do locador e locatário;
d)última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento ou outro comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público referente ao mês anterior ao pedido;
e) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
f) última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, devidamente autenticada ou outro documento oficial que a substitua;
g) GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) dos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento ou outro documento oficial que a substitua;
h) contrato de prestação de serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório acompanhado da Declaração de Habilitação Profissional - DHP dos contabilistas;
i) licença da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§1º Caso o solicitante tenha estabelecimento varejista de medicamentos no mesmo grupo econômico em que está inserido, deverá informá-lo no ato da solicitação do credenciamento ou da sua renovação, relacionando o seu nome empresarial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (raiz).
§2º A firma reconhecida em cartório, exigida nos documentos mencionados no caput e em seus incisos, poderá ser substituída por assinatura digital realizada com certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil.
Art. 3º Não será concedido ou renovado o credenciamento para o contribuinte que:
I - esteja em situação de irregularidade fiscal e/ou cadastral;
II - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
III - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03(três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;
IV - não tenha realizado faturamento de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses de atividade anteriores ao pedido ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,33 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos);
V - não possua como CNAE principal o CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) ou o CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico);
VI – em suas operações, o montante das saídas dos itens I, II, III, VII, IX, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do da tabela I do Anexo 4.24, quando comparado ao montante das saídas de todos itens da mesma tabela, não atinja o percentual mínimo de 70%, tomando-se como base de aferição cada ano-calendário e considerando somente os valores acumulados durante os meses de vigência do benefício;
VII- nas suas operações, o valor das saídas dos itens listados na Tabela I do Anexo 4.24, destinadas a estabelecimentos varejistas do mesmo grupo econômico, não tenha atingido o percentual mínimo de 30% de agregação sobre o custo das mercadorias vendidas, considerando-se, para apuração, o conjunto de tais itens em cada exercício e apenas os meses em que o benefício esteve vigente;
VIII- se envolver comprovadamente em atos lesivos ao erário, considerando–se, dentre outros previstos na legislação do Estado:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no RICMS;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.
§ 1º Nos casos de contribuintes solicitantes que ainda não estejam em gozo do benefício e na ocorrência do não atendimento dos incisos VI e VII do caput nos últimos 3 (três) meses de atividade, o credenciamento será concedido uma única vez pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 5° desta Portaria, findo o qual e mediante pedido de renovação pelo beneficiário, será verificado o cumprimento da totalidade dos requisitos previstos pela legislação.
§ 2º Nos casos de contribuintes que já estejam credenciados neste benefício na data da publicação desta Portaria e, exclusivamente, para o primeiro pedido de renovação após a citada data, na ocorrência do não atendimento apenas dos incisos VI e VII do caput, o credenciamento será concedido uma única vez pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 5° desta Portaria, findo o qual e mediante pedido de renovação pelo beneficiário, será verificado o cumprimento da totalidade dos requisitos previstos pela legislação naquele prazo.
§ 3º O contribuinte será descredenciado do benefício caso se constate que, durante a sua vigência, a empresa beneficiada tenha incorrido em uma ou mais das situações relacionadas no inciso VIII do caput.
§ 4º O descredenciamento de que trata o §3º será precedido de notificação eletrônica, na qual se relatarão os fatos que o justifiquem, sendo concedido ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias da data do envio para esclarecimentos e regularização.
§ 5º Do ato de descredenciamento cabe recurso à autoridade que o proferiu no prazo de 10(dez) dias, a qual, se não a reconsiderar dentro de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior imediata para decisão.
§ 6º Uma vez descredenciado, o contribuinte apenas poderá ter atendido novo pedido de credenciamento após 12 (doze) meses do ato de descredenciamento.
§ 7º O pedido de renovação deverá ser apresentado com antecedência mínima ao término da vigência do credenciamento, observados os seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias, nos casos de prazo de concessão superior a 6 (seis) meses;
II - 45 (quarenta e cinco) dias, nos casos de prazo de concessão de até 6 (seis) meses.
§ 8º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas que, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração.
Art. 4º Para fruição do benefício previsto no Anexo 4.24 do RICMS, o contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados com carteira de trabalho assinada, de acordo com a faixa de faturamento médio mensal relativo aos 12 (doze) meses que antecedem o pedido, constante na tabela abaixo:
| FATURAMENTO MÉDIO MENSAL | EMPREGADOS (MÍNIMO) |
| A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00 | 08 |
| Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | 12 |
| Mais de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | 16 |
| Mais de R$ 2.000.000,00 até R$ 3.000.000,00 | 20 |
| Mais de R$ 3.000.000,00 até R$ 4.000.000,00 | 24 |
| Mais de R$ 4.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 28 |
| Mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 6.000.000,00 | 32 |
| Mais de R$ 6.000.000,00 até R$ 7.000.000,00 | 36 |
| Mais de R$ 7.000.000,00 | 40 |
§1º Em sede de renovação de credenciamento, além de comprovar a observância da regra do caput, será exigido do contribuinte o cumprimento de tal regra em no mínimo 8 (oito) dos últimos 12 (doze) meses, considerando, para fins dessa aferição, que:
I- em cada ato de concessão ou renovação do benefício, o contribuinte será enquadrado em uma faixa de faturamento mensal, calculada conforme o estabelecido no caput deste artigo e que valerá para todo o período deferido;
II - para fins de verificação do cumprimento do disposto no
§ 1º, será considerada como parâmetro a menor faixa de faturamento mensal entre a apurada no último pedido deferido do benefício e a enquadrada no processo de renovação em análise.
§2º O descumprimento do contido no §1º resultará no indeferimento do pedido de renovação.