Lei Nº 14182 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - PB em 18 dez 2025


Institui a obrigatoriedade da utilização de Biometria Facial para acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol do Estado da Paraíba, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de Biometria Facial para controle de acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Biometria Facial o sistema de identificação e autenticação biométrica que utiliza características únicas do rosto humano, incluindo, mas não limitado a contornos faciais, proporções e características específicas, com o objetivo de verificar a identidade do indivíduo.

Art. 3º Os estádios de futebol localizados no Estado da Paraíba têm o prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para implementar o sistema de Biometria Facial em suas dependências.

Art. 4º A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção do sistema de Biometria Facial será exclusiva das entidades responsáveis pela administração dos estádios.

Art. 5º Fica determinado que o acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol, só será permitido após a identificação do torcedor através do sistema de Biometria Facial.

Parágrafo único. Caso o sistema de Biometria Facial não reconheça a identidade do torcedor, será exigido que este se submeta a outras formas de identificação complementares, tais como apresentação de documentos de identificação pessoal.

Art. 6º É vedado o compartilhamento de dados biométricos dos torcedores com terceiros, exceto em casos de requisição por autoridade policial ou judicial, devidamente fundamentada, devendo estar em perfeita consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estádios de futebol às seguintes penalidades:

I - multa por cada infração cometida;

II - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estádio;

III - cassação definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente para estádios de futebol com capacidade superior a 25.000 (vinte e cinco mil) pessoas.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO 

Governador