Lei Nº 14181 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - PB em 18 dez 2025


Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes em shows, peças teatrais, eventos culturais e palestras, que promovam a sexualização e o incentivo à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, no Estado do Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica proibida a exposição de crianças e adolescentes em shows, peças teatrais, eventos culturais e palestras, que promovam a sexualização e o incentivo à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, no Estado do Paraíba.

§ 1º Entende-se por exposição de crianças e adolescentes os conteúdos que contenham:

I - linguagem vulgar, gírias e expressões usadas na criminalidade;

II - imagens eróticas, de relação sexual, de atos libidinosos e de drogas ilícitas;

III - obscenidade;

IV - licenciosidade;

V - exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

§ 2º O disposto no caput compreende também a conduta que, a pretexto de ser artística, leva a criança ou o adolescente a realizar, ainda que vestido, movimentos sensuais, independentemente da consciência do caráter erótico do comportamento ou mesmo de seu consentimento.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei, aplica-se a:

I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático ou paradidático, cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais;

II – eventos vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.

Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, deverá comunicar às Forças de Segurança Pública Estaduais e ao Ministério Público Estadual os casos de violação ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, podendo chegar ao máximo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, bem como a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do poder público.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput deverá seguir os seguintes requisitos:

I - magnitude do evento;

II - impacto do evento na sociedade;

III - quantidade de participantes;

IV - ofensa realizada;

V - utilização ou não de dinheiro público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador