Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 dez 2025
Atualiza valor de multa prevista no inciso I do artigo 7º da Lei Nº 5538/2012.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, no exercício de seu cargo e fazendo uso das atribuições e prerrogativas legais dele decorrentes, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que determina a aplicação, no que couber, da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, e sua respectiva regulamentação, para os grandes geradores de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o artigo 4º do Decreto nº 21.305, de 19 de abril de 2002, dispõe que as atividades de fiscalização e a aplicação de multas cabem à Comlurb e aos Agentes de Fiscalização da Limpeza Urbana, com poderes para emitir Autos de Constatação e Intimação e Autos de Infração pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Lei;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020, preconiza que os valores em reais nela estipulados serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais;
CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro adota como fator de atualização (FAT) dos créditos tributários o valor correspondente à variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do período, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO que os créditos tributários do Município do Rio de Janeiro são atualizados em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da multa administrativa prevista no inciso I do artigo 7º da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, fica atualizado em 33,54% (trinta e três vírgula cinquenta e quatro por cento), com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no período de dezembro de 2020 a junho de 2025.
Art. 2º Em razão da atualização prevista no artigo anterior, o valor da multa administrativa passa a ser de R$ 4.006,44 (quatro mil e seis reais e quarenta e quatro centavos), com vigência a partir da publicação desta portaria
Art. 3º O valor da multa administrativa será atualizado anualmente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação