Publicado no DOE - GO em 17 dez 2025
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás para instituir o Marco Fiscal da Sustentabilidade (MFS), do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. Fica instituído, a partir do exercício de 2026, o Marco Fiscal da Sustentabilidade - MFS, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM, o Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO, a Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPEGO, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes, nos termos dos arts. 41 a 44 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Estado de Goiás deverá adotar, a partir de 2026, as medidas necessárias para cumprir a limitação de crescimento da despesa primária estabelecida na Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e em suas alterações, observados também os atos normativos complementares editados pela União.
§ 2º Lei complementar estadual regulamentará o MFS referido no caput deste artigo." (NR)
"Art. 41. Na vigência do MFS, a despesa primária empenhada de cada Poder e órgão autônomo, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de:
I - zero, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;
II - 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo; ou
III - 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas custeadas com recursos do Fundo de Equalização Federativa, das transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, do TCE-GO e do TCM, da DPEGO, do MPGO, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Economia, além de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;
II - as despesas necessárias ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III - as despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais;
IV - as despesas com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal;
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IX - as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e
X - as despesas com as devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.
§ 2º O TCE-GO apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite da despesa primária do exercício fiscal anterior, de cada Poder e órgão autônomo, além de apurar o cumprimento do limite global.
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§ 4º Lei estadual poderá definir a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observadas, enquanto a norma não for editada, as despesas de cada Poder e órgão autônomo no exercício de 2021." (NR)
Art. 2º Ficam revogados no ADCT da Constituição do Estado de Goiás:
Art. 3º O parágrafo único do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2025.
Deputado BRUNO PEIXOTO
- PRESIDENTE -