Publicado no DOE - RJ em 18 dez 2025
Altera a Portaria DETRAN SEI Nº 6838/2025, que disciplina o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, destinados aos processos de habilitação de condutores e de candidatos à habilitação.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, tendo em vista o que consta no processo SEI-150016/120093/2025, e no Código de Trânsito Brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os Artigos 4°, 6º, 10º § 2º e 13 da PORTARIA DETRAN N.º 6838 DE 01 DE JULHO DE 2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O credenciamento das entidades públicas e privadas referidas nesta Portaria será realizado para o endereço indicado no requerimento apresentado ao DETRAN/RJ, admitindo-se, mediante prévia solicitação formal e análise da Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ, a transferência e/ou modificação do endereço originalmente credenciado, desde que a alteração ocorra dentro da mesma região e do mesmo município e que sejam mantidas as condições e os requisitos exigidos para o credenciamento.
“Art. 6º - O requerimento de credenciamento de pessoa jurídica para os fins de que trata esta Portaria deverá ser peticionado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RJ, pelo usuário externo cadastrado e encaminhado para a unidade SEI DETRAN/COMISPL - Comissão Permanente de Licitação acompanhado dos seguintes documentos em formato PDF: "
Art. 10° § 2 - O requerimento de recredenciamento de pessoa jurídica para os fins de que trata esta Portaria deverá ser peticionado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RJ, pelo usuário externo cadastrado e encaminhado para a unidade SEI DETRAN/COMISPL - Comissão Permanente de Licitação acompanhado dos seguintes documentos em formato PDF: "
“Art. 13 - A renovação do credenciamento deverá ser promovida, preferencialmente, no endereço em que a entidade foi credenciada regularmente, admitindo-se, mediante solicitação formal e prévia análise da Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ, a alteração de endereço no processo de renovação, observados os limites previstos no art. 4º desta Portaria e desde que mantidas as condições e os requisitos exigidos para o credenciamento.”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025
RODRIGO DIAS COELHO
Presidente