Publicado no DOE - TO em 17 dez 2025
Altera a Lei Complementar Estadual Nº 112/2018, que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 112, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º........................................................................................
....................................................................................................
§2º A anexação ou acumulação de que trata este artigo pressupõe o regular provimento da delegação de destino por titular que, na data da anexação ou acumulação, atenda o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, ressalvado o disposto no §2º do art. 15 do mesmo diploma legal.” (NR)
§3º A ressalva contida no parágrafo anterior somente se aplica às serventias regularizadas e com o seu acervo matricial totalmente integralizado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil