Publicado no DOE - TO em 17 dez 2025
Estabelece multa para abandono de animais domésticos no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração administrativa, sujeita à multa, o abandono de animais domésticos em vias públicas, terrenos baldios ou qualquer local inadequado à sua sobrevivência no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se abandono o ato de deixar animal doméstico em local público ou privado sem a devida assistência, cuidados veterinários e condições adequadas de sobrevivência.
Art. 2º A infração prevista no artigo anterior será punida com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§1º A multa será aplicada no valor mínimo quando se tratar de abandono de animal adulto, sadio e em local que não ofereça risco imediato à sua integridade física.
§2º A multa será aplicada no valor máximo quando o abandono envolver:
I - animais filhotes com menos de 6 (seis) meses de idade;
II - animais doentes, feridos ou com deficiência;
III - fêmeas gestantes ou lactantes;
IV - abandono em rodovias, viadutos ou locais de risco;
V - abandono de múltiplos animais simultaneamente;
VI - abandono que resulte em morte do animal.
§3º Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º A aplicação da multa não exclui:
I - a responsabilização penal do infrator, nos termos da legislação federal;
II - a obrigação de ressarcir os custos de resgate, tratamento veterinário e manutenção do animal abandonado;
III - a aplicação de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 4º Compete aos órgãos de fiscalização ambiental e sanitária do Estado e dos Municípios a aplicação das multas previstas nesta Lei, observado o procedimento administrativo estabelecido na legislação específica.
§1º A identificação do infrator poderá ser feita através de:
II - identificação do animal por microchip, registro de vacinação ou outros meios;
III - testemunhas, filmagens, fotografias ou outros meios de prova;
IV - investigação pelos órgãos competentes.
§2º O auto de infração deverá conter:
I - identificação do infrator;
II - descrição detalhada da infração;
III - local, data e hora do abandono
V - identificação do animal abandonado;
VI - prazo para pagamento ou apresentação de defesa.
§3º O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da notificação do auto de infração.
Art. 5º Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, devendo ser aplicados exclusivamente em:
I - programas de castração gratuita de cães e gatos;
II - campanhas educativas sobre posse responsável de animais;
III - melhoria e manutenção de abrigos públicos de animais;
IV - capacitação de agentes de fiscalização e proteção animal;
V - programas de adoção responsável;
VI - atendimento veterinário gratuito para famílias de baixa renda.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos será acompanhada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e por representantes de organizações de proteção animal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil