Publicado no DOE - ES em 18 dez 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 9974/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, revoga a Lei Nº 9894/2012; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 7º e 8º e 11 da Lei nº 9.974, de 9 de janeiro de 2013, que tratam do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As custas processuais abrangem os procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos e todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive aqueles relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como as despesas com intimações e publicações na Imprensa Oficial, calculadas em percentual sobre o valor da causa no momento:
I - do ajuizamento da ação, da reconvenção, da oposição, da execução, dos embargos à execução e dos embargos de terceiros, das habilitações em ação civil pública, recuperação judicial ou falência, bem como do mandado de segurança, e dos demais processos;
II - da interposição da apelação, dos embargos infringentes e do recurso adesivo, calculadas em percentual sobre o valor da pretensão recursal, e, nos processos de competência originária dos tribunais, inclusive mandado de segurança e reclamação, calculadas em percentual sobre o valor da causa.
§ 1º Para os fins desta Lei, devem, ainda, ser providas as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, condução de oficial, diligências, consultas, remuneração do perito, tradutor, intérprete, leiloeiro, avaliador, depositário judicial, despesas postais, e as demais despesas, as quais não se incluem no valor das custas, serão fixadas por ato próprio do Tribunal de Justiça e serão correspondentes a 25 (vinte e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
(...)
§ 3º As custas para fins de cumprimento de cartas, de qualquer ordem, não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião de sua expedição, em quantia equivalente a 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
§ 4º As custas para fins de guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição da autorização para levantamento, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da coisa depositada ou, quando se tratar de quantias em dinheiro, 2% (dois por cento) sobre o rendimento líquido.
§ 5º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento do pagamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR)
"Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º graus, salvo as exceções estabelecidas em lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, e de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 1º Os valores das custas incidentes na ação obedecem ao limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e ao limite máximo de 100.000 (cem mil) VRTEs.
(...)
§ 3º Tratando-se de inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, as custas incidirão sobre o valor envolvido, não podendo o valor atribuído aos bens ser inferior ao valor venal utilizado como base para o cálculo do IPTU do ano anterior à data de distribuição da petição.
§ 4º Na execução e no cumprimento de sentença relativos a processos que não sejam originários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão ser recolhidas previamente as custas no momento do ajuizamento da ação.
§ 5º Na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao novo indicado, deverá ser complementado, e, nos casos em que o benefício econômico for meramente estimado, eventual remanescente será apurado por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença, se houver.
§ 6º No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, serão devidas custas para a interposição de recurso inominado, de apelação e de agravo de instrumento, no montante de135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, bem como para os casos de litigância de má-fé, de improcedência dos embargos do devedor, de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor e de ausência do autor em audiência, todas fixadas em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, não incidindo outras despesas.
§ 7º Incidem custas nos feitos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, no montante de 135(cento e trinta e cinco) VRTEs." (NR)
"Art. 7º Nas ações penais incidem custas na forma do caput e do §1º do art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 8º Na interposição da apelação, dos embargos infringentes e dos demais recursos interpostos no juízo comum, são devidas custas da ordem de 1% (um por cento), calculadas sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e o limite máximo de 100.000 (cem mil) VRTEs."
(...)." (NR)
"Art. 11. (...)
Parágrafo único. A extinção do processo em decorrência de pedido de desistência da ação, desde que apresentado antes da realização da citação, enseja a cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.974, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A. As custas para a utilização dos serviços oferecidos pelos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania em fase pré-processual serão fixadas em 30% (trinta por cento) do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, não incidindo outras despesas e observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de ajuizamento da demanda, as custas previstas no caput deste artigo serão abatidas das custas prévias iniciais devidas.
§ 2º Não dispensa o pagamento das custas a utilização do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para fins de homologação de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.894, de 6 de agosto de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado