Instrução Normativa BCB Nº 690 DE 17/12/2025


 Publicado no DOU em 18 dez 2025


Dispõe sobre os percentuais para remuneração da instituição custodiante, as hipóteses em que a remuneração não será devida, as isenções e a movimentação na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.


Portais Legisweb

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os percentuais para remuneração da instituição custodiante, as hipóteses em que a remuneração não será devida, as isenções e a movimentação na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.

Art. 2º A instituição custodiante será remunerada pelas operações de saque confirmadas e pelas operações de depósito e de troca efetivadas.

CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE REMUNERAÇÃO

Art. 3º O percentual máximo será de 0,46% (quarenta e seis centésimos porcento) incidente sobre o valor financeiro total da operação efetivada.

Parágrafo único. Será observada a tabela de remuneração constante do Anexo 1 a esta Instrução Normativa, com percentuais diferenciados para algumas praças, definidos em função do tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da operação foi registrada e da configuração da praça.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES EM QUE REMUNERAÇÃO NÃO SERÁ DEVIDA E DAS ISENÇÕES

Art. 4º A remuneração à instituição custodiante não será devida quando:

I - a instituição custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que impeça a operação;

II - a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, detentora de conta Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada pela instituição custodiante; e

III - a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, detentora de conta Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, cancelar a solicitação de depósito ou de troca de numerário ainda não efetivada.

Art. 5º As operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não útil de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de percentual de remuneração sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas.

Art. 6º As operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança de percentual de remuneração sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas fornecidas.

CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS OU NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Art. 7º Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será procedida a transferência para conta transitória titulada pela instituição solicitante, mediante débito na sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:

I - do valor correspondente à solicitação do saque; e

II - do valor da remuneração, conforme percentual estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de movimentação na instituição custodiante.

§ 1º Os valores transferidos permanecerão na conta transitória até que o Banco Central do Brasil ou a instituição custodiante registre a efetivação da operação de saque.

§ 2º A diferença entre o valor da remuneração, transferido conforme inciso II do caput, e o valor efetivamente cobrado pela instituição custodiante, será creditada na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição solicitante quando ocorrer o registro da efetivação da operação de saque.

§ 3º Na hipótese de a instituição solicitante não dispor, na abertura do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação para fazer face aos lançamentos previstos nos incisos I e II do caput, a solicitação ficará pendente de atendimento.

Art. 8º Em caso de cancelamento da solicitação de saque, o valor correspondente à solicitação retornará para a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição solicitante.

Parágrafo único. O valor da remuneração, quando esta for devida, não retornará para a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição solicitante.

Art. 9º Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário serão efetuados na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição solicitante no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os débitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos ou as trocas de numerário serem feitos na instituição custodiante.

Art. 10. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa BCB nº 578, de 26 de dezembro de 2024; e

II - os itens 10 a 17 da Carta Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR

Anexo I Tabela de remuneração com percentuais diferenciados, válida a partir da data de publicação desta instrução normativa.