Publicado no DOU em 18 dez 2025
Dispõe sobre as sanções e as medidas administrativas que visam o cumprimento das regras relativas à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 22, 24, 26 e 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno, fundamentada no Voto DFQ - 183, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.265780/2022-92, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado a aplicação de sanções e de medidas administrativas que visam o cumprimento das regras relativas à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Ação educativa: medida que promove o esclarecimento e a conscientização das transportadoras fiscalizadas sobre suas obrigações legais, com o objetivo de prevenir infrações e incentivar o cumprimento voluntário das normas;
II - Administrador: pessoa, física ou jurídica, ou o grupo de pessoas designado em contrato social, ato separado ou outro instrumento legal para o exercício da administração da pessoa jurídica, conforme definido em regulamento específico;
III - Advertência: sanção administrativa destinada às infrações de menor gravidade indicadas nesta Resolução, como alternativa à imposição de penalidade pecuniária;
IV - Autorizatária: transportadora que detém Termo de Autorização - TAR para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;
V - Controlador: pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas que detenha, direta ou indiretamente, o poder de direção ou de controle da autorizatária, conforme definido em regulamento específico;
VI - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE: representação gráfica resumida do BP-e, impressa em impressora comum (não fiscal) ou, a critério do comprador, enviada por meio eletrônico, para acompanhar o passageiro durante a viagem, que deverá observar os requisitos mínimos e o layout constante do Manual de Orientação do Contribuinte para o Projeto do Bp-e;
VII - Fato gerador: fato ou evento que configura o enquadramento em uma infração prevista nesta Resolução;
VIII - Inativação cadastral: medida administrativa que consiste na inativação temporária do cadastro do veículo, motorista ou instalações para uso em serviço regulado pela ANTT;
IX - Inconformidade: descumprimento das obrigações estabelecidas por leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT;
X - Índice de Qualidade de Transporte - IQT: índice previsto em regulamento específico, calculado pela média aritmética simples dos níveis dos indicadores de cumprimento de viagens, transmissão de bilhetes, pontualidade e generalidade dos TAR de cada autorizatária;
XI - Infração: ação ou omissão tipificada nesta Resolução, decorrente da identificação de um ou mais fatos geradores, que sujeite o infrator a sanção ou medida administrativa;
XII - Infrator contumaz: agente com conduta caracterizada pelo descumprimento reiterado, substancial e injustificado de obrigação prevista em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT, em prejuízo concreto ou potencial à conformidade regulatória;
XIII - Interdição de Uso de Estabelecimento: medida administrativa destinada a impedir a utilização de estabelecimento enquanto persistir a ausência de requisito exigido em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT para a sua operação no transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros;
XIV - Medidas administrativas: providências previstas nesta Resolução, aplicáveis pela ANTT no exercício de suas funções fiscalizatórias, com o objetivo de assegurar a observância das normas previstas em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT, de corrigir infrações identificadas e de prevenir a continuidade de condutas irregulares;
XV - Medidas cautelares: providências adotadas para garantir a eficácia do ato final, em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelecido em legislação específica, podendo ser aplicadas sem a necessidade de prévia manifestação do interessado;
XVI - Medidas Reparadoras: providências previstas nesta Resolução com a finalidade de sanar a inconformidade identificada na prestação do serviço, mitigar os efeitos da infração, assegurar a continuidade ou a finalização da viagem;
XVII - Perdimento: penalidade que consiste na transferência definitiva da propriedade de veículo à ANTT, aplicada em caso de reincidência, no período de um ano, de seu uso na prestação de serviço clandestino;
XVIII - Recolhimento: medida administrativa que consiste na remoção do veículo para um pátio ou depósito autorizado até que sejam cumpridos os requisitos para sua liberação;
XIX - Remoção: traslado do veículo recolhido até depósito público ou privado de instituição credenciada pela ANTT;
XX - Retenção: medida administrativa que consiste na imobilização do veículo no local onde a irregularidade for constatada, até que o infrator adote, dentro do prazo estipulado, as medidas necessárias para sanar a conduta irregular;
XXI - SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor;
XXII - Serviço clandestino: transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica sem a devida concessão, permissão ou autorização da ANTT ou, ainda que detenha tal outorga, realizado em modalidade diversa da autorizada;
XXIII - Serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: atividade de transporte disponível ao público em geral, mediante venda individual de bilhetes de passagem, para viagens entre municípios de Unidades da Federação distintas;
XXIV - Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros (Monitriip): sistema responsável pela coleta e transmissão à ANTT de dados embarcados e não embarcados das operações de cada autorizatária;
XXV - Subautorização: transferência parcial do direito de prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros, caracterizada pela perda, ainda que limitada, da autonomia da autorizatária quanto à operação, à gestão financeira, à administração do serviço ou à relação com os usuários;
XXVI - Termo de Autorização - TAR: instrumento, sem prazo de vigência determinado, que concede à transportadora autorização para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;
XXVII - Termo de Registro de Ocorrência - TRO: documento destinado a formalizar inconformidades passíveis de correção, concedendo à autorizatária a oportunidade de saná-las dentro de um prazo previamente estipulado;
XXVIII - Transbordo: medida administrativa que consiste na transferência de passageiros para veículo em situação regular de outra transportadora, apto a assegurar a continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros até as localidades de destino contratadas;
XXIX - Transferência de serviço: transferência total do direito de prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros; e
XXX - UMRP: Unidade Monetária de Referência de Passageiros previsto em regulamento específico da ANTT.
CAPÍTULO II - FISCALIZAÇÃO
Seção I - Diretrizes Gerais da Fiscalização
Art. 3º O planejamento da fiscalização pela ANTT observará as seguintes diretrizes:
I - adoção de tratamento responsivo, conforme o comportamento das autorizatárias no cumprimento das obrigações regulatórias;
II - obtenção de evidências por meio da coleta, do tratamento e da análise de dados e informações; e
III - promoção de ações educativas.
Parágrafo único. O tratamento responsivo será determinado pelo enquadramento das autorizatárias no IQT.
Art. 4º As ações de fiscalização terão como objetivo assegurar o cumprimento das condições para a adequada prestação de serviço, observadas as leis, os regulamentos, os normativos ou os TAR.
Art. 5º A ANTT empregará as ações previstas nesta Resolução para coibir condutas em desacordo com as disposições previstas em leis, regulamentos, normativos ou TAR, adotando, no planejamento de suas ações, os procedimentos necessários para:
I - colher dados e informações relevantes para o processo de regulação;
II - alocar recursos e realizar ações compatíveis com o risco regulatório associado ao comportamento dos agentes econômicos;
III - prevenir práticas irregulares e promover a melhoria contínua na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros; e
IV - corrigir práticas irregulares e reparar ou minimizar eventuais danos à prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros.
Parágrafo único. Para as ações descritas no caput, poderão ser utilizados dados e informações obtidos em campo ou acessados remotamente, observando as boas práticas de segurança da informação.
Art. 6º A fiscalização dos serviços autorizados será realizada em três níveis:
I - Primeiro nível: realizada remotamente, sem participação de agente de fiscalização;
II - Segundo nível: realizada remotamente, com participação de agente de fiscalização; e
III - Terceiro nível: realizada em campo.
Parágrafo único. A decisão sobre a forma de fiscalização adequada para cada caso cabe ao órgão competente da ANTT, sendo incabível à transportadora invocar o rol do caput para se eximir de qualquer procedimento fiscalizatório.
Art. 7º A autorizatária deverá observar as disposições previstas em leis, regulamentos, normativos ou TAR relativas aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, independentemente de ação fiscalizatória realizada pela ANTT.
§ 1º A realização da fiscalização e a aplicação de penalidade não eximem a autorizatária da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas.
§ 2º Nas hipóteses previstas nesta Resolução em que seja permitida a aplicação do TRO, a autorizatária deverá comprovar o saneamento no prazo estipulado, sob pena de autuação pela infração praticada.
Seção II - Fiscalização em Primeiro Nível
Art. 8º A fiscalização em primeiro nível será realizada com base na coleta de dados e informações obtidos em cadastros dos sistemas da ANTT, na transmissão de dados pelo Monitriip, na colaboração com outros órgãos e em denúncias ou representações, sem prejuízo do uso de outras informações acessíveis à Agência.
Seção III - Fiscalização em Segundo Nível
Art. 9º A fiscalização em segundo nível inclui:
I - análise dos sistemas disponíveis à ANTT;
II - análise dos dados obtidos na fiscalização em primeiro nível; e
III - verificação de indícios de inconformidade ou necessidade da requisição de informações complementares.
§ 1º A ANTT poderá solicitar esclarecimentos ou informações complementares à autorizatária.
§ 2º A informação prestada na forma do § 1º estará sujeita a ações da fiscalização ou sanção, quando:
I - apresentada fora do prazo; ou
Seção IV - Fiscalização em Terceiro Nível
Art. 10. A fiscalização em terceiro nível será executada para averiguar elementos que exijam verificação em campo.
§ 1º As ações de fiscalização em terceiro nível poderão ser realizadas para verificar, de forma amostral, a fidedignidade das informações obtidas nas fiscalizações em primeiro e segundo níveis.
§ 2º A fiscalização em terceiro nível independe da realização prévia de fiscalizações em primeiro ou segundo níveis.
§ 3º A critério da Superintendência competente, a ação de fiscalização em terceiro nível poderá ser substituída por outras medidas que assegurem o cumprimento das obrigações regulatórias.
Seção V - Classificação das Autorizatárias
Art. 11. A aplicação desta Resolução deverá considerar o enquadramento das autorizatárias no IQT obtido no último ciclo de avaliação.
§ 1º Na hipótese de a autorizatária não possuir o IQT de que trata o caput, será considerado o último resultado final de IQT disponível.
§ 2º Na ausência de resultados finais de IQT, a autorizatária será, exclusivamente para os efeitos desta Resolução, provisoriamente enquadrada na Classe B até a divulgação do primeiro resultado final de IQT.
CAPÍTULO III - AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 12. No exercício de sua função fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá:
III - adotar medida administrativa; e
§ 1º A Superintendência competente poderá estabelecer parâmetros para orientar o agente na adoção das providências previstas no caput.
§ 2º A ANTT poderá requisitar o auxílio de força policial para o exercício de suas funções de fiscalização.
Seção II - Ação Educativa
Art. 13. A ação educativa poderá ser realizada no âmbito das atividades de fiscalização, a critério da Superintendência competente.
§ 1º Após o término da ação educativa, será emitido relatório técnico com a descrição das ações realizadas e eventuais encaminhamentos.
§ 2º A ação educativa terá caráter geral e será aplicada independentemente do enquadramento de IQT das autorizatárias.
§ 3º Durante a ação educativa, as transportadoras poderão ser autuadas, caso sejam identificadas irregularidades que não estejam diretamente relacionadas ao objeto da ação educativa.
Seção III - Termo de Registro de Ocorrência
Art. 14. O TRO deverá ser lavrado nas hipóteses previstas no Capítulo IV desta Resolução e deverá estabelecer prazo razoável para o saneamento da inconformidade.
§ 1º O decurso do prazo para saneamento, sem a correção da inconformidade, sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Resolução.
§ 2º Na hipótese de infrator contumaz, e desde que devidamente fundamentado, a ANTT poderá afastar a aplicação do TRO, sujeitando o infrator diretamente às sanções previstas nesta Resolução.
Seção IV - Medidas Administrativas
Art. 15. Nas ações de fiscalização, poderão ser impostas as seguintes medidas administrativas:
V - interdição de uso de estabelecimento.
§ 1º As medidas administrativas devem ser devidamente motivadas no documento que as instruir.
§ 2º A Diretoria ou o titular da unidade organizacional competente poderá adotar outras medidas administrativas não previstas nesta Resolução, inclusive medidas cautelares, observados os procedimentos estabelecidos em resolução específica da ANTT.
§ 3º O descumprimento das medidas administrativas impostas pela fiscalização poderá implicar na adoção de medidas cautelares pela ANTT.
Art. 16. Os atrasos, interrupções ou cancelamentos de viagens decorrentes da adoção de medida administrativa são de responsabilidade da autorizatária, que deverá providenciar toda a assistência necessária aos passageiros, nos termos do regulamento específico.
Subseção I - Retenção
Art. 17. A retenção do veículo será adotada pela fiscalização nos casos previstos nesta Resolução até que o infrator realize, dentro do prazo estabelecido, medidas reparadoras da conduta irregular observada.
Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser adotada em qualquer ponto do itinerário, antes do início ou durante a viagem.
Art. 18. O infrator deverá, no prazo de até 3 (três) horas, contadas a partir da emissão do Termo de Retenção de Veículo pela fiscalização, providenciar uma ou mais medidas reparadoras, tais como:
I - correção da inconformidade no local da retenção;
II - substituição do motorista ou do veículo com inconformidade;
III - realização de transbordo de passageiros, observando, no que couber, o disposto na Subseção III; ou
IV - restituição integral do valor total pago pelo bilhete de passagem, monetariamente atualizado, caso o passageiro opte por desistir da viagem.
§ 1º Quando o local não apresentar estrutura adequada para assistência ou acomodação dos passageiros até a adoção das medidas reparadoras, a fiscalização poderá permitir o deslocamento do veículo, mediante escolta por veículo de serviço especial, até um local mais adequado, observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 2º O deslocamento de que trata o § 1º poderá, alternativamente, ocorrer por meio de transbordo requisitado pela fiscalização, observado o disposto no art. 28.
§ 3º Nos casos de restituição do valor total pago pelo bilhete de passagem, também deverão ser restituídos, quando houver, os valores pagos por taxas e serviços adicionais não usufruídos integralmente.
§ 4º Caso o infrator não adote, dentro do prazo estabelecido no caput, as medidas reparadoras necessárias ou assuma expressamente que não terá condições de adotá-las no prazo, será efetuado o recolhimento do veículo, nos termos da Subseção IV.
Art. 19. A retenção de veículo não será aplicada quando a inconformidade for identificada ao final da viagem, sem prejuízo da inativação cadastral.
Art. 20. A liberação do veículo ocorrerá quando, dentro do prazo estabelecido, o infrator comprovar à fiscalização a adoção das medidas reparadoras necessárias.
Subseção II - Inativação Cadastral
Art. 21. A inativação cadastral será adotada pela fiscalização nos casos previstos nesta Resolução.
§ 1º O Termo de inativação cadastral deverá indicar expressamente a inconformidade que motivou sua aplicação.
§ 2º Não será cabível a inativação cadastral quando a irregularidade puder ser sanada no local em que for identificada a infração.
Art. 22. A inativação cadastral subsistirá até que seja comprovado o saneamento da irregularidade que lhe deu causa, salvo quando houver prazo específico fixado para sua manutenção.
§ 1º Enquanto perdurar a inativação cadastral, a autorizatária não poderá se valer do veículo, do motorista ou da instalação na prestação de serviço.
§ 2º Verificada, em ação fiscalizatória, a utilização de veículo, motorista ou instalação com cadastro inativado, serão aplicadas, sem prejuízo de outras medidas cautelares, as seguintes medidas administrativas:
I - recolhimento, no caso de veículo;
II - retenção, no caso de motorista; e
III - interdição de uso do estabelecimento, no caso de instalação.
Subseção III - Transbordo
Art. 23. O transbordo consiste na transferência dos passageiros impactados pela retenção, pelo recolhimento ou pela inativação cadastral para outro veículo em situação regular, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço de transporte.
§ 1º O transbordo será de responsabilidade da transportadora infratora.
§ 2º Consideram-se impactados os passageiros cuja viagem foi interrompida ou não iniciada devido aos motivos que deram causa ao transbordo.
Art. 24. O transbordo deverá ser aplicado nos casos previstos nesta Resolução e poderá ser realizado em qualquer ponto do itinerário, antes do início ou durante a viagem.
Art. 25. O transbordo poderá ser realizado por meio de veículo próprio regularizado ou mediante a aquisição de bilhetes de passagem de transportadora autorizada a operar regularmente para as mesmas localidades de destino dos passageiros.
§ 1º O transbordo deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) horas, contadas a partir da determinação da medida pela fiscalização.
§ 2º O embarque deverá ocorrer a partir do local em que foi constatada a inconformidade ou, quando for o caso, do local referido no § 1º do art. 18.
§ 3º O transbordo não será aplicado em viagens com operação simultânea ou conjunta não autorizadas, desde que o infrator comprove possuir os TAR das linhas interestaduais ou as outorgas dos serviços intermunicipais, conforme o caso.
§ 4º O veículo do infrator permanecerá retido até o cumprimento do transbordo.
§ 5º O cumprimento da medida administrativa de transbordo dos passageiros, realizado mediante aquisição de bilhetes de passagem, será atestado pela transportadora ao agente de fiscalização mediante apresentação dos bilhetes de passagem ou do DABPE adquiridos para os passageiros impactados.
§ 6º O transbordo não se aplica quando a inconformidade for identificada no ponto final da viagem.
Art. 26. Na hipótese de adoção do transbordo na forma do inciso III, do art. 18, a transportadora infratora deverá observar a seguinte ordem de prioridade para o transporte dos passageiros até seus respectivos destinos:
I - aquisição de bilhetes de passagem junto a transportadora devidamente autorizada pela ANTT;
II - contratação de serviço de fretamento prestado por transportadora devidamente autorizada pela ANTT, mediante emissão da respectiva Licença de Viagem; ou
III - contratação de serviço de transportadora detentora de outorga estadual para a prestação de serviço intermunicipal, desde que o trecho remanescente da viagem se situe integralmente dentro dos limites de um único estado da Federação.
Parágrafo único. O cumprimento da medida administrativa de transbordo dos passageiros será atestado mediante Termo de Fiscalização com Transbordo, lavrado pelo agente de fiscalização.
Art. 27. O transbordo providenciado pela autorizatária deverá atender aos requisitos de conforto previstos para o serviço originalmente contratado pelo passageiro.
Parágrafo único. Em caso de inobservância ao disposto no caput, a autorizatária deverá ressarcir o passageiro, ao final da viagem, pela diferença de preço entre os dois serviços, observadas as disposições de resolução específica quanto às regras de assistência aos passageiros.
Art. 28. Caso o infrator não realize o transbordo dos passageiros no prazo estabelecido ou declare expressamente não ter condições de fazê-lo, o procedimento será providenciado pela fiscalização, mediante requisição, na seguinte ordem de preferência:
I - de bilhetes de passagem de transportadora autorizada a operar regularmente entre a localidade onde foi identificada a inconformidade e a localidade indicada pela fiscalização, mediante emissão de Termo de Requisição de Bilhetes;
II - de veículo de autorizatária do serviço de fretamento, mediante emissão de Licença de Viagem e de Termo de Requisição de Veículo; ou
III - de poltronas vagas em veículo que estiver em serviço de fretamento autorizado pela ANTT, mediante atualização da lista de passageiros e emissão de Termo de Requisição de Poltronas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o valor do transbordo será correspondente à soma dos preços dos bilhetes de passagem requisitados.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o valor do transporte com o veículo requisitado será calculado pela seguinte fórmula:

§ 3º Na hipótese do inciso III, o valor do transporte dos passageiros no veículo em serviço com as poltronas requisitadas será calculado pela seguinte fórmula:

§ 4º Ao valor do transbordo, serão acrescidos os tributos decorrentes da requisição do serviço de transporte e tarifas de pedágio, se houver.
§ 5º A critério da fiscalização, o deslocamento do passageiro do local de abordagem até o local destinado à realização do transbordo poderá ser realizado no veículo da transportadora infratora, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte.
Art. 29. Na hipótese de requisição do transbordo diretamente pela ANTT, poderá ser promovida a compensação do respectivo valor com multas aplicadas à transportadora responsável pelo serviço requisitado.
§ 1º Poderá ser objeto de compensação uma única multa ou um conjunto de multas, desde que esteja em apuração ou não haja decisão de mérito definitiva na esfera administrativa inscrita em dívida ativa.
§ 2º A compensação somente será efetivada mediante concordância expressa da transportadora requisitada, condicionada à apresentação de renúncia a qualquer pretensão, judicial ou administrativa, relacionada às penalidades objeto da compensação.
§ 3º Em caso de recusa da proposta de compensação, ficará mantida a obrigação de pagamento direto do transbordo pelo infrator.
§ 4º A compensação deverá ser formalizada em processo administrativo, mediante declaração de quitação integral e definitiva das multas nela incluídas.
Art. 30. O pagamento do transbordo mediante compensação obedecerá às seguintes regras:
I - o montante das penalidades será convertido em reais com base na UMRP vigente na data da compensação;
II - sobre o valor convertido será aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento); e
III - o valor resultante, após a aplicação do redutor, deverá situar-se dentro de uma faixa de variação de até 25% (vinte e cinco por cento) para mais ou para menos em relação ao valor devido a título de transbordo.
Parágrafo único. Caso o valor das multas, após a conversão e aplicação do redutor, fique abaixo do limite mínimo estabelecido para a compensação, a transportadora poderá aceitar a compensação com a diferença de valores.
Art. 31. Caso a transportadora responsável pelo serviço requisitado aceite o pagamento por meio de compensação, o infrator deverá reembolsar à ANTT o valor das penalidades incluídas, sem a aplicação do desconto previsto no inciso II do art. 30.
Parágrafo único. A comprovação do reembolso deverá ser apresentada à ANTT no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de instauração dos procedimentos cabíveis para a execução do débito.
Subseção IV - Recolhimento
Art. 32. O recolhimento do veículo será adotado pela fiscalização nos casos previstos nesta Resolução e poderá ocorrer em qualquer ponto do itinerário, antes do início ou durante a viagem.
Art. 33. Na adoção do recolhimento, além da aplicação da sanção correspondente, a fiscalização deverá providenciar a remoção do veículo para depósito público ou privado credenciado, mediante Termo de Remoção e Recolhimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o infrator deverá providenciar a requisição de transbordo dos passageiros, na forma estabelecida na Subseção III.
Art. 34. A remoção do veículo recolhido até o local indicado pela fiscalização poderá ocorrer:
I - por meio de veículo rebocador; ou
II - por condutor vinculado a instituição credenciada pela ANTT, com habilitação em categoria compatível para condução do veículo recolhido.
Parágrafo único. A critério da fiscalização, a remoção do veículo poderá ser realizada por condutor da transportadora infratora, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte.
Art. 35. A aplicação do recolhimento de veículo ocorrerá quando:
I - o veículo tiver sido retido e o infrator não adotar as medidas reparadoras necessárias; ou
II - praticada infração sujeita à aplicação da medida administrativa de recolhimento, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A autorizatária permanecerá responsável pela devida assistência aos passageiros, nos termos do regulamento específico.
Art. 36. A liberação do veículo ocorrerá mediante comprovação de:
I - cumprimento do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas do recolhimento; e
II - pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, comprovado mediante documento emitido pelas instituições públicas ou credenciadas responsáveis pelos serviços.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento das despesas decorrentes do recolhimento do veículo será realizada na forma estipulada pela Superintendência responsável pela fiscalização e conforme estabelecido no Termo de Recolhimento de Veículo.
Art. 37. A liberação do veículo ocorrerá após cumprimento dos procedimentos estabelecidos para a liberação, independentemente do pagamento da multa decorrente.
Parágrafo único. A liberação não prejudica a manutenção da inativação cadastral do veículo, quando aplicável, ou o impedimento de seu uso na prestação dos serviços por outros motivos previstos em legislação específica.
Subseção V - Interdição de Uso de Estabelecimento
Art. 38. A interdição de uso do estabelecimento deverá ser aplicada pelo titular da unidade organizacional, enquanto persistir o descumprimento de requisitos exigidos em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT para a sua utilização no transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros.
Parágrafo único. A medida administrativa prevista no caput será formalizada mediante Termo de Interdição de Uso de Estabelecimento.
Art. 39. Em caso de interdição do uso de ponto de venda, o infrator ficará proibido de comercializar serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros no estabelecimento, mesmo que para viagens com origem ou destino diverso da localidade interditada.
§ 1º A interdição parcial será admitida apenas quando for possível a manutenção da utilização do local por outras empresas, restringindo-se exclusivamente à comercialização dos serviços do infrator.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pelo ponto de venda será formalmente notificado da interdição parcial, com a indicação expressa das linhas ou serviços cuja comercialização está proibida.
§ 3º A continuidade da comercialização de serviços pelo infrator, após o recebimento da notificação de que trata o § 2º, poderá ensejar a aplicação de medidas cautelares.
Art. 40. A desinterdição ocorrerá mediante decisão da ANTT, após:
I - declaração formal do infrator, assinada pelo representante legal ou procurador, afirmando que regularizou a situação que motivou a interdição do estabelecimento; e
II - comprovação da retirada de qualquer material de divulgação que faça referência à prestação de serviço não autorizado, quando for o caso.
§ 1º A emissão de declaração falsa sujeita o agente às penas previstas para o crime do art. 299 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
§ 2º A remoção dos lacres de interdição pelo infrator, assim como o descumprimento da medida administrativa, caracteriza ato de desobediência ou de oposição à ação fiscalizatória, sujeitando o responsável às penalidades previstas nesta Resolução e na legislação penal, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e cautelares cabíveis.
Seção V - Auto de Infração
Art. 41. O auto de infração será lavrado e assinado quando verificada a prática de infração, seja em flagrante ou no curso de procedimento de fiscalização.
§ 1º Deverá ser lavrado um auto de infração para cada infração constatada, abrangendo esta todos os atos praticados pelo mesmo infrator em um mesmo contexto geográfico e cronológico, ainda que caracterizada por múltiplos fatos geradores.
§ 2º O agente de fiscalização deverá identificar e registrar, no auto de infração, os fatos geradores correspondentes à infração observada.
§ 3º Quando constatadas em uma mesma ação de fiscalização, as infrações poderão ser apuradas em um único processo administrativo, ainda que constem de autos distintos.
CAPÍTULO IV - INFRAÇÕES
Art. 42. Constitui infração toda ação ou omissão que se enquadre em uma das hipóteses sujeitas a sanção previstas nesta Resolução, sem prejuízo das infrações previstas em outras normas aplicáveis ao transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros.
§ 1º Constituem causas impeditivas da pretensão punitiva da ANTT, para efeitos desta Resolução, as condutas praticadas pela autorizatária quando devidamente comprovado:
I - caso fortuito ou força maior;
II - ordem ou determinação expressa da autoridade pública competente, inclusive em situações emergenciais de segurança, saúde ou interesse público;
III - risco iminente à integridade física de passageiros, tripulantes ou terceiros; ou
IV - impossibilidade material temporária e inevitável, cuja responsabilidade não seja imputável à autorizatária.
§ 2º O reconhecimento das causas impeditivas afasta a tipificação da conduta como infração administrativa e impede a aplicação da penalidade.
§ 3º A caracterização das causas impeditivas dependerá de comprovação documental apresentada pela autorizatária, sem prejuízo de diligências complementares realizadas pela fiscalização.
§ 4º A invocação das causas impeditivas não exime a autorizatária:
I - da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas; e
II - da responsabilidade pela devida assistência aos passageiros, nos termos do regulamento específico.
Art. 43. Constituem-se infrações do Grupo I:
I - emitir bilhete de passagem em desacordo com as especificações previstas em regulamento específico;
II - deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los em desacordo com o estabelecido em regulamento;
III - não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária;
IV - atender o público com preposto sem identificação ou de forma que impeça sua identificação;
V - não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC; e
VI - deixar de manter atualizados, junto à ANTT, informações, documentos ou registros de caráter cadastral ou administrativo.
§ 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes C e D, será emitido auto de infração e, caso a inconformidade seja sanada no momento de sua constatação, a sanção de multa será convertida em advertência.
§ 2º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
Art. 44. Constituem-se infrações do Grupo II:
I - deixar de apresentar, no local de embarque, responsável capacitado e com os conhecimentos exigidos em regulamento para atendimento aos usuários e à fiscalização;
II - prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção ou urbanidade;
III - não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem;
IV - não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento;
V - não cadastrar veículos e motoristas em número compatível com as operações programadas; e
VI - deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada.
Parágrafo único. Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VI, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
Art. 45. Constituem-se infrações do Grupo III:
I - suprimir ponto de embarque e desembarque intermediário de viagem de serviço não convencional em desacordo com o estabelecido em regulamento;
II - realizar a transferência de bilhete de passagem emitido para beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei;
III - transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento;
IV - prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros;
V - colocar em operação veículo com poltronas cujas classes de conforto não atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento;
VI - efetuar, no interior do veículo, a venda de bilhetes de passagem ou a concessão de gratuidades ou descontos previstos em lei, de forma diversa do estabelecido em regulamento; e
VII - recusar a guarda e transporte de material descarregado, conforme disposições legais, quando constatado excesso de peso do veículo.
Parágrafo único. Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, quando as infrações previstas nos incisos III, IV e V forem identificadas no ponto inicial da linha, será lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
Art. 46. Constituem-se infrações do Grupo IV:
I - não observar a antecedência mínima para início da venda de bilhetes de passagem em relação à data da viagem;
II - não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço;
III - não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem;
IV - recusar a reemissão de via do bilhete ou a reimpressão do DABPE ao usuário, conforme definido em regulamento específico;
V - reter o DABPE ou via do bilhete de passagem do usuário;
VI - deixar de assegurar o devido auxílio ou tratamento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII - não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada no porta-embrulhos, conforme regulamento;
VIII - transportar encomendas ou mercadorias sem o respectivo documento fiscal ou outro documento exigido pela legislação;
IX - recusar o transporte de bagagens ou adotar procedimentos restritivos ao seu transporte, em desacordo com regulamento;
X - descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório; e
XI - iniciar a viagem com atraso superior a 30 (trinta) minutos em relação ao horário previsto no bilhete de passagem.
§ 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, IX, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos casos de inconformidade relacionada à acessibilidade das instalações utilizadas na prestação do serviço.
§ 3º Na hipótese do inciso II, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral e, conforme o caso:
II - interdição de uso de estabelecimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, será realizada a retenção do veículo.
§ 5º Na hipótese do inciso XI, caso o atraso ocorra em ponto de embarque intermediário da linha, a infração será caracterizada se o atraso for igual ou superior a 3 (três) horas.
Art. 47. Constituem-se infrações do Grupo V:
I - não disponibilizar ao usuário serviço compatível com o especificado no bilhete de passagem;
II - não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento;
III - condicionar a aquisição do bilhete de passagem à contratação de outro serviço;
IV - não efetuar o pagamento da indenização devida ao usuário por dano ou extravio de bagagem despachada no prazo estabelecido em regulamento;
V - realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em condição que coloque em risco a segurança do serviço de transporte de passageiros;
VI - não observar as regras ou procedimentos estabelecidos em regulamento quanto à cessão de veículos e à utilização de motoristas com cadastro ativo em outra autorizatária;
VII - não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na operação dos serviços, conforme disposto em regulamento;
VIII - colocar em operação veículo em desacordo com as disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em regulamento;
IX - não manter no veículo, durante a prestação do serviço, o controle dos passageiros efetivamente embarcados ou mantê-lo em desacordo com o estabelecido em regulamento;
X - adotar o preposto da transportadora práticas de atendimento que resultem em ameaça à integridade física dos usuários;
XI - deixar de assegurar a integridade e a segurança do animal transportado durante a prestação do serviço; e
XII - deixar de comunicar previamente à ANTT, em sistema disponibilizado para tal fim, a utilização de veículo de outra autorizatária do serviço regular ou de fretamento para dar continuidade à viagem interrompida.
§ 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas no inciso VII, quando a autorizatária tiver cumprido parcialmente o Plano de Capacitação, e no inciso IX, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
§ 2º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, quando as infrações previstas nos incisos I, VIII e IX forem identificadas no ponto inicial da linha, será lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos V, VIII, IX, XI e XII, será realizada a retenção do veículo.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral do veículo e/ou do motorista, conforme o caso, pelo titular da unidade organizacional responsável, sem prejuízo de retenção do veículo pela fiscalização.
§ 5º Na hipótese do inciso X, será adotada, conforme o caso, a medida administrativa de:
II - interdição de uso de estabelecimento.
Art. 48. Constituem-se infrações do Grupo VI:
I - ofertar ou executar, diretamente ou por meio de terceiros, viagem em regime de operação simultânea não autorizada;
II - não informar à ANTT a paralisação da operação simultânea ou conjunta no prazo estabelecido em regulamento;
III - utilizar instalação não cadastrada ou sem cadastro ativo na ANTT;
IV - descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT;
V - descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei;
VI - colocar em operação motorista que não atenda às qualificações técnicas necessárias para exercício da atividade;
VII - não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à jornada de trabalho do motorista;
VIII - colocar veículo em operação com características técnicas incompatíveis com o regulamento ou sem a documentação válida exigida pela legislação de trânsito;
IX - colocar em operação veículo não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT;
X - colocar em operação veículo com restrição judicial ou administrativa de circulação;
XI - colocar em operação veículo sem itens ou equipamentos obrigatórios ou com defeito neles;
XII - não manter, ou deixar de cumprir, o Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços conforme estabelecido no regulamento;
XIII - realizar o motorista a prestação de serviços em condições que causem dano ou coloquem em risco a integridade física dos passageiros ou terceiros, quando não prevista em infração específica;
XIV - não observar as regras de identificação estabelecidas em regulamento para embarque de passageiros;
XV - não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido em regulamento, o cancelamento de viagem de serviço não convencional;
XVI - ofertar, inclusive por intermédio de terceiros, ou executar viagem extra não cadastrada previamente no sistema da ANTT;
XVII - deixar de realizar seção prevista no esquema operacional da linha vinculada ao serviço convencional, conforme cadastrado na ANTT;
XVIII - executar viagem direta ou semidireta de serviço não convencional sem a devida comunicação prévia à ANTT, conforme estabelecido em regulamento;
XIX - deixar de realizar o cadastro do número mínimo de viagens do serviço convencional exigido em regulamento ou de efetuar a realização dessas viagens;
XX - não manter ativo o SAC e/ou o Consumidor.gov.br;
XXI - onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC;
XXII - deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço;
XXIII - colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável;
XXIV - não observar o período mínimo de atendimento do mercado e/ou da linha vinculada ao TAR exigido em regulamento;
XXV - trafegar com veículo sem o documento obrigatório exigido pela legislação de trânsito; e
XXVI - permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos VII e XIII, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral do motorista, sem prejuízo da retenção do veículo pela fiscalização, observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso VII, a inativação cadastral somente será aplicada quando o último período de descanso ou repouso, suprimido ou usufruído parcialmente, tiver ocorrido nos sete dias anteriores à data da apuração; e
II - a inativação cadastral aplicada nas hipóteses dos incisos VII e XIII terá duração de sete dias, contados da data da fiscalização.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos IX e X, será realizado o recolhimento do veículo.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, XI e XXIII, será adotada, conforme o caso, a medida administrativa de:
II - a inativação cadastral, caso a inconformidade não seja sanada no local da infração.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, será adotada a medida administrativa de inativação cadastral do veículo pelo titular da unidade organizacional responsável, sem prejuízo de adoção de outras medidas que julgar cabíveis.
§ 5º Na hipótese do inciso XXV e XXVI, será realizada a retenção do veículo.
Art. 49. Constituem-se infrações do Grupo VII:
I - ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada;
II - embarcar passageiro sem o respectivo bilhete de passagem ou DABPE, em formato físico ou digital;
III - embarcar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, salvo na hipótese de prestação de socorro;
IV - embarcar passageiros em localidade diversa da que conste no bilhete de passagem;
V - ofertar, diretamente ou por meio de terceiros, bem como executar operação conjunta sem prévia autorização da ANTT;
VI - deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação;
VII - não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento;
VIII - deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT;
IX - deixar de atender à requisição de transbordo feita diretamente pela fiscalização;
X - praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
XI - descumprir medida administrativa imposta pela ANTT;
XII - deixar de providenciar medida reparadora no prazo estabelecido em regulamento;
XIII - adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo;
XIV - utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente risco à segurança dos usuários;
XV - deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou bagagens, quando constatado excesso de peso do veículo ou quando ofereça risco à segurança dos passageiros;
XVI - colocar em operação motorista não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT; e
XVII - adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros.
§ 1º Na hipótese dos incisos I, IV e V, serão aplicadas as seguintes medidas administrativas:
I - interdição de uso de estabelecimento, quando se tratar de oferta ou comercialização de viagem em desacordo com o serviço autorizado; e
II - retenção do veículo e transbordo dos passageiros em situação irregular, quando constatada a execução da viagem em desacordo com o serviço autorizado.
§ 2º Na hipótese do inciso V, caso a autorizatária possua as autorizações individuais para operar os serviços interestadual e intermunicipal, mas não disponha da autorização específica da ANTT para a operação conjunta, não serão aplicadas as medidas administrativas de retenção e transbordo previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, III, XV e XVI, será realizada a retenção do veículo.
§ 4º Na hipótese do inciso VIII, será realizada a retenção do veículo, quando se tratar de documento de identificação do motorista em serviço.
§ 5º Na hipótese do inciso XIII, será aplicada as seguintes medidas administrativas:
I - inativação cadastral do veículo; e
II - recolhimento do veículo, quando a inconformidade for constatada durante a prestação do serviço.
§ 6º Na hipótese do inciso XIV, será realizada a interdição de uso de estabelecimento.
§ 7º Na hipótese do inciso X, será adotada, conforme o caso, a medida administrativa de:
II - interdição de uso de estabelecimento.
Art. 50. Constituem-se infrações do Grupo VIII:
I - efetuar a transferência ou qualquer forma de subautorização da prestação do serviço;
II - fornecer à ANTT declaração, dado, registro, documento ou informação falsos ou adulterados; e
III - descumprir medida administrativa ou cautelar aplicada pela Diretoria ou pelo titular da Superintendência responsável;
IV - incorrer em infração contra a ordem econômica;
V - violar, de modo grave, as regras e os princípios de segurança do serviço, expondo usuários ou terceiros a risco inaceitável;
VI - manter, em cargo de direção, administrador que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública; e
VII - cometer a mesma infração que ensejou a aplicação da sanção de suspensão nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, serão aplicadas, quando cabível, as medidas administrativas previstas nesta Resolução, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares.
§ 2º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput à transferência de serviço decorrente de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, nos termos do regulamento específico.
§ 3º Na apuração de indícios de subautorização de que trata o inciso I do caput, a ANTT verificará a existência de elementos que caracterizem a transferência parcial do direito da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, tais como:
I - perda de autonomia operacional da autorizatária decorrente da delegação parcial ou total da operação do serviço a terceiros;
II - perda de autonomia financeira da autorizatária, com a gestão da receita e da precificação do serviço sendo realizada por terceiros sem controle direto da empresa autorizada;
III - ausência de vínculo direto entre a autorizatária e os usuários do serviço, obrigando-os a tratar exclusivamente com terceiros quanto a questões relativas à prestação do serviço;
IV - compartilhamento de atividades essenciais do serviço, de forma que terceiros assumam a gestão da operação ou da responsabilidade pelo contrato de transporte;
V - remuneração indireta da autorizatária, por meio de compartilhamento de receitas ou repasses financeiros a terceiros, com perda total ou parcial da gestão dos recursos pela autorizatária;
VI - fragmentação da identidade da autorizatária, com a utilização de marca ou frota de terceiros que impeça ou dificulte a identificação da empresa originalmente autorizada pela ANTT.
§ 4º A contratação de atividades acessórias, como fornecimento de alimentação, internet nos veículos e limpeza da frota, não caracteriza subautorização de que trata o inciso I do caput, desde que a responsabilidade integral pelo serviço permaneça com a autorizatária.
CAPÍTULO V - SANÇÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 51. A infração a esta Resolução sujeitará o responsável às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
Seção II - Advertência
Art. 52. A sanção de advertência será aplicada nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de prática contumaz da irregularidade, e desde que devidamente fundamentado, a ANTT poderá afastar a aplicação da sanção de advertência, sujeitando o infrator diretamente à sanção de multa.
Seção III - Multa
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 53. A sanção de multa será aplicada às infrações previstas nos arts. 43 a 49, observada a natureza e a gravidade da conduta, conforme os grupos de infração descritos no Capítulo IV, aos quais correspondem os seguintes valores base:
I - Grupo I: 6.830 (seis mil, oitocentos e trinta) UMRP;
II - Grupo II: 10.940 (dez mil, novecentos e quarenta) UMRP;
III - Grupo III: 15.050 (quinze mil e cinquenta) UMRP;
IV - Grupo IV: 19.160 (dezenove mil, cento e sessenta) UMRP;
V - Grupo V: 23.270 (vinte e três mil, duzentos e setenta) UMRP;
VI - Grupo VI: 27.380 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta) UMRP;
VII - Grupo VII: 35.490 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa) UMRP.
§ 1º Os valores das sanções de multa serão reajustados anualmente, conforme a atualização da UMRP prevista em regulamento específico.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas.
Subseção II
Individualização da Penalidade
Art. 54. Ao valor da multa estabelecido no art. 53 serão acrescidos os percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
I - 10% (dez por cento) para cada hora de atraso em relação ao horário definido para o início da viagem no ponto inicial da linha, quanto à infração prevista no inciso XI do art. 46;
II - 15% (quinze por cento) para cada fato gerador adicional, quando observados múltiplos fatos geradores da infração;
III - 20% (vinte por cento) quando o infrator tiver sofrido sanção de suspensão ou cassação nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração, desde que não considerada como reincidência; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) quando a infração for flagrada no ponto inicial da linha, quanto às infrações previstas nos incisos IV do art. 45 e XI do art. 48.
Parágrafo único. A circunstância agravante prevista no inciso III deste artigo não será aplicada de forma cumulativa, ainda que o infrator tenha sofrido mais de uma sanção de suspensão ou cassação no período de 12 (doze) meses.
Art. 55. Ao valor da multa estabelecido no art. 53 serão aplicados os percentuais de redução abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - 10% (dez por cento) quando o infrator, nos últimos 5 (cinco) anos, tiver sido enquadrado nas classes A ou B do IQT em, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos;
II - 15% (quinze por cento), quando o infrator apresentar índice de solução na plataforma Consumidor.gov.br igual ou superior a 70% (setenta por cento), apurado com base no relatório do ano imediatamente anterior ao do cálculo do valor final da multa;
III - 20% (vinte por cento) quando o infrator adotar, voluntariamente, providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator adotar as medidas reparadoras necessárias em até 1 (uma) hora, em conformidade com o art. 18.
Art. 56. O valor final da multa será calculado a partir da seguinte fórmula:

Parágrafo único. A sanção de multa será expressa em moeda corrente e, não ocorrendo seu pagamento dentro do prazo estabelecido, seu valor será acrescido de juros, multa de mora e demais consectários legais, calculados na forma da legislação aplicável aos créditos da União.
Subseção III - Comunicação Voluntária de Irregularidade
Art. 57. A penalidade de multa aplicável às infrações dos Grupos I a VI poderá ser convertida em advertência em razão de comunicação voluntária de irregularidade, desde que:
I - seja realizada antes de qualquer conhecimento formal da ANTT acerca dos fatos; e
II - não se trate de infração da mesma tipificação cujo infrator tenha recebido benefício da comunicação voluntária nos 2 (dois) anos anteriores.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se conhecimento formal qualquer registro oficial, protocolo, denúncia, ação fiscalizatória ou outro meio que indique a ciência da Agência sobre os fatos.
§ 2º A relação dos tipos infracionais aptos à comunicação voluntária será definida em Instrução Normativa, que poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade, limites de aplicação e procedimentos complementares.
§ 3º O requerimento de comunicação voluntária de irregularidade será apresentado pelo infrator, devendo conter, no mínimo:
I - identificação do infrator;
II - relato circunstanciado da infração;
III - local, data e hora dos fatos;
IV - plano de medidas corretivas, quando a natureza da infração possibilitar a sua correção;
V - reconhecimento perante a ANTT, de forma expressa e inequívoca, da prática da infração às normas que regem a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, em que assuma a materialidade e a autoria dos fatos relacionados à sua conduta;
VI - renúncia formal a qualquer pretensão administrativa ou judicial sobre os fatos, em relação à ANTT;
VII - documentação que confere ao requerente poderes específicos para prática de todos os atos indicados neste parágrafo.
§ 4º O plano de medidas corretivas deverá conter, no mínimo:
I - indicação das ações a serem realizadas pela infratora para a correção dos efeitos da infração;
II - fixação de prazo compatível com a natureza e a complexidade das ações propostas, dentro do qual deverá ser comprovada, perante a ANTT, a efetiva correção dos efeitos da infração.
§ 5º O prazo indicado no inciso II do § 4º não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da admissão do requerimento pela Superintendência competente, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pela Superintendência competente.
Art. 58. A Superintendência competente realizará o juízo de admissibilidade do requerimento, observado o disposto no art. 57.
§ 1º O juízo de admissibilidade poderá concluir pela admissão, total ou parcial, bem como pela inadmissão do requerimento.
§ 2º Quando a natureza da infração impossibilitar a sua correção, a Superintendência competente reconhecerá a dispensa do plano de medidas corretivas.
§ 3º A Superintendência competente poderá assinalar prazo para o saneamento de pendências na documentação apresentada.
Art. 59. Será lavrado um Termo de Tipificação para cada tipo infracional admitido, contendo a descrição dos fatos e a subsunção ao respectivo tipo infracional.
§ 1º A infratora será notificada para manifestar sua concordância com o Termo de Tipificação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Comunicação Voluntária de Irregularidade.
§ 2º Após a concordância da infratora, o termo será convertido em Auto de Infração, com a instauração do respectivo processo administrativo simplificado.
Art. 60. O processo administrativo simplificado terá por finalidade a aplicação da penalidade cabível, de advertência ou de multa, observado o seguinte:
I - quando dispensada a apresentação do plano de medidas corretivas, será aplicada a penalidade de advertência;
II - quando comprovado o cumprimento integral e tempestivo do plano de medidas corretivas, será aplicada a penalidade de advertência;
III - quando não comprovado o cumprimento do plano de medidas corretivas ou descumpridos os prazos assumidos, será aplicada a penalidade de multa, acrescido o valor-base em 30% (trinta por cento).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a observância do cumprimento do plano de medidas corretivas e dos prazos assumidos será atestado por meio de Termo de Cumprimento de Medidas Corretivas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, será emitida notificação final de advertência, comunicando o fato ao infrator e determinando o arquivamento do processo administrativo simplificado.
§ 3º Na hipótese do inciso III, será dado prosseguimento aos procedimentos previstos em regulamento específico da ANTT para aplicação da penalidade de multa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O infrator que descumprir o plano de medidas corretivas ficará impedido de utilizar o benefício da comunicação voluntária, relativamente a qualquer tipo infracional, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 61. O requerimento inadmitido ou indeferido, bem como os documentos a ele anexados, não poderão ser aproveitados em processo sancionador no âmbito da ANTT.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a atuação da Agência quando, por meios próprios e independentes, já disponha ou venha a dispor de elementos suficientes para a apuração dos fatos, sem vínculo de causalidade com a comunicação voluntária.
Seção IV - Suspensão
Art. 62. A penalidade de suspensão será imposta nos casos de infração grave não prevista como hipótese de cassação.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a sanção de suspensão poderá abranger parte dos TAR delegados à autorizatária, inclusive alcançando mercados específicos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não haja prejuízo à efetividade da medida imposta.
Art. 63. O período de suspensão será estabelecido pela ANTT e considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
§ 1º A sanção não terá prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A sanção produzirá efeitos a partir da publicação da deliberação da Diretoria Colegiada, ficando a autorizatária impedida de executar viagens relativas ao objeto da suspensão durante o período de sua vigência.
§ 3º A comercialização de bilhetes de passagem poderá ocorrer durante o período de suspensão, desde que as respectivas viagens estejam programadas para data posterior ao término da sanção.
§ 4º A autorizatária deverá providenciar, nos termos do regulamento específico, a devida assistência aos passageiros cujos bilhetes de passagem tenham sido impactados pela sanção.
Seção V - Cassação
Art. 64. A sanção de cassação será aplicada nas infrações previstas no art. 50.
§ 1º Em caráter excepcional, a sanção de cassação poderá abranger parte dos TAR delegados à autorizatária, inclusive alcançando mercados específicos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não haja prejuízo à efetividade da medida imposta.
§ 2º A sanção produzirá efeitos a partir da publicação da deliberação da Diretoria Colegiada, ficando a autorizatária impedida de ofertar, comercializar ou executar qualquer serviço relacionado ao objeto da cassação.
§ 3º A autorizatária deverá providenciar, nos termos do regulamento específico, a devida assistência aos passageiros cujos bilhetes de passagem tenham sido impactados pela sanção.
§ 4º A aplicação da cassação na hipótese do inciso VII do art. 50 será adotada sem prejuízo da adoção da medida prevista no § 1º do art. 4º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
§ 5º A autorizatária penalizada com a cassação ficará impedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da deliberação da Diretoria Colegiada que a aplicou, de requerer novos TAR que compreendam, total ou parcialmente, os mercados alcançados pela sanção, ainda que sob diferente configuração de linha.
Seção VI - Conversão em Multa
Art. 65. Nos casos em que houver previsão para a aplicação da sanção de suspensão ou cassação, a ANTT poderá, alternativamente e desde que devidamente fundamentado, aplicar a sanção de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses de conversão de pena não pecuniária em multa substitutiva, esta será aplicada sem prejuízo às demais multas eventualmente cabíveis.
Art. 66. Para a conversão da sanção de suspensão em multa, o cálculo do valor da multa será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1º Serão consideradas, para fins do cálculo, todas as viagens cadastradas para o período de suspensão, referentes a todos os serviços objeto da sanção.
§ 2º O valor da conversão de suspensão deverá ser fixado entre 53.240 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 67. Para a conversão da sanção de cassação em multa, o cálculo do valor da multa será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1º Serão consideradas, para fins de cálculo, todas as viagens referentes aos 12 (doze) meses subsequentes à abertura do Processo Administrativo Ordinário, apuradas com base no quadro de horários vigente no dia imediatamente anterior à sua instauração, abrangendo todos os serviços objeto da sanção.
§ 2º O valor de conversão de cassação deverá ser fixado entre 70.980 (setenta mil, novecentos e oitenta) UMRP e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES
Art. 68. Nas condutas infracionais praticadas por pessoa jurídica que resultem na aplicação de suspensão ou cassação, também serão punidos com sanção de multa o administrador ou o controlador que tenha agido, por ação ou omissão, com dolo ou culpa.
§ 1º A atuação do administrador ou do controlador dentro dos limites de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários não o exime da aplicação da penalidade prevista no caput.
§ 2º O administrador ou controlador não será responsabilizado pela prática de infração cometida por outro administrador ou controlador, salvo se tiver concorrido para a infração ou se tiver se omitido no dever de impedi-la.
Art. 69. A ação ou omissão culposa ou dolosa do administrador ou controlador será apurada mediante abertura de Processo Administrativo Ordinário, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade do administrador ou do controlador ocorrerá, preferencialmente, nos mesmos autos do processo instaurado para apurar a infração praticada pela autorizatária, salvo quando tal medida não atender ao interesse da instrução processual.
Art. 70. A ANTT representará ao Ministério Público a ocorrência de infração, quando cabível, para apuração de responsabilidade civil e penal do administrador ou controlador.
CAPÍTULO VII - SERVIÇO CLANDESTINO
Art. 71. A comercialização ou a execução de serviço clandestino, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, sujeitará o infrator à multa no valor de 53.240 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP.
§ 1º Quando constatada a comercialização de serviço clandestino, será adotada a medida administrativa de interdição de uso do estabelecimento.
§ 2º Quando constatada a execução de serviço clandestino, serão adotadas as seguintes medidas administrativas:
I - transbordo dos passageiros para veículo devidamente autorizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou outro ponto de embarque ou desembarque indicado pela fiscalização; e
§ 3º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso I, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo do infrator, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 4º Em caso de reincidência no uso do mesmo veículo, dentro do período de 1 (um) ano, para a execução de serviço clandestino, independentemente se pelo proprietário ou por quem detém a sua posse direta, será aplicada a pena de perdimento do veículo, sem prejuízo do disposto no caput.
§ 5º O prazo de 1 (um) ano previsto no § 4º se inicia na data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicar a multa prevista no caput.
§ 6º O perdimento referido no § 4º será aplicado conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da ANTT.
Art. 72. O veículo será recolhido pelo prazo de 96 (noventa e seis) horas e, após esse período, sua liberação ocorrerá mediante comprovação do pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, mediante apresentação de documento emitido pelas instituições públicas ou credenciadas responsáveis pelos serviços.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento das despesas decorrentes do recolhimento do veículo será realizada na forma estipulada pela Superintendência responsável pela fiscalização e conforme estabelecido no Termo de Recolhimento de Veículo.
Art. 73. O infrator deverá assegurar:
I - os bilhetes de passagem até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada; e
II - a assistência devida aos passageiros, abrangendo, quando cabível, o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.
Art. 74. Aplicam-se, naquilo que não for contrário às disposições deste Capítulo, as regras de medidas administrativas previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Quando duas ou mais infrações forem cometidas simultaneamente, aplicar-se-á a sanção correspondente a cada uma delas.
Parágrafo único. A autuação não exime o infrator da obrigação de corrigir imediatamente a falta que a motivou.
Art. 76. Esta Resolução se aplica, no que couber, ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, exceto o semiurbano, tanto para autorizatárias brasileiras quanto estrangeiras, quando não houver previsão específica nas demais normas e nos acordos que regem o transporte internacional de passageiros.
Art. 77. A ANTT definirá, por meio de Instrução Normativa:
I - em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução: o rol exemplificativo dos fatos geradores das infrações previstas nesta Resolução; e
II - até a data para entrada em vigor desta Resolução:
a) a metodologia para cálculo da sanção de suspensão;
b) os parâmetros para fixação de prazos do TRO;
c) o detalhamento operacional, financeiro e procedimental da compensação de multas com o valor de transbordo requisitado diretamente pela fiscalização; e
d) os critérios de elegibilidade, limites de aplicação e procedimentos complementares relativos à comunicação voluntária de irregularidade.
Art. 78. A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis definirá, por meio de Portaria, até a data para entrada em vigor desta Resolução, os modelos de documentos, tais como:
I - Termo de Fiscalização com Transbordo;
II - Termo de Inativação Cadastral;
III - Termo de Requisição de Bilhetes;
IV - Termo de Requisição de Veículo;
V - Termo de Requisição de Poltronas;
VI - Termo de Remoção e Recolhimento;
VII - Termo de Retenção de Veículo;
VIII - Termo de Interdição de Uso de Estabelecimento;
IX - Termo de Cumprimento de Medidas Corretivas; e
Art. 79. Ficam alterados os atos relacionados abaixo, que passam a vigorar a partir da data de publicação desta Resolução:
I - Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de junho de 2004, Seção 1:
"Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em grupos conforme a natureza da infração e passíveis de aplicação de multa, calculada com base na Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP, conforme estabelecido em regulamento específico.
I- multa de 7.000 vezes a UMRP:
...
r) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT;
s) não garantir a opção de contato com o atendente no primeiro menu telefônico e em todas as subdivisões do menu do SAC;
t) não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva aos usuários;
u) não garantir a qualidade do atendimento, conforme definido em regulamento;
v) não garantir ao usuário o acompanhamento das demandas do SAC por meio do registro numérico;
x) não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do usuário e do órgão ou entidade fiscalizadora no prazo regulamentar;
z) não disponibilizar ao usuário a gravação das ligações efetuadas ao SAC no prazo regulamentar;
aa) não prestar as informações solicitadas pelo usuário imediatamente e não resolver as reclamações feitas pelo SAC no prazo regulamentar;
ab) não garantir ao usuário acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas no SAC no prazo regulamentar;
ac) não garantir às pessoas com deficiência auditiva ou de fala o acesso ao SAC em caráter preferencial.
II - multa de 14.000 vezes a UMRP:
...
s) Não garantir ao usuário contato direto com o atendente do SAC no tempo máximo exigido em regulamento ou exigir dados do usuário como condição para ter acesso ao atendente;
t) não receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento do contrato do serviço feito no SAC;
u) finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento.
III - multa de 21.000 vezes a UMRP:
...
t) não implantar o SAC;
u) onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC.
IV - multa de 28.500 vezes a UMRP:
...
l) interromper a prestação do serviço sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;
...
§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'', expedido pela fiscalização, calculada com base na distância a ser percorrida por passageiro transportado e no coeficiente tarifário vigente ou na UMRP, de acordo com a categoria do serviço executado pelo infrator ou do serviço executado pela permissionária ou autorizatária que realizar o transbordo, caso este seja de categoria inferior." (NR)
"Art. 2º...
...
Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 35.500 vezes a UMRP vigente". (NR)
II - Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009, publicada no DOU de 30 de março de 2009, seção 1:
"Art. 2º Constituem-se infrações aos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros operados sob regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas nesta Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração e passíveis de aplicação de multa, calculada com base na Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP, conforme estabelecido em regulamento específico:
I - multa de 7.000 vezes a UMRP:
...
r) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT;
s) não garantir a opção de contato com o atendente no primeiro menu telefônico e em todas as subdivisões do menu do SAC;
t) não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva aos usuários;
u) não garantir a qualidade do atendimento, conforme definido em regulamento;
v) não garantir ao usuário o acompanhamento das demandas do SAC por meio do registro numérico;
x) não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do usuário e do órgão ou entidade fiscalizadora no prazo regulamentar;
z) não disponibilizar ao usuário a gravação das ligações efetuadas ao SAC no prazo regulamentar;
aa) não prestar as informações solicitadas pelo usuário imediatamente e não resolver as reclamações feitas pelo SAC no prazo regulamentar;
ab) não garantir ao usuário acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas no SAC no prazo regulamentar;
ac) não garantir às pessoas com deficiência auditiva ou de fala o acesso ao SAC em caráter preferencial.
II - multa de 14.000 vezes a UMRP:
...
r) Não garantir ao usuário contato direto com o atendente do SAC no tempo máximo exigido em regulamento ou exigir dados do usuário como condição para ter acesso ao atendente;
s) não receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento do contrato do serviço feito no SAC;
t) finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento.
III - multa de 21.000 vezes a UMRP:
...
t) não implantar o SAC;
u) onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC.
IV - multa de 28.500 vezes a UMRP:
...
§ 4º Caberá à transportadora infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º, conforme identificado no ''Termo de Fiscalização com Transbordo'', expedido pela fiscalização, calculada com base na distância a ser percorrida por passageiro transportado e no coeficiente tarifário vigente ou na UMRP, de acordo com a categoria do serviço executado pelo infrator ou do serviço executado pela permissionária ou autorizatária que realizar o transbordo, caso este seja de categoria inferior." (NR)
"Art. 3º...
...
§ 3º As infrações previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão punidas com multa de 35.500 vezes a UMRP e as infrações previstas nos incisos I e II deste artigo serão punidas com cassação, nos termos do art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001." (NR)
III - Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1:
"Art. 4º O valor da importância segurada do seguro de responsabilidade civil a que se refere o art. 3º deste Título será o mesmo definido, por veículo e por evento, para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, destinando-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes." (NR)
...
"Art. 7º Os capitais de garantia previstos neste Título e os valores correspondentes dos prêmios de seguro serão os mesmos estabelecidos para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme dispõe a Resolução nº 6.033, de 2023." (NR)
IV - Capítulo VI da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1:
"Art. 20. ....
....
i) CAMPO 10 - VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, atualizada pelo coeficiente tarifário ou pela Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP vigente na data do efetivo recolhimento, em reais (R$), conforme o parâmetro adotado no momento da lavratura do auto de infração". (NR)
Art. 80. Fica alterada a Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, publicada no DOU de 23 de junho de 2004, que passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir da data de vigência desta Resolução:
"Regulamenta a imposição de penalidades referentes aos serviços semiurbanos e aos serviços operados sob regime de fretamento no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Constituem-se infrações do serviço semiurbano e do serviço operado sob regime de fretamento no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo das sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas nesta Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em grupos conforme a natureza da infração e passíveis de aplicação de multa, calculada com base na Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP, conforme estabelecido em regulamento específico.
...
§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo com cadastro ativo em transportadora permissionária ou autorizatária de serviços regulados pela ANTT ou, conforme o número de passageiros transportados, de bilhetes de passagem emitidos em linha operada por transportadora regularmente autorizada." (NR)
"Art. 2º...
...
c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 dias úteis, as operações financeiras realizadas por permissionárias ou autorizatárias com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e" (NR)
...
"Art. 4º ...
§ 1º Nos casos em que a infratora seja empresa permissionária ou autorizatária em regime especial, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:
M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$;
20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;
0,000036= acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e
P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em passkm.
...
§ 3º Nos casos em que a infratora seja empresa autorizatária do fretamento, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:
M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V
onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$;
3.000,00 = constante, em R$;
500,00 = acréscimo por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, em R$; e
V = quantidade de veículos cadastrados para o serviço de fretamento." (NR)
"Art. 4º-A. A comercialização ou a execução de serviço clandestino, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, sujeitará o infrator à multa no valor de 53.240 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP.
§ 1º Considera-se serviço clandestino o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica sem a devida concessão, permissão ou autorização da ANTT ou, ainda que detenha tal outorga, realizado em modalidade diversa da autorizada.
§ 2º Quando constatada a comercialização de serviço clandestino, será adotada a medida administrativa de interdição de uso do estabelecimento.
§ 3º Quando constatada a execução de serviço clandestino, serão adotadas as seguintes medidas administrativas:
I - transbordo dos passageiros para veículo devidamente autorizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou outro ponto de embarque ou desembarque indicado pela fiscalização; e
§ 4º O deslocamento dos passageiros a que se refere o inciso I do § 3º poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo do infrator, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 5º Em caso de reincidência no uso do mesmo veículo, dentro do período de 1 (um) ano, para a execução de serviço clandestino, independentemente se pelo proprietário ou por quem detém a sua posse direta, será aplicada a pena de perdimento do veículo, sem prejuízo do disposto no caput.
§ 6º O prazo de 1 (um) ano previsto no § 5º se inicia na data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicar a multa prevista no caput.
§ 7º O perdimento referido no § 5º será aplicado conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da ANTT." (NR)
"Art. 4º-B. O veículo utilizado em serviço clandestino ficará recolhido pelo prazo de 96 (noventa e seis) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das despesas da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.
Parágrafo único. O infrator deverá assegurar:
I - os bilhetes de passagem até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada; e
II - a assistência devida aos passageiros, abrangendo, quando cabível, o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009." (NR)
"Art. 4º-C. Aplicam-se, naquilo que não for contrário às disposições deste Capítulo, as regras previstas na resolução que disciplina as penalidades e medidas administrativas aplicáveis aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros operados sob o regime de autorização." (NR)
Art. 81. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - a partir da data de publicação desta Resolução:
a) o art. 24 da Resolução ANTT nº 3.535, de 10 de junho de 2010, publicada no DOU de 21 de junho de 2010, Seção 1;
II - a partir da data de vigência desta Resolução:
a) os seguintes dispositivos da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, publicada no DOU 23 de junho de 2004, Seção 1:
1. as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "m" e "n" do inciso I do art. 1º;
2. as alíneas "h", "p" e "r" do inciso II do art. 1º;
3. as alíneas "f", "n" e "p" do inciso III do art. 1º;
b) a Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, publicada no DOU de 30 de março de 2009, Seção 1;
c) a Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014, publicada no DOU de 20 de março de 2014, Seção 1; e
d) a Súmula ANTT nº 11, de 2 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2021, Seção 1.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor em 18 de agosto de 2026, com exceção dos arts. 77, 78, 79 e 81, inciso I, que entram em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral