Portaria ADAGRI Nº 397 DE 15/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 17 dez 2025


Dispõe sobre a forma de apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) durante o transporte de animais no território do Estado do Ceará.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelo Lei nº 14.481, de 08/10/2009; Lei 17.745 de 04/11/2021; CAPÍTULO VI, artigo 11º e 12º do Decreto 30.579 de 21/06/2021, que dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da ADAGRI, e demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e facilitar a fiscalização do trânsito de animais no Estado, assegurando a autenticidade e a validade das Guias de Trânsito Animal (GTA); 

CONSIDERANDO o avanço dos meios eletrônicos de emissão e controle documentais adotadas pela ADAGRI, que permitem maior agilidade e segurança nas ações de defesa agropecuária; 

CONSIDERANDO que o sistema eletrônico da ADAGRI possui mecanismos de autenticação por QR Code e rastreabilidade digital, possibilitando a conferência imediata da origem e validade das guias; 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada, no âmbito do Estado do Ceará, a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) tanto em formato impresso (físico) quanto em formato eletrônico (digital), durante o transporte de animais.

Art. 2º. A GTA apresentada em formato eletrônico será considerada válida para todos os fins legais, desde que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – contenha código de autenticação (QR Code) que permita a conferência direta junto ao sistema oficial da ADAGRI;

II – esteja integralmente legível e disponível para visualização imediata, inclusive em dispositivos móveis;

III – possibilite a verificação, pela autoridade fiscal, de que foi regularmente emitida e registrada no sistema da ADAGRI.

Art. 3º. A falta de legibilidade, a ausência do QR Code ou a impossibilidade de verificação imediata da autenticidade da GTA implicará, para todos os efeitos, sua não apresentação válida, sujeitando o transportador às sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 4º. A GTA impressa permanece válida e poderá ser exigida sempre que, por razões técnicas ou operacionais, não for possível o acesso à via eletrônica.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Ficam revogadas as Portarias anteriores que tratem de forma diversa sobre a apresentação e validade da GTA.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

Elmo Roberto Belchior Aguiar

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.