Resposta à Consulta Nº 32309 DE 08/10/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria própria para entrega futura – Depósito de mercadorias de terceiros – Documentos fiscais. I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento. II. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.


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ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria própria para entrega futura – Depósito de mercadorias de terceiros – Documentos fiscais.

I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

II. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, cuja atividade econômica principal é o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), por meio de sua matriz, ingressa com consulta na qual relata que seu estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo, efetuou uma venda para cliente, também situado em território paulista, que, por sua vez, solicitou à Consulente que esta prestasse serviço de guarda da mercadoria vendida até que seja realizada a entrega, conforme previsto em contrato.

2. Acrescenta que também exerce a atividade econômica de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) e que já possui toda a estrutura para prestar o serviço de depósito para terceiros, que será exercido em concomitância com a sua atividade comercial. Segundo a Consulente, se o armazenamento não se der em seu próprio estabelecimento, dar-se-á em outro.

3. Manifesta entendimento de que: (i) a situação descrita não se trata de venda para entrega futura, pois existem duas operações distintas, de forma que, no primeiro momento, o cliente adquire a mercadoria e, no segundo, esta é armazenada; (ii) a operação de remessa simbólica serve para abarcar essa atividade; e (iii) o instituto de venda para entrega futura não se enquadra na situação descrita, pois, com esse instituto, não é possível exercer a cobrança pelos serviços de depósito para terceiros e, tampouco, transferir a posse dos produtos.

4. Registra que destacará o ICMS em suas operações, inclusive nas de remessa simbólica, haverá contrato de prestação de serviço de depósito celebrado com o seu cliente e ocorrerá a mudança do “status” desses produtos, inclusive quanto à sua localização no estabelecimento, haja vista que passarão a “integrar” espaço destinado ao depósito de terceiros, deixando de ser estoque da empresa.

5. Diante do exposto, considerando que existe a previsão de remessa simbólica quando há a prestação de serviço de armazenagem por outro prestador, a Consulente indaga se é possível o vendedor (Consulente) também prestar o serviço de armazenagem, considerando que já mantém relacionamento comercial com o cliente.
Interpretação

6. Preliminarmente, nota-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria objeto da consulta, impossibilitando, assim, a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essa mercadoria. Diante da omissão, esta resposta será dada a partir das regras gerais da legislação tributária estadual e não levará em conta a potencial aplicação de regras especiais. Nessa esteira, esta resposta adotará como premissa que a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária.

7. Isso posto, considerando que a Consulente realizará a venda de mercadorias próprias para clientes, sendo que a remessa para tais adquirentes se dará apenas em momento futuro, permanecendo no estabelecimento da vendedora (Consulente) até que esse adquirente determine a remessa, entende-se perfeitamente aplicável ao caso em tela a disciplina de venda para entrega futura (artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).

8. Recorda-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, determina-se que a Nota Fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

8.1. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 204 do mesmo Regulamento, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

9. Diante de tais regramentos, para as hipóteses de venda para entrega futura, o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000, faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura.

10. Todavia, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

11. Nessa linha, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem justamente finalidade eminentemente comercial, como pagamento, tradição simbólica, etc.

12. Portanto, o caso descrito pela Consulente enquadra-se, de acordo com a legislação do ICMS, como venda para entrega futura nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 e do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

13. Nessa medida, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento:

13.1. Na venda inicial, da Consulente para o cliente adquirente, haverá uma venda para entrega futura, com a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, com o objetivo de registrar o acerto da operação e seu faturamento. Essa Nota Fiscal de “simples faturamento” deve ser emitida, consignando os dados do cliente adquirente, sem destaque do imposto (artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023);

13.2. Na efetiva saída da mercadoria com destino ao estabelecimento do cliente adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal conforme dispõe o artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que, além dos demais requisitos, conterá: (i) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (ii) o destaque do valor do imposto; (iii) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”; (iv) a chave de acesso da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (subitem 13.1).

14. Salienta-se que a prestação de serviço de depósito enquadra-se como atividade de “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie” (item 11.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

15. Assim, na hipótese de a Consulente prestar serviço de guarda de mercadorias de terceiros — ainda que as mercadorias sejam vendidas pela própria Consulente, mas ainda não entregues — tal atividade está sujeita às obrigações tributárias relativas ao ISS, de competência municipal.

16. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.