Ato Declaratório Executivo COANA Nº 87 DE 11/12/2025


 Publicado no DOU em 18 dez 2025


Autoriza a utilização nas importações brasileiras de Certificados de Origem Digitais (COD) emitidos pela República do Paraguai, sob o Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 74.


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O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 15 do 1º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, internalizado por meio do Decreto nº 10.448, de 7 de agosto de 2020, bem como no Memorando de Entendimento sobre o Uso de Certificados de Origem Digitais firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2025, seção 3, página 114,

Declara:

Art. 1º Cumpridas as condições para a implementação do Certificado de Origem Digital -COD no comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, estabelecida pelo artigo 15 do 1º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 - ACE 74.

Art. 2º Fica autorizada, a partir de 1 de dezembro de 2025, a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem, por meio de funcionários devidamente autorizados, por cada um dos países para esse fim, nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do ACE 74.

§ 1º Os CODs e demais documentos vinculados à certificação de origem digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, nos termos do art. 15 do 1º Protocolo Adicional ao ACE 74.

§ 2º Os CODs serão emitidos de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital estabelecidos no âmbito da Associação Latino-americana de Integração - ALADI, pela Resolução no 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, bem como pelas suas modificações posteriores.

§ 3º Os COD serão assinados digitalmente de acordo com as respectivas legislações dos dois países, mediante o uso de Certificados de Identificação Digital (CID) que, no caso do Brasil, serão emitidos sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do disposto pela Medida Provisória Nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e, no caso do Paraguai, serão emitidos sob a Infraestrutura de Firma Digital, nos termos da Lei Nº 6.822/2021, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FELIPE MENDES MORAES