Portaria ADEMA Nº 129 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - SE em 17 dez 2025


Dispõe sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no âmbito da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) e o conflito da competência com Municípios que possuem órgão ambiental.


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O Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - Adema, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 10, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 5.057, de 07 de novembro de 2003, artigos 4º, inciso V e artigo 9º, XIV, da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis;

Considerando a necessidade de dar agilidade ao procedimento do licenciamento ambiental no Estado de Sergipe;

Considerando a necessidade de dar efetividade à competência executiva em matéria ambiental dos Municípios do Estado de Sergipe que contam com órgãos licenciadores, dentro do que estabelece a Lei Complementar nº 140/2011;

Resolve:

Art. 1º A Adema, não receberá processos de licenciamento ambiental oriundos de Municípios que contam com órgãos ambientais instituídos e que realizem licenciamento ambiental.

Art. 2º A Adema não monitorará condicionantes de processos ambientais licenciados por outro órgão ambiental licenciador, ressalvadas as previsões do art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar 140/2011, que trata do poder de fiscalização comum aos órgãos componentes do SISNAMA.

Art. 3º Nos processos de licenciamento em andamento neste órgão, a Adema seguirá com sua competência no prazo de validade das Licenças, já emitidas ou em processo de concessão, fiscalizando e monitorando suas condicionantes, atuando de maneira efetiva na fiscalização das atividades licenciadas.

§ 1º Nas modalidades de Autorização Ambiental - AA, Licença Simplificada - LS e demais licenças que não se enquadrem no licenciamento trifásico, quando da sua primeira renovação, esta deverá ser protocolada no órgão municipal correspondente.

§ 2º Em processo de licenciamento trifásico, quais sejam: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, somente nesta última o administrado deverá protocolar a sua renovação no órgão municipal correspondente, sendo facultado nas anteriores, a continuidade no órgão licenciador inicial.

§ 3º Durante o processo de transição na solicitação das licenças iniciadas na ADEMA para outros órgãos licenciadores, tanto estes, quanto o administrado, poderão solicitar toda a documentação que compôs o processo inicial e seus desdobramentos, na íntegra, mediante protocolo de retirada e termo de compromisso específico, seja de forma digital e/ou física, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua devolução no estado que foi retirado, sob pena de responsabilização cível e criminal por qualquer alteração ou extravio.

Art. 4º Os municípios só poderão receber os processos de licenciamento oriundos da ADEMA mediante apresentação de certidão negativa de débitos ambientais válida, expedida por esta autarquia, sob pena da responsabilidade legal.

Art. 5º Não haverá devolução de taxa em processos que a Adema já tenha praticado qualquer ato administrativo. Para os casos em que a Adema ainda não tenha se manifestado, após a transferência do processo para o Município, o empreendedor poderá requerer a devolução da taxa por pedido formalizado à Diretoria Administrativa da Autarquia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Carlos Anderson Pedreira Silveira

Diretor-Presidente