Decreto Nº 1328 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - SE em 16 dez 2025


Institui a lista de atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado de Sergipe.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com fundamento na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na Lei nº 9.588, de 08 de janeiro de 2025; tendo em vista o disposto no processo digital nº 240/2025-PRO.ADM.-JUCESE, e

Considerando a Lei (Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando a Lei (Federal) nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade estabelecer a classificação dos níveis de riscos das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação e tornar pública, conforme o Anexo Único, a listagem de atividades econômicas de baixo risco ou nível de risco I, dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado de Sergipe, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

II - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que produz, emprega e gera renda, exercendo atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;

III - ato público de liberação da atividade econômica: aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação, operação, produção e de funcionamento;

IV - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente, em decorrência de exercício de atividade econômica;

V - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividades econômicas dispensadas de liberação prévia do Poder Público para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

VI - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso V deste artigo, que serão liberadas mediante ato declaratório com vistoria posterior ao início da atividade;

VII - nível de risco III - alto risco: atividades econômicas que precisam de liberação prévia do Poder Público.

Art. 3º As atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, deste Decreto não comportam vistoria prévia para o exercício da atividade, contudo, ficam sujeitas à fiscalização a qualquer tempo.

§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e de meio ambiente, incluindo as normas técnicas de segurança.

§ 2º A fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia de que trata as liberações de atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente poderá ser realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

Art. 4º O empreendedor goza da presunção da boa-fé e possui a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações aos órgãos e entidades da administração pública no âmbito estadual ou municipal quanto ao enquadramento das atividades sujeitas a dispensa de atos públicos de liberação.

Parágrafo único. O empreendedor terá responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas.

Art. 5º O estabelecimento empresarial, mesmo que exerça atividades múltiplas, deverá ser enquadrado em apenas um tipo de risco e será considerada sempre a atividade com maior grau de risco, independentemente de ser a atividade principal ou secundária da solicitação.

Art. 6º Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos de licenciamento estadual e pela legislação federal de referência.

Art. 7º O disposto neste Decreto não exclui a necessidade de licenciamento profissional, quando exigido por lei.

Art. 8º As municipalidades com classificação próprias de risco deverão comunicar à Junta Comercial do Estado de Sergipe.

Art. 9º A tabela com as atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente dispensadas de atos públicos de liberação é constante do Anexo Único, que integra este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO ÚNICO TABELA DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO