Publicado no DOE - PI em 17 dez 2025
Altera os arts. 37 e 38-A do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias da Constituição do Estado do Piauí.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 37 e 38-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, na forma que segue:
“Art. 37. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado que vigorará por dez exercícios financeiros, com revisão após os cinco primeiros, nos termos do art. 38-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 38-A. ..............................................................
§ 1º Os limites individualizados de que trata o caput serão fixados da seguinte forma:
I - para os Poderes Executivo e Legislativo:
a) no exercício de 2026, equivalerá às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2025, relativas aos respectivos Poderes, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º;
b) nos exercícios posteriores a 2026, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo;
II - para o Poder Judiciário e órgãos autônomos referidos nos incisos II, IV, V e VI do caput:
a) no exercício de 2027, equivalerá às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2026, relativas ao respectivo Poder ou órgãos referidos, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º;
b) nos exercícios posteriores a 2027, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º Os limites individualizados de que trata este artigo serão corrigidos, a cada exercício, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual, acrescidos de 70% (setenta por cento) da variação real da Receita Corrente Líquida (RCL), observados os seguintes parâmetros:
I - o crescimento real da despesa primária corrente não poderá ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) ao ano;
II - a variação nominal resultante constituirá o limite máximo de despesa para o exercício seguinte, vedada a incorporação automática de créditos adicionais ou outros ajustes temporários à base de cálculo dos exercícios posteriores.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 16 de dezembro de 2025.
Dep. SEVERO EULÁLIO
Presidente