Publicado no DOE - PI em 17 dez 2025
Altera o art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí para majorar o percentual da reserva parlamentar e ampliar a destinação obrigatória para saúde, educação e cultura.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179-B. A reserva parlamentar de que trata o art. 179-A terá como valor de referência 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte.
§ 1º ....................................................
§ 2º As emendas parlamentares individuais destinarão, obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) de seu valor para a saúde, educação e cultura." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 16 de dezembro de 2025.
Dep. SEVERO EULÁLIO
Presidente