Publicado no DOE - PI em 17 dez 2025
Altera a Constituição Estadual do Piauí para adequá-la às disposições da Emenda Constitucional Nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária Nacional.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Constituição do Estado do Piauí passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 164. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Os tributos do Estado e dos Municípios deverão observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.”
(NR)
“Art. 165-A Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 166. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - ...............................................................................................................
...............................................................................................................
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
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§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 169. ..................................................................................................................
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II - o caso de bens móveis, títulos e créditos, se ode cujus era domiciliado no Estado ou nele tiver domicílio o doador.
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§ 3º O imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
§ 4º Não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.” (NR)
“Art. 170-A. ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
"Art. 171. ......................................................................................................
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§ 1º ...............................................................................................................
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III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
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..............................................................................................................." (NR)
"Art. 172 ...............................................................................................................
I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
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III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 171-A distribuída ao Estado.
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§ 2º O Estado entregará aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e os critérios estabelecidos no § 3º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII da Constituição Federal.
§ 3º As parcelas de receita de que trata o inciso III do caput, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico
dos educandos, de acordo com o que dispuser a lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser a lei estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.” (NR)
Art. 2º A Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV-A, com a seguinte redação:
“Seção IV-A Do Imposto de Competência Compartilhada entre o Estado e os Municípios
Art. 171-A. O Estado e os Municípios exercerão a competência compartilhada do imposto de bens e serviços na forma do art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, do Estado e dos Municípios, o produto da arrecadação do imposto do caput seguirá o previsto no art. 149-C da Constituição Federal.
Art. 171-B. O Estado e os Municípios deverão participar do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a fim de exercer, de forma integrada, as competências administrativas previstas no artigo 156-B da Constituição Federal.
§ 1º A fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto previsto no artigo 171-A serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias do Estado e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
§ 2º As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias do Estados e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
§ 3º O Estado e os Municípios participarão da instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, observando a seguinte composição:
I – o Estado indicará um representante, na forma da lei complementar federal;
II – os Municípios participarão das eleições para indicar os representantes dos Municípios do país, podendo votar e ser votados.” (NR)
Art. 3º O art. 54 da Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art 54. ...............................................................................................................
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§ 11. Para os fins do disposto no inciso X do caput, os servidores de carreira das administrações tributárias do Estado e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União conforme inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal." (NR)
Art. 4º A alteração do art. 169, II, da Constituição do Estado do Piauí, promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, aplica-se às sucessões abertas a partir de 20 de dezembro de 2023.
Art. 5º Até que lei complementar federal regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá ao Estado do Piauí:
I - relativamente a bens imóveis situados no Estado e seus respectivos direitos;
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) se o donatário tiver domicílio no Estado;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, se o bem se encontrar no Estado;
III - relativamente aos bens, ainda que situados no exterior, do de cujus domiciliado no Estado, se domiciliado ou residente no exterior, caso seja no Estado o domicílio do sucessor ou legatário.
Art. 6º O § 5º do art. 166 e o § 2º do art. 172 da Constituição do Estado do Piauí passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166 ...............................................................................................................
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§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
...............................................................................................................
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 172 ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º O Estado entregará aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no § 3º
............................................................................................................................."
(NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2033:
III - o inciso II e o parágrafo 1º do art. 172.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 01 de janeiro de 2027, em relação ao artigo 3º;
II - de 01 de janeiro de 2033, em relação ao art 6º e 7º; e
III - da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 16 de dezembro de 2025.
Dep. SEVERO EULÁLIO
Presidente