Lei Complementar Nº 149 DE 11/12/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 16 dez 2025


Rep. - Dispõe sobre os critérios da atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) e sobre os Valores Unitários de Construção, conforme previsão do art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, altera dispositivos da Lei Complementar Nº 40/2001, e limita a majoração do IPTU para os exercícios de 2026 a 2029.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e limita a majoração do imposto para os exercícios fiscais de 2026 a 2029.

Art. 2º A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, definida pelo valor venal do imóvel, será atualizada por ato do Poder Executivo, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e no regulamento. Parágrafo único. Para a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, dos Valores Unitários de Construção, bem como dos respectivos Coeficientes de Ponderação dos Valores Unitários, poderão ser observados:

I - variação dos preços praticados no mercado para compra e venda de imóveis;

II - melhoria da infraestrutura do logradouro ou realização de outras obras públicas que possam influenciar os valores dos imóveis;

III - alteração de critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo por leis ou decretos que disponham sobre o zoneamento e sistema viário do Município;

IV - variação do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná - SINDUSCON-PR, em obediência ao art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias." (NR)

II - o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado pela autoridade administrativa, com observância das normas técnicas aplicáveis, dos valores unitários do lote ou terreno constantes da Planta Genérica de Valores, dos valores unitários de construção, dos coeficientes de ponderação dos valores unitários, bem como dos elementos básicos do imóvel, inseridos no Cadastro Imobiliário do Município, representados pelos dados da construção ou do lote ou terreno.

§ 1º Na determinação do Valor Venal do Imóvel, o valor unitário do lote ou terreno integrante da Planta Genérica de Valores será ponderado em função da infraestrutura de cada logradouro, do sistema viário, da ocupação mais abrangente ou da restrição à utilização, previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, da metragem das testadas ou da área do lote ou terreno, e de eventuais particularidades físicas ou de ocupação que motivem a depreciação do valor venal do imóvel, conforme dispuser o regulamento, observando-se os seguintes limites:

§ 2º Na determinação do Valor Venal do Imóvel, o valor unitário da construção, editado em conjunto com a Planta Genérica de Valores, será ponderado em função da localização ou bairro, do grau de obsolescência, da diversificação do uso, da localização em condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil, da posição vertical em edifícios, e de eventuais particularidades físicas ou de conservação que motivem a depreciação no valor venal do imóvel, conforme dispuser o regulamento, observando-se os seguintes limites:

§ 3º Ao juízo da autoridade competente, em face do caso concreto, prevalecerá sobre o valor venal do imóvel, determinado em conformidade com os termos desta Lei, o valor comprovado por meio de Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado, com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substituí-la, ressalvada avaliação contraditória." (NR)

III - o art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Os valores relativos ao metro quadrado de lotes ou terrenos, compatíveis com os valores praticados no mercado, correspondentes às microrregiões relativas a cada polígono, delimitado em cada bairro, pelos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com observância aos respectivos parâmetros de uso e ocupação e às características próprias de desenvolvimento da região, conforme regulamento, constituem mapa e quadro de valores, respectivamente." (NR)

IV - o art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Os valores de metro quadrado de construção compatíveis com os valores praticados no mercado e os valores do metro quadrado referente ao custo de reprodução da construção, considerando o uso, natureza do material predominantemente empregado, formato, padrão de acabamento e o número de pavimentos, serão relacionados no regulamento, e se aplicam, respectivamente, às unidades autônomas condominiais e às unidades autônomas independentes ou vinculadas." (NR)

V - o art. 38-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38-A. O Poder Executivo deverá realizar a revisão da Planta Genérica de Valores, nos termos desta Lei, no máximo a cada quatro anos, sem prejuízo da correção inflacionária, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. Até que haja atualização da Planta Genérica de Valores - PGV e dos valores unitários de construção pelo Poder Executivo, permanecem em vigor os valores fixados pela Lei Complementar 136, de 8 de dezembro de 2022, devidamente corrigidos, bem como os decretos regulamentares." (NR)

VI - acrescenta parágrafo único ao art. 94 com a seguinte redação: "Parágrafo único. O reconhecimento da situação de que trata o inciso III do caput somente poderá ocorrer após a intimação do sujeito passivo para sanar o vício de representação no prazo de 10 (dez) dias." (NR)

Art. 3º O valor venal do Imóvel, que constituirá a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU lançado para os exercícios de 2026 a 2029, não poderá ultrapassar o limite que represente um acréscimo anual ao tributo, resultante da soma do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, superior a 18% (dezoito por cento) somado ao IPCA ou a R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), prevalecendo o que for maior.

§ 1º A limitação prevista no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que houve incidência do imposto nos exercícios em curso e anterior.

§ 2º A atualização do IPCA referida no caput deste artigo compreende o índice acumulado no período de 12 meses, contados de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso.

§ 3º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica aos imóveis que tenham sofrido alteração nos elementos básicos do imóvel constantes do Cadastro Imobiliário do Município a partir do exercício de 2022, inclusive alterações relativas ao uso, à classificação das unidades autônomas, aos coeficientes de ponderação dos valores unitários, ao zoneamento e ao sistema viário, quando tais alterações resultem em Valor Venal do Imóvel superior àquele definido para o exercício anterior, determinados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de dezembro de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico Nº 234 de 11/12/2025).