Publicado no DOU em 17 dez 2025
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na remoção de cerúmen do meato acústico externo, assegurando o preparo adequado do paciente para procedimentos audiológicos e otoneurológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, especialmente o disposto nos artigos 4º e no 10, inciso II da Lei, tendo em vista a necessidade de assegurar a autonomia do fonoaudiólogo na triagem e no preparo do meato acústico externo para realização de procedimentos audiológicos e otoneurológicos; a proteção à saúde auditiva da população brasileira, em consonância com as Diretrizes da Organização Mundial da Saúde - OMS, da qual o Brasil é país signatário, notadamente o Relatório Mundial da Audição (2021) e o Manual de Cuidados Primários em Saúde Auditiva (2023); as diretrizes internacionais reconhecidas no âmbito da saúde auditiva, incluindo a American Speech-Language-Hearing Association (ASHA), British Society of Audiology (BSA), American Academy of Otolaryngology (AAO) e National Institute for Health and Care Excellence (NICE); o Parecer CFFa N.º 68 sobre remoção de cerúmen; e considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante 205ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025,
Resolve
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na remoção de cerúmen do meato acústico externo - MAE, com vistas a garantir o preparo adequado do paciente para procedimentos audiológicos e otoneurológicos, em consonância com as diretrizes da OMS, a legislação profissional e os critérios técnico-científicos aceitos internacionalmente.
Art. 2º O fonoaudiólogo, mediante formação específica, pode realizar a remoção de cerúmen do MAE, desde que:
I - comprove capacitação teórica e prática mediante certificação;
II - atue exclusivamente nos casos sem contraindicações clínicas, respeitando protocolos técnicos e limites ético-legais e observando o detalhamento do Parecer CFFa N.º 68 sobre remoção de cerúmen, devendo o fonoaudiólogo identificar previamente situações que impeçam ou demandem encaminhamento, tais como, entre outras:
a) suspeita ou confirmação de perfuração da membrana timpânica, histórico de tubos de ventilação ou de cirurgias otológicas com risco de alteração anatômica;
b) sinais ou sintomas de infecção ativa no MAE ou na orelha média, tais como otalgia, secreção, odor fétido ou sangramento;
c) sintomas vestibulares associados, como queixa de tontura ou vertigem durante a avaliação;
d) condições clínicas que aumentem o risco de complicações, incluindo: uso contínuo de anticoagulantes; estado imunocomprometido; diabetes mellitus, devido ao risco de otite externa necrosante; histórico de radioterapia na região de cabeça e pescoço; estenoses ou exostoses do MAE;
e) alergia conhecida a ceruminolíticos, quando sua aplicação for necessária;
f) necessidade de sedação ou anestesia para realização do procedimento;
g) histórico de complicações prévias relacionadas à remoção de cerúmen;
h) impossibilidade técnica de realização segura do procedimento; e/ou
i) pacientes com baixa cooperatividade, pois a movimentação ou a necessidade de contenção física implica risco aumentado de lesão ao MAE e/ou à membrana timpânica.
Art. 3º São pré-requisitos para a realização da remoção de cerúmen pelo fonoaudiólogo:
I - avaliação prévia do MAE mediante inspeção visual com instrumentação adequada;
II - anamnese detalhada para exclusão de condições de risco;
III - consentimento esclarecido do paciente ou responsável legal;
IV - escolha da técnica adequada considerando condição clínica, preferência do paciente e viabilidade técnica;
V - condições ambientais, materiais e de biossegurança adequadas ao procedimento, incluindo iluminação e visualização direta do MAE, equipamentos higienizados ou estéreis, conforme o caso, e uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme o risco; e
VI - realização de orientações ao paciente e/ou responsável, incluindo sinais de alerta para retorno imediato e cuidados com o MAE.
Art. 4º As técnicas permitidas ao fonoaudiólogo incluem: I - irrigação com água ou solução fisiológica morna, na temperatura corporal (37º C);
II - curetagem manual com visualização direta; III - aspiração com microcânula;
IV - uso de ceruminolíticos tópicos.
Art. 5º O objetivo do procedimento engloba os seguintes contextos, nos serviços públicos e privados, respeitadas as competências profissionais e a legislação vigente:
I - quando necessária para a realização de exames audiológicos, otoneurológicos, nos procedimentos para adaptação de Aparelho de Amplificação Sonora Individual - AASI e/ou outros procedimentos inerentes às suas atribuições profissionais;
II - quando indicada para favorecer a comunicação, conforto auditivo, orientação em processos terapêuticos fonoaudiológicos e prevenir agravos à saúde auditiva.
Art. 6º Nos casos previstos no art. 2º, inciso II e sempre que houver qualquer situação que ofereça risco ao paciente, ou inviabilize a realização segura do procedimento, ou quando houver intercorrências no atendimento, o fonoaudiólogo deverá realizar os encaminhamentos necessários.
Art. 7º O fonoaudiólogo deverá registrar em prontuário todas as etapas do atendimento, incluindo avaliação prévia, técnica utilizada, ocorrências, orientações fornecidas e encaminhamentos realizados, quando houver.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliviera
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária