Publicado no DOE - AL em 17 dez 2025
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público sob Regime Regulatório da concessionária Conasa Águas do Sertão S.A., conforme Processo Administrativo E:49070.0000003188/2025.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Ordinária n.º 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n.º 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei nº. 7.566, de 9 de dezembro de 2013, modiicadas pela Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, republicada por incorreção em 13 de março de 2025, e considerando a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Sob Regime Regulatório.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar em 2,0% (dois por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, para o exercício de 2026, a ser paga em duodécimos pela Conasa Águas do Sertão S.A.
§1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no caput deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ ou autorizados no exercício de janeiro a junho de 2025, constante das demonstrações inanceiras.
§2º Considera-se benefício econômico, para ins de aplicação da Taxa de Fiscalização, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e/ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
Art. 2º Fixar, para o primeiro semestre de 2026, os valores a serem recolhidos a título da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, constantes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e discriminados no Anexo Único desta Resolução, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL à Conasa Águas do Sertão até o décimo dia de cada mês, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.
Parágrafo Único - É facultado ao iscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da Taxa de Fiscalização que lhes forem atribuídos.
Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, bem assim na incidência de correção monetária na forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maceió, 16 de dezembro de 2025.
José Márcio de Medeiros Maia
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
Edvaldo Francisco do Nascimento
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva Vice
Diretora do Conselho Executivo de Regulação
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente da Arsal
Anexo Único da Resolução ARSAL N.º 242, de 16 de dezembro de 2025