Portaria PGE Nº 121 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - MT em 17 dez 2025


Dispõe sobre a definição de procedimentos internos para emissão, validação e divulgação, no sítio eletrônico institucional, dos dados estatísticos consolidados da dívida ativa estadual, nos termos da Lei Estadual Nº 11731/2022.


Impostos e Alíquotas

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 11.731/2022, que determina a disponibilização pública de dados estatísticos consolidados e atualizados da dívida ativa estadual;

CONSIDERANDO que a referida lei estabelece a divulgação quadrimestral desses dados, podendo, contudo, ser adotada periodicidade menor para fins de transparência e publicidade administrativa;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão n.º 616/2025, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) nos autos do Processo n.º 187.953-7/2024, que determinou ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o cumprimento integral da Lei Estadual n.º 11.731/2022, especialmente no tocante à disponibilização pública, em portal eletrônico de fácil acesso, de dados estatísticos consolidados e atualizados da dívida ativa estadual, com ordenação por faixas de valores e séries históricas, sem exigência de CPF ou de qualquer forma que iniba eventual consulta;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar internamente o fluxo de elaboração, validação e publicação das informações de que trata a legislação mencionada,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) será responsável pela emissão mensal das listas contendo dados consolidados e atualizados dos maiores devedores (pessoas físicas e pessoas jurídicas) inscritos na dívida ativa estadual, extraídos do Sistema de Acompanhamento da Dívida Ativa (SADA), observados os critérios definidos na Lei Estadual n.º 11.731/2022.

Art. 2º As listas de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal até o quinto dia útil de cada mês, para fins de validação antes da publicação.

Parágrafo único. Os servidores responsáveis pela validação deverão firmar a versão final das listas, a qual passará a integrar o documento oficial validado, para fins de certificação da regularidade e autenticidade das informações consolidadas.

Art. 3º Após a validação, a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) procederá à publicação das listas no site institucional da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, devendo encaminhar ao Gabinete do Procurador-Geral o comprovante da publicação realizada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE - SE, PUBLIQUE - SE, CUMPRA -SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso