Publicado no DOE - RJ em 17 dez 2025
Estabelece normas para execução do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA/RJ), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto Nº 26.214 de 25/04/2000 e na Resolução SEAPA n° 11, de 27/03/2007, bem como o contido no Processo nº SEI-020001/007041/2025, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Instrução Normativa nº 17, de 07 de abril de 2006, que aprova, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional,
- que o Estado do Rio de Janeiro é participante do Programa Nacional de Sanidade Avícola-PNSA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
- o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, e suas alterações, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comercial,
- o disposto na Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para estabelecimentos avícolas considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades de maior rigor sanitário,
- o disposto na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que divulga a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal e aquelas de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial,
- que é dever do Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a normatização em consonância com a Legislação Federal, para o aumento e/ou manutenção do atual status sanitário para a sanidade avícola, em especial os estabelecimentos com plantéis inferiores a 1000 (mil) aves, e
- que a atividade avícola exerce grande importância econômica e social no Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Todo estabelecimento avícola localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, independentemente do porte, finalidade da criação ou tamanho do plantel, deverá estar obrigatoriamente cadastrado no sistema informatizado agropecuário da Superintendência de Defesa Agropecuária - SUPDA e atender integralmente às normas de biosseguridade estabelecidas por essa Superintendência, que constam nesta resolução e nas portarias específicas para este fim, assim como as normas federais vigentes.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo entende-se por estabelecimento avícola as criações de galinhas, patos, gansos, marrecos, perus, faisões, galinhas d'angola, codornas, aves silvestres, aves exóticas e aves ornamentais.
Art. 2º - Para efeito desta resolução entende-se por:
I- Estabelecimento avícola comercial: aquele com plantel superior a 1.000 (mil) aves;
II - Estabelecimento avícola de pequena escala: aquele cujo plantel varia entre 101 (cento e uma) e 1.000 (mil) aves;
III - Criação de subsistência: aquela que mantém até 100 (cem) aves, destinadas ao autoconsumo, sem finalidade comercial;
IV - Estabelecimento distribuidor de aves: aquele que realiza movimentação mensal superior a 1.000 (mil) aves, sem alojamento, atuando como intermediário entre incubatórios e produtores finais, sendo proibido o trânsito interestadual;
V- Estabelecimento que comercializa aves vivas: aquele que movimenta até 1.000 (mil) aves por mês, estabelecimentos do tipo loja agropecuária;
VI - Estabelecimento de recria até 20 semanas com finalidade de revenda intraestadual: aquele que se dedica à recria de aves de produção com destino exclusivo à revenda dentro do território do Estado do Rio de Janeiro;
VII - Cadastro: ação obrigatória a todo e qualquer estabelecimento que crie aves no território do Estado do Rio de Janeiro, independentemente do porte ou finalidade;
VIII - Registro: procedimento obrigatório para os estabelecimentos que possuam plantel superior a 1.000 (mil) aves, nos termos da legislação federal vigente, bem como nos demais casos previstos nesta Resolução;
IX - Registro Simples: modalidade de registro aplicável aos estabelecimentos avícolas de pequena escala, conforme será definido em portaria publicada para este fim.
Art. 3º - O estabelecimento avícola que possua plantel inferior a 1000 (mil) aves, que tenha interesse no comércio interestadual, além da obrigatoriedade do cadastro, fica obrigado ao registro na SUPDA, obedecendo rigorosamente as normas previstas na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e suas alterações ou outra norma que a substitua, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º - O estabelecimento avícola comercial, que possua um plantel superior a 1000 (mil) aves, além de estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário, fica obrigado ao registro na SUPDA, segundo as normas previstas na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007 do MAPA.
Art. 5° - O estabelecimento de recria até 20 semanas definido nesta resolução (Art.2º, inc.VI) só poderá comercializar as aves dentro do estado do Rio de Janeiro, sendo proibido o trânsito interestadual.
§1º - O estabelecimento do caput deste artigo, com plantel superior a 1000 aves, deverá estar cadastrado e registrado na SUPDA, de acordo com as normas estabelecidas na IN 56 do MAPA.
§2º - O estabelecimento do caput deste artigo, com plantel inferior a 1000 aves, deverá estar cadastrado e registrado na SUPDA, de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução e em portaria específica para este fim.
§3º - O estabelecimento de recria até 20 semanas que tenha interesse em trânsito interestadual deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura, de acordo com as normas estabelecidas na IN 56 do MAPA.
§4º - Será obrigatória a emissão de GTA impendentemente da quantidade de aves comercializadas.
Art. 6° - O estabelecimento distribuidor de aves só poderá comercializar as aves dentro do estado do Rio de Janeiro, sendo proibido o trânsito interestadual.
§1º - O estabelecimento do caput deste artigo deverá estar cadastrado na SUPDA.
§2º - Será obrigatória a emissão de GTA impendentemente da quantidade de aves comercializadas.
Art. 7º - O estabelecimento que cria aves silvestres e exóticas deve estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário, sendo necessária a apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos que normatizam essa atividade.
§1º - Para efeitos deste artigo entende-se por aves silvestres animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§2º - Para efeitos deste artigo entende-se por aves exóticas aquelas pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado.
Art.8º - A instalação de novos estabelecimentos avícolas comerciais deverá observar as normas estabelecidas na legislação em vigor, sendo obrigatório a realização de vistoria prévia pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 9º - O estabelecimento incubatório de aves ornamentais além de estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário, fica obrigado ao registro na SUPDA, segundo as normas a serem definidas em portaria publicada para este fim.
§1º - Para efeitos deste artigo entende-se por estabelecimento incubatório de aves ornamentais aquele destinado a produção e comercialização de ovos férteis com a finalidade ornamental.
§2º - Para efeitos deste artigo entende-se por aves ornamentais todas as espécies de aves criadas, comercializadas e expostas com o fim de ornamento, excetuando-se as aves domésticas criadas com fins de abate.
Art. 10 - O estabelecimento que comercializa aves vivas diretamente ao consumidor final deverá estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário na SUPDA, devendo cumprir os requisitos sanitários a serem estabelecidos em portaria publicada para este fim.
§1º - Para efeito deste artigo entende-se por estabelecimento que comercializa aves vivas diretamente ao consumidor final, aquele que vende aves de produção e ornamentais em loja comercial.
§2º - O estabelecimento deverá manter e apresentar ao Serviço Veterinário Oficial, quando solicitado, Livro Preto de Registro contendo informações sobre a origem e destino dos animais, nome do comprador, endereço completo com CEP, CPF, espécie vendida e quantidade, as medidas sanitárias executadas durante o alojamento, eventual mortalidade e destino de dejetos e de carcaças.
§3º - O estabelecimento deverá encaminhar mensalmente, por meio eletrônico até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório mensal do comércio de aves vivas em planilha eletrônica ou formulário indicado pelo serviço veterinário oficial.
§4º - Vendas a partir de 50 aves deverão ser feitas mediante a emissão de GTA.
§5º - A venda de aves vivas em quantidade igual ou superior a 50 (cinquenta) unidades exige a emissão de GTA. Para fins de fiscalização, consideram-se cumulativas as vendas realizadas no mesmo mês para o mesmo endereço ou estabelecimento, sendo vedado o fracionamento da venda em diferentes CPFs para dispensa desta exigência.
§6º - A SUPDA poderá estabelecer outros meios de controle das vendas de animais por estabelecimento que comercializa aves vivas.
Art. 11 - Os estabelecimentos avícolas, de pequena escala e de subsistência estarão sujeitos à vigilância ativa pelo Serviço Veterinário Oficial do estado do Rio de Janeiro, com coleta de amostras e envio de material para prevenção de Influenza Aviária e Doença de Newcastle, e outras doenças de controle pelo Serviço Veterinário Oficial.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo entende-se por vigilância ativa aquela executada pelo Serviço Veterinário Oficial com ou sem coleta de amostras com o propósito de vigilância baseada em risco e detecção precoce de doenças.
Art. 12 - Os estabelecimentos avícolas de pequena escala e de subsistência deverão cumprir as normas básicas de biosseguridade descritas em portaria que será publicada para este fim.
Art. 13 - Os estabelecimentos avícolas de postura com piquetes, deverão ter os piquetes telados em suas laterais e parte superior, evitando assim o contato direto com aves silvestres de vida livre.
Parágrafo Único - As criações de subsistência (fundo de quintal) devem implementar barreiras físicas que impeçam o contato entre aves domésticas e silvestres, seguindo as normas de biosseguridade que serão definidas em portaria que será publicada para este fim.
Art. 14 - Para exercer a função de Responsável Técnico em granja comercial avícola, o médico veterinário deverá estar habilitado para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) junto ao Ministério da Agricultura e à SUPDA.
Art. 15 - O médico veterinário Responsável Técnico por granja comercial avícola deverá registrar, no sistema informatizado agropecuário, as vacinações contra a Doença de Newcastle realizadas mensalmente.
Art. 16 - O médico veterinário Responsável Técnico por granja comercial avícola deverá comunicar, de forma oficial, ao Núcleo de Defesa Agropecuária competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o seu desligamento da função de Responsável Técnico da(s) granja(s) comercial(ais) a que esteja vinculado, salvo nos casos de rescisão contratual imediata, caso fortuito ou força maior que impossibilitem a comunicação prévia.
Art. 17 - O estabelecimento avícola disporá de um prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de um novo profissional, ficando sujeito à interdição sanitária caso o prazo não seja cumprido.
Parágrafo Único - A ausência da comunicação prevista no caput implicará na suspensão do registro da granja até a regularização da indicação do Responsável Técnico.
Art. 18 - O estabelecimento avícola de postura comercial somente poderá obter o Selo de Inspeção Estadual (SIE) após estar devidamente registrado na Superintendência de Defesa Agropecuária - SUPDA.
Parágrafo Único - O registro mencionado no caput compreende o disposto na IN nº 56 do MAPA e o registro simples definido nesta Resolução.
Art. 19 - O registro avícola será efetuado em nome do proprietário da propriedade e/ou granja.
Parágrafo Único - Nos casos em que houver arrendamento, a identificação do arrendatário deverá constar na certidão de registro.
Art. 20 - O estabelecimento avícola considerado de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional, que necessita de maior rigor sanitário, deverá executar a gestão de risco diferenciado baseada em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, segundo as normas estabelecidas na Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013 do MAPA.
Art. 21 - A notificação da suspeita ou ocorrência de doenças de aves, listadas na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013 do MAPA, é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
Art. 22 - O estabelecimento avícola de postura em escala comercial e de pequena escala deverá realizar a remessa de ovos em conformidade com critérios a serem definidos em portaria que será publicada para este fim.
Art. 23 - O estabelecimento que não cumprir as normas para registro poderá ser interditado conforme legislação vigente e ter seu registro suspenso.
Art. 24 - O estabelecimento avícola registrado deverá solicitar a renovação do registro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto no caput implicará no bloqueio automático do registro no sistema informatizado agropecuário até a regularização da renovação.
Art. 25 - O estabelecimento que estiver em processo de cadastro e registro na SUPDA deverá cumprir os prazos estabelecidos nos Autos de Vistoria Oficiais.
Parágrafo Único - Os Autos de Vistoria e Notificação emitidos pela SUPDA serão entregues aos representantes dos estabelecimentos avícolas no ato da fiscalização para conhecimento e providências cabíveis, ou enviados por correio eletrônico logo após a vistoria.
Art. 26 - O registro do estabelecimento avícola comercial terá validade de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - O Serviço Veterinário Oficial poderá conceder validade inferior a 5 (cinco) anos, de acordo com critérios de risco a serem definidos em portaria publicada para este fim.
Art. 27 - É vedada a utilização de telas de material não metálico.
Art. 28 - O descumprimento dos prazos e procedimentos previstos nesta resolução sujeitará os estabelecimentos avícolas comerciais e estabelecimentos avícolas de pequena escala às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 29 - A SUPDA publicará portarias com as normas complementares.
Art. 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEAPEC nº 10, de 16 de junho de 2021.
Niterói, 15 de dezembro de 2025
FLÁVIO CAMPOS FERREIRA
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento