Lei Nº 3389 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 16 dez 2025


Altera a Lei Nº 3311/2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a Seção XII-A do Capítulo II do Título IV, que dispõe sobre a Campanha Laço Branco.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XII-A - Da Campanha do Laço Branco

Art. 430-A. Esta Lei dispõe sobre a Campanha do Laço Branco, que integra o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, nos termos do art. 429, caput e inciso VI, da Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM).

Art. 430-B. A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivos, especialmente:

I - promover a conscientização da população, sobretudo masculina, sobre a importância da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher;

II - difundir informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção disponíveis;

III - estimular a participação de instituições públicas, privadas, entidades da sociedade civil e meios de comunicação na realização de atividades educativas, culturais e sociais relacionadas ao tema;

IV - reforçar o compromisso do Estado com a igualdade de gênero e com a erradicação de todas as formas de violência.

Art. 430-C. Durante a realização da Campanha, o Estado do Amapá poderá apoiar e promover, em parceria com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, ações como:

I - palestras, debates, cursos e oficinas em escolas, universidades, comunidades e ambientes de trabalho;

II - divulgação de materiais educativos nos meios de comunicação e nas redes sociais;

III - iluminação de prédios públicos na cor branca como símbolo da campanha;

IV - incentivo à adesão de servidores públicos e agentes políticos ao uso do laço branco como forma de engajamento e visibilidade.

Art. 430-D. A execução desta Lei poderá ocorrer em parceria com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil, universidades, sindicatos e organizações não governamentais, sem criação de novas estruturas administrativas e sem aumento de despesas obrigatórias ao Estado.

..........................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício