Publicado no DOE - AP em 16 dez 2025
Altera a Lei Nº 3311/2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a Subseção V-A da Seção IV do Capítulo I do Título II, que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência obstétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção V-A - Da Prevenção e do Enfrentamento da Violência Obstétrica
Art. 106-A. Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento à violência obstétrica e assegura direitos à gestante, à parturiente e à puérpera no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 106-B. Reputa-se violência obstétrica toda ação, conduta ou omissão, praticada contra a mulher durante a gestação, parto, pós-parto ou situações de abortamento, que lhe cause sofrimento físico ou psicológico, desrespeite sua autonomia, seus sentimentos, suas escolhas ou sua condição de mulher.
Parágrafo único. Consideram-se exemplos de violência obstétrica, entre outros:
I - tratamento desrespeitoso, humilhante ou ofensivo à gestante, parturiente ou puérpera;
II - realização de procedimentos sem consentimento informado ou sem justificativa clínica comprovada;
III - impedimento da presença de acompanhante de sua escolha, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
IV - negação de alívio da dor, quando solicitado e clinicamente indicado;
V - restrição injustificada do contato imediato da mãe com o recém-nascido.
Art. 106-C. São direitos da gestante, parturiente e puérpera, no âmbito do Estado do Amapá, sem prejuízo de outros:
I - ser tratada com dignidade, respeito, privacidade e autonomia;
II - receber informações claras, acessíveis e completas sobre procedimentos, riscos e alternativas terapêuticas;
III - ter garantido a presença de acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da legislação federal.
Art. 106-D. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes, voltadas à conscientização da sociedade e dos profissionais de saúde sobre a prevenção e o enfrentamento à violência obstétrica.
Art. 106-E. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação civil, penal e administrativa vigentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade ética e profissional.
..........................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício